Legislação Informatizada - DECRETO Nº 373, DE 6 DE JUNHO DE 1891 - Publicação Original

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DECRETO Nº 373, DE 6 DE JUNHO DE 1891

Concede privilegio sem garantia de juros para construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro de bitola de um metro, entre as cidades de Ouro Preto e Peçanha, no Estado de Minas Geraes.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia de Obras Publicas e Emprezas do Estado de Minas Geraes, resolve conceder-lhe privilegio por 60 annos, sem garantia de juros, que jámais poderá ser solicitada em relação a esta concessão, para a construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro de bitola de um metro, entre as cidades de Ouro Preto e Peçanha, naquelle Estado, de accordo com as clausulas que com este baixam assignadas pelo Barão de Lucena, Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Capital Federal, 6 de junho de 1891, 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Barão de Lucena.

Clausulas a que se refere o decreto n. 373 desta data

I

    E' concedido a Companhia Obras Publicas e Emprezas do Estado de Minas Geraes privilegio por 60 annos, sem garantia de juros, que jámais poderá ser solicitada, para a construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro entre as cidades de Ouro Preto e Peçanha, no Estado de Minas Geraes.

II

    O Governo cede gratuitamente a esta companhia os estudos já approvados, para construcção do prolongamento de ramal de Ouro Preto, na extensão total de 60 kilometros, constante dos decretos os. 797, 947 e 1221, de 2 de outubro, 1 de novembro e 27 de dezembro de 1890.

III

    Além do privilegio, o Governo concede:

    1º Direito de desapropriar, na fórma do decreto n. 816 de 10 de julho de 1855, os terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias que forem precisos para o leito da estrada, estações, armazens e outras dependencias especificadas nos estudos definitivos;

    2º Isenção de direitos de importação, na fórma do decreto n. 7959 de 29 de dezembro de 1880, sobre os trilhos, machinas, instrumentos e mais objectos destinados á construcção, bem como sobre o carvão de pedra indispensavel para as officinas e custeio da estrada.

    Esta isenção se fará effectiva de accordo com a legislação vigente;

    3º Durante o tempo da concessão, o Governo não concederá outras estradas de ferro dentro de uma zona de 20 kilometros para cada lado do eixo da estrada.

    O Governo reserva-se o direito de conceder outras estradas que, tendo o mesmo ponto de partida e direcções diversas, possam approximar-se e até cruzar a linha concedida, comtanto que, dentro da referida zona, não recebam generos ou passageiros.

IV

    Os trabalhos terão começo dentro do prazo de um anno, e terminarão no de cinco, a contar ambos da data da assignatura do respectivo contracto, sob pena de caducidade.

V

    Para garantia do que preceitua a clausula precedente, depositará o concessionario no Thesouro Federal, e em moeda corrente, a quantia de vinte contos de réis, a qual reverterá em beneficio da União si os trabalhos deixarem de ser não só iniciados, mas ainda concluidos dentro dos prazos respectivamente fixados para tal fim.

VI

    Na execução dos mesmos trabalhos serão observadas as prescripções estabelecidas nos regulamentos vigentes, para o que remetterá o concessionario, com a precisa antecedencia, á Secretaria da Agricultura as plantas e todos os detalhes de cada secção, á medida que forem sendo realizados os respectivos estudos.

VII

    O Governo terá o direito de resgatar a estrada, depois de decorridos 20 annos, a contar da inauguração do trafego.

    O preço do resgate será regulado, em falta de accordo, pelo termo médio do rendimento liquido do ultimo quinquennio, tendo-se em consideração a importancia das obras, material dependencias no estado em que estiverem então, si o resgate se effectuar antes de expirar o privilegio.

    A importancia do resgate poderá ser paga em titulos da divida publica.

    Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios, e que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica que tem o Estado.

VIII

    A companhia obriga-se a transportar gratuitamente:

    1º Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos aratorios;

    2º As sementes e as plantas enviadas pelo Governo ou pelos Governadores de Estados para serem gratuitamente distribuidas pelos lavradores;

    3º As malas do Correio e seus conductores, o pessoal encarregado por parte do Governo do serviço da linha telegraphica e o respectivo material, bem como quaesquer sommas de dinheiro pertencente ao Thesouro Federal ou ao do Estado, sendo os transportes effectuados em carro especialmente adaptado para esse fim;

    4º Os funccionarios publicos, quando viajarem para desempenho de suas respectivas funcções.

    Serão transportados com abatimento do 50% sobre os preços das tarifas:

    1º As autoridades, escoltas policiaes e respectiva bagagem, quando forem em diligencia;

    2º Munições de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito e da Guarda Nacional ou da Policia, com seus officiaes e respectiva bagagem, quando mandados a serviço do Governo a qualquer parte da linha, dadas as ordens para tal fim pelo mesmo Governo, pelo Governador do Estado ou outras autoridades que para isso forem autorizadas;

    3º Todos os generos, de qualquer natureza que sejam, pelo Governo ou pelo Governador do Estado enviados para attender aos soccorros publicos exigidos pela secca, inundação, peste, guerra ou outra calamidade publica.

    Todos os mais passageiros e cargas do Governo Federal ou do Estado, não especificados acima, serão transportados com abatimento de 15 %.

    Terão tambem abatimento de 15% os transportes de materiaes que se destinarem á construcção e custeio dos ramaes e prolongamento da propria estrada, e destinados ás obras municipaes dos municipios servidos pela estrada.

    Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, a companhia porá ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.

    Neste caso, o Governo, si o preferir, pagará á companhia o que for convencionado pelo uso da estrada e todo o seu material, não excedendo o valor da renda média do periodo identico nos ultimos tres annos.

IX

    A fiscalização da estrada e do serviço será incumbida a um engenheiro fiscal nomeado pelo Governo Federal e pago pela companhia, que para esse fim entrará para os cofres publicos com a quantia equivalente no começo de cada semestre a vencer.

X

    Com excepção do que se acha estabelecido no § 1º da clausula 1ª do decreto n. 7959 de 29 de dezembro de 1880, e em tudo quanto não estiver aqui estipulado, regulará, no que for applicavel á presente concessão, o que se contém nas demais clausulas que acompanham o supradito decreto.

XI

    Findo o prazo do privilegio, reverterá para o Estado, sem indemnização de especie alguma, a estrada com todo o seu material e dependencias.

Capital Federal, 6 de junho de 1891. - B. de Lucena


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 689 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)