Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.733, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1866 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.733, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1866

Autoriza o Ministro da Agricultura Commercio e Obras Publicas para applicar as despezas de algumas verbas deficientes do exercício de 1865 - 1866 a quantia de 634:513$437, tiradas das sobras dos §§ 1º, 3º, 4º, 10, 11, 13 e 17, art. 8º da respectiva Lei do Orçamento.

Sendo insufficientes as quantias votadas nos §§ 14 e 15 do art. 8º da Lei do Orçamento nº 1245 de 28 de Junho de 1865, pertencente ao exercicio de 1865 - 1866, para as despezas com as verbas - Telegraphos e Terras Publicas e Colonisação; e Tendo ouvido o Meu Conselho de Ministros: Hei por bem, de conformidade com o art. 13 da Lei nº 1177 de 9 de Setembro de 1862, Autorizar o Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas para applicar ás referidas despezas a quantia de seiscentos e trinta e quatro contos quinhentos e doze mil quatrocentos e trinta e sete réis, que será tirada das sobras das verbas a que se referem os §§ 1º, 3º, 4º, 10, 11, 13 e 17 do mencionado art. 8º, o que tudo se vê das duas demonstrações juntas; dando-se disto conhecimento á Assembléa Geral Legislativa, na sua proxima reunião, para ser definitivamente approvado.

    Manoel Pinto de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dezasete de Novembro de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Pinto de Souza Dantas.

N. 1 - Demonstraçào das despezas feitas durante o exercicio de 1865 - 1866, com as verbas dos §§ 14 e 15 art. 8º da Lei do Orçamento nº 1245 de 28 de Junho de 1865, a que se refere o Decreto desta data.

§ 14.    
Telegraphos.    
Importancia paga e por pagar dos gastos com os telegraphos já estabelecidos, e com a nova linha electrica para o Sul, cujos trabalhos forão começados dentro do referido exercício 689:541$726  
Credito da Lei 116:558$120  
Déficit   572:983$606
§ 15.    
Terras publicas e colonisação.    
Dita idem idem dos gastos com o serviço da colonisação, e medição, em grande escala, de terras publicas para emigrantes. . 632:628$831  
Credito da Lei 571:100$000  
Déficit   61:528$831
  Total  634:512$437

    Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Novembro de 1866. - Manoel Pinto de Souza Dantas.

N. 2 - Demonstração das quantias que de differentes §§ do art. 8º da Lei nº 1245 de 28 de Junho de 1865, tem de ser transportadas para as verbas deficientes dos §§ 14 e 15 do mencionado art. 8º, exercicio de 1865 - 1866, e a que se refere o Decreto desta data.

Importancia que tem de ser deduzida nas seguintes verbas:  
Do § 1º Secretaria de Estado 20:000$000
» » 3º Melhoramento da Agricultura 86:000$000
» » 4º Descobrimento e exploração de minas.  10:000$000
» » 10. Garantia de juros ás estradas de ferro 36:512$437
» » 11. Obras publicas geraes e auxilio ás provinciaes 90:000$000
» » 13. Limpeza e irrigação da Cidade 50:000$000
» »17. Subvenção ás companhias de navegação  342:000$000
  Total 634:512$437

    Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Novembro de 1866. - Manoel Pinto de Souza Dantas.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1866


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 325 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)