Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.715, DE 6 DE OUTUBRO DE 1866 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 3.715, DE 6 DE OUTUBRO DE 1866
Concede a James Johnson e Ignacio José Ferreira de Moura; permissão por 30 annos para lavrarem a mina de carvão de pedra, sita no lugar denominado - Arroyo dos Ratos, Municipio de S. Jeronimo, da Provincia de S. Pedro.
Attendendo ao que Me requerêrão James Johnson e Ignacio José Ferreira de Moura, Hei por bem conceder-lhes permissão por trinta annos para lavrarem a mina de carvão de pedra, sita no lugar denominado - Arroyo dos Ratos, - e quaesquer outros jazigos carboniferos, comprehendidos no perimetro formado pelos actuaes limites do Municipio de S. Jeronimo da Provincia de S. Pedro, sob as clausulas, que com este baixão, assignadas por Manoel Pinto de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Comercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em seis de Outubro de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Pinto de Souza Dantas.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 3715 de 6 de Outubro 1866
1ª
Os trabalhos da lavra poderão ser feitos pelos concessionarios ou por uma sociedade organizada dentro ou fóra do Imperio.
2ª
Dentro do prazo de dous annos, contados desta data, os concessionarios deveráõ apresentar ao Governo as plantas topographica e geologica do terreno, onde devem minerar, com os perfis que demonstrem tanto quanto fôr possivel a superposição das camadas, fazendo acompanharestes trabalhos de amostras das diversas especies das camadas de terra.
Na mesma occasião declararáõ se os terrenos são devolutos ou de propriedade particular, os nomes dos proprietarios, as edificações que nelles existirem e o uso ou emprego a que são destinados.
3ª
Descripto assim o territorio serão concedidas aos concessionarios, dentro do maximo de 50, tantas datas de 141.750 braças quadradas, quantas forem as parcellas de vinte contos de réis, que reunirem e empregarem real e effectivamente nos trabalhos da mineração.
4ª
Todo o territorio mineral que aos concessionarios competir segundo a proporção estabelecida no artigo antecedente, será medido e demarcado dentro do prazo de um anno contado da data do Decreto a que estas clausulas se referem.
Estes trabalhos serão feitos á expensas dos concessionarios que, além disso, ficão obrigados a satisfazer todas as despezas da verificação por parte do Governo.
5ª
Se os terrenos forem devolutos, o Governo obriga-se a fazer-lhes vendas delles pelos preços que posteriormente forem ajustados, segundo as bases estabelecidas na Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850, não podendo nunca exigir mais de cinco réis por braça quadrada.
Se forem possuídos, os concessionarios procuraráõ, pelos meios ao seu alcance, adqueril-os, requerendo ao Governo sua desapropriação na hypothese dos proprietarios recusarem dispor delles amigavelmente.
Fica entendido que correráõ por conta dos concessionarios todas as despezas que forem feitas para esta desapropriação.
6ª
A medição e demarcação das datas, ainda depois de verificada pelo Governo, não dará direito aos concessionarios para lavrarem no territorio medido e demarcado, emquanto perante o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou a Presidencia da Provincia de S. Pedro não fôr provado que se acha empregado nellas o capital correspondente.
7ª
Fimdo prazo de dez annos contados desta data os concessionarios perderáõ o direito ás datas, de que se não acharem de posse por não ter empregado o capital correspondente á sua acquisição definitiva.
8ª
Na fórma do Decreto nº 3236 de 21 de Março de 1864, são considerados effectivamente empregados, e portanto com direito á proporção estabelecida na clausula 3ª.
1º O custo dos trabalhos de medição e demarcação das datas, levantamento de plantas, despezas de exploração e outros trabalhos preliminares.
2º O custo dos terrenos devolutos, dos pertencentes a particulares e bem assim as despezas com a desapropriação destes.
3º A importancia dos instrumentos e machinas importadas para os trabalhos da mineração.
4º As despezas effectuadas com o transporte de engenheiros, empregados e trabalhadores da mina.
Fica entendido que estas despezas comprehendem sómente as que provém do transporte de taes individuos dos lugares de sua residencia até á mina, e nunca as diarias, regulares ou constantes, da mina para qualquer povoado ou vice-versa.
5º As despezas das obras feitas em vista dos trabalhos da mina, tendentes a facilitar o transporte de seus productos, inclusive estradas de ferro ou de rodagem para isto necessarias, e bem assim as casas de moradia, armazens, officinas e outros estabelecimentos indispensaveis á empreza.
6º O custo de animaes, barcos, carroças e quaesquer outros vehiculos empregados nos trabalhos da mina e transporte de seus productos.
7º O custo dos trabalhos que forem executados em relação á lavra ou quaesquer despezas feitas bona fide para realizar definitivamente esta mineração, ficando entendido que o custo das plantações feitas pelos concessionarios não será levado em conta do capital.
