Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.725, DE 31 DE OUTUBRO DE 1866 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.725, DE 31 DE OUTUBRO DE 1866

Modifica a segunda condição que baixou com o Decreto nº 3633 de 13 de Abril de 1866.

Attendendo ao que Me representou o Barão de Mauá, Hei por bem modificar a condição 2ª do Decreto nº 3633 de 13 de Abril do corrente anno, relativo á incorporação de uma Companhia, que tem por fim a construcção de carris de ferro nesta Capital para o serviço de transporte do passageiros e conducção de generos para o Jardim Botanico, e Approvar as que com este baixão, assignadas por Manoel Pinto de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em trinta e um de Outubro de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Pinto de Souza Dantas.

Condições a que se refere o Decreto desta data.

    1ª Os carros que transitarem pela linha principal partiráõ na ida da rua Direita na embocadura da rua do Ouvidor pelas ruas Sete de Setembro e Latoeiros, Largo da Carioca, ruas da Guarda Velha, Ajuda e Passeio, largo da Lapa, ruas da Lapa e Gloria, largo do Valdetaro, ruas do Cattete, do Marquez de Abrantes, praia do Botafogo até a juncção com a rua de S. Joaquim; e na volta partiráõ da praia de Botafogo, esquina da rua de S. Joaquim, seguiráõ pela mesma praia, Caminho Velho do Botafogo, largo do Cattete, rua do Cattete, largo do Valdetaro, cáes novo da Gloria, beco do Campo dos Frades, ruas do Passeio, Ajuda, Ourives, Assembléa, e Misericordia, até o ponto da partida na rua Direita.

    2ª A distancia entre um e outro trilho será reduzida a quatro pés e oito e meia pollegadas; nos lugares onde houver via dupla, o espaço entre as duas linhas será apenas de dous pés e seis pollegadas; e a maior largura dos carros será limitada a seis pés e seis pollegadas.

    Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Outubro de 1866.

    Manoel Pinto de Souza Dantas.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1866


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 312 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)