9ª
As provas das hypotheses do artigo antecedente serão admittidas bona fide: e qualquer artificio, que fór empregado em ordem a illudir o Governo ou seus mandatarios dará direito aquelle, em qualquer tempo que a fraude venha a ser descoberta, a rescindir os contractos desta concessão sem que os concessionarios tenhão direito a indemnização alguma.
10ª
Os concessionarios ficão responsaveis pelos desastres que occorrerem nos trabalhos de mineração, se forem provenientes de culpa ou inobservancia das cautelas e regras que cumpre guardar na execução de trabalhos dessa natureza.
Dos individuos que forem victimas de taes desastres e que ficarem impossibilitados, ou de suas famílias, quando aquelles morrão, os concessionarios serão obrigados a prover á sua subsistencia incorrendo além disso em uma multa de cem mil réis a dous contos de réis, imposta administrativamente pelo Governo.
11ª
Os concessionarios são obrigados a sujeitar-se ás instrucções e regulamentos, que forem expedidos para a policia das minas.
12ª
Os concessionarios deveráõ remetter semestralmente ao Governo por intermedio do Presidente da Provincia um relatorio circumstanciado dos trabalhos em execução ou já promptos, e dos resultados obtidos da mineração. Além destes relatorios ficão obrigados a prestar quaesquer esclarecimentos que lhes forem exigidos pelo mesmo Presidente. A inobservancia desta clausula, bem como de qualquer outra do presente contracto será punida com a multa de dez, vinte ou trinta contos de réis, a arbitrio do Governo, se á transgressão não estiver estabelecida pena especial.
13ª
O Governo mandará, sempre que julgar conveniente, examinar os trabalhos da mineração, e inspeccionar o modo por que são cumpridas as clausulas deste contracto.
Os concessionarios são obrigados a prestar ao Engenheiro que fôr nomeado para este fim todos os esclarecimentos de que carecer para o desempenho da sua commissão: e bem assim a franquear-lhe o ingresso em todas as officinas e lugares de trabalho.
14ª
Os concessionarios remetteráõ ao Governo amostras de carvão de cada camada descoberta ou que forem descobrindo, e das diversas qualidades que possão ser achadas na mesma camada; e tambem quaesquer fosseis que encontrarem em suas explorações.
15ª
Os concessionarios pagaráõ ao Governo cinco por cento do producto liquido da mina. Esse pagamento será feito em dinheiro ou no mineral lavrado, servindo de base o preço por que este fôr vendido no mercado, na Cidade do Rio Grande.
16ª
Todo o machinismo, utensis e quaesquer outros artefactos ou materia prima que forem necessarios para a lavra da mina serão importados livres de direitos dentro do prazo de cinco annos contados do dia em que começarem os respectivos trabalhos.
17ª
Dentro do territorio medido e demarcado será permittido aos concessionarios extrahir qualquer metal, ainda precioso, que encontrarem, independentemente de nova concessão, com tanto que declarem ao Governo a descoberta que fizerem, e se sujeitem a estas condições no que ellas puderem ser applicadas á nova mineração, que descobrirem e ás condições que estão estabelecidas ou com que se costuma conceder taes autorizações.
A extracção de diamantes fica excluida desta disposição, e só poderá ser permittida por concessão especial na fórma da Legislação que a regula.
18ª
Sem permissão do Governo não poderão os concessionarios em sua vida dividir a mina e por sua morte seus herdeiros são obrigados a executar rigorosamente esta clausula sob pena de perda da concessão.
19ª
Tornar-se-ha nulla a concessão, e os concessionarios perderáõ em favor do Estado todo e qualquer direito resultante da mesma concessão se por espaço de seis mezes os trabalhos de mineração forem suspensos, salvo se esta suspensão provier de força maior convenientemente provada. Ainda nesta hypothese a suspensão dos trabalhos não excederã o prazo de tempo que fôr absolutamente necessario a juizo do Governo para a remoção das causas que a tiverem determinado.
20ª
Convindo ao Governo chamar a si a empreza no fim dos trinta annos de concessão comprará aos concessionarios os instrumentos, utensis, edificações, construcções, embarcações, terras e animaes pelo preço que lhes derem dous Engenheiros nomeados a aprazimento do mesmo Governo.
21ª
Quaesquer contestações que porventura se suscitarem entre os concessionarios de uma parte e o Governo de outra ácerca desta concessão serão definitivamente decididas sobre Consulta da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.
22ª
Todas estas clausulas são extensivas á sociedade ou Companhia que os concessionarios organizarem ou a quem quer que elles transfirão os direitos que lhes competem em virtude desta concessão.
23ª
Ficão dependentes da ulterior approvação do Poder Legislativo as clausulas 5ª, 2ª parte, 17ª e 21ª.
Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Outubro de 1866. - Manoel Pinto de Souza Dantas.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 291 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)