Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.710, DE 6 DE OUTUBRO DE 1866 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.710, DE 6 DE OUTUBRO DE 1866

Crêa uma Repartição Fiscal e Pagadoria de Marinha no Rio da Prata.

Considerando a conveniencia de reunir, em um centro commum, todo o serviço de fiscalização, compras e pagamentos da Esquadra em operações contra o Paraguay, porque dahi resultará não só economia dos dinheiros publicos, mas tambem maior, regularidade e methodo do mesmo serviço;

    Considerando, além disso, que a attenção do Vice-Almirante Commandante em Chefe, não deve ser distrahida dos importantissimos trabalhos da guerra, por cuidados de administração, principalmente quando a mór parte dos negocios se tem de resolver a grande distancia do lugar em que elle se acha; Hei por bem crear uma Repartição especial, tendo a sua séde em Buenos-Ayres, a qual se denominará «Repartição Fiscal e Pagadoria de Marinha no Rio da Prata», e se regulará pelas Instrucções que com este baixão.

    Affonso Celso de Assis Figueiredo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em seis de Outubro de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Affonso Celso de Assis Figueiredo.

Instrucções para a Repartição Fiscal e Pagadoria da Marinha no Rio da Prata.

    Art. 1º A Repartição fiscal e pagadoria da marinha no Rio da Prata será composta do seguinte pessoal:

    Um chefe fiscal.

    Um ajudante do dito.

    Dous escripturarios.

    Um almoxarife pagador.

    Um encarregado dos depositos em Montevidéo.

    Um escrivão do dito.

    Um commissario pagador da esquadra.

    Um escrivão do dito.

    Art. 2º Esta repartição funccionará em Buenos-Ayres, e ser-lhe-hão subordinadas todas as repartições de fazenda, depositos de material da armada, agencias fiscaes, pagadorias, e outras estações creadas, ou que se houver de crear, para o serviço da esquadra em operações no rio Paraguay.

    Corresponder-se-ha por intermedio de seu chefe, com o Ministro da Marinha, ao qual é directamente subordinada.

    Art. 3º E' da competencia e especial attribuição da repartição fiscal tudo quanto diz respeito a pagamento e fiscalização da despeza, supprimento de fundos, acquisição e remessa do material necessario para supprimento dos navios da esquadra, hospitaes, e outros estabelecimentos de marinha nos rios da Prata e Paraguay.

    No desempenho destes deveres guiar-se-ha pela legislação relativa a esse ramo de serviço, e especialmente, pelo que dispõe o regulamento nº 4 de 8 de Janeiro de 1838, e decretos nº 1739, de 26 de Março de 1856, e nº 1769 de 16 de Junho de 1856, de accordo e em harmonia com as presentes instrucções.

    Art. 4º Todos os saques para pagamento de despezas, quér da esquadra, quér dos estabelecimentos de marinha, serão feitos exclusivamente pela repartição fiscal, guardando-se, na sua negociação, escripturação de letras, e quantias dellas provenientes, as disposições em vigor, e formulas que o chefe fiscal julgar conveniente prescrever, a fim de conhecer-se, com facilidade e clareza não só a importancia total de taes saques, mas ainda a sua applicação.

    Art. 5º A fim de evitar os inconvenientes resultantes de compras urgentes, a repartição fiscal procurará com a necessaria antecedencia, predispôr o material de que possa carecer a esquadra em um tempo determinado, já requisitando desta Côrte, já contractando o seu fornecimento nas praças de Buenos-Ayres e Montevidéo, como lhe parecer mais vantajoso á fazenda publica, já, finalmente, creando depositos de viveres, munições, etc., ou augmentando os existentes nos pontos que julgar mais convenientes, de modo que nunca faltem á mesma esquadra os recursos indispensaveis.

    § 1º Para bem cumprir a disposição antecedente, o chefe fiscal solicitará, em tempo, do Vice-Almirante commandante em chefe da esquadra, as precisas informações e esclarecimentos.

    Art. 6º Incumbe á mesma repartição:

    § 1º Satisfazer ás requisições que lhe forem feitas pelo commandante em chefe da esquadra, commandantes de divisões e navios de guerra, e chefes de estabelecimentos, que se não oppuzerem ás leis e ordens em vigor.

    § 2º Remetter regularmente á pagadoria da esquadra o numerario preciso á satisfação das respectivas despezas; de modo que nunca lhe faltem os meios para pagar, em dia, principalmente os soldos e mais vencimentos do pessoal da mesma esquadra.

    § 3º Ajustar as contas dos officiaes e praças da armada. que tiverem de retirar-se para a Côrte, passando-lhes as competentes guias.

    § 4º Remetter á Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, nos primeiros dias de cada mez, o balanço das operações da Pagadoria no mez antecedente, acompanhado de uma das vias dos documentos da despeza effectuada no mesmo periodo.

    § 5º Regularizar a escripturação dos differentes depositos, inventariando o material nelles existente, e carregando-o em receita aos respectivos responsaveis.

    Art. 7º A Pagadoria da esquadra será filial da de Buenos-Ayres, e subordinada ao chefe da repartição fiscal, com quem directamente se entenderá, sujeitando a sua correspondencia ao visto do commandante em chefe.

    § Regular-se-ha, no desempenho do seus deveres, pelas Instrucções mandadas observar por Aviso de 13 de Outubro de 1864.

    Art. 8º Incumbe-lhe especialmente:

    § 1º Satisfazer a todas as despezas ordenadas pelo commandante em chefe da esquadra, podendo representar á este a respeito daquellas cuja legalidade lhe oferecer duvida, devendo, no caso de insistencia, pagal-as, communicando o occorrido á repartição fiscal.

    § 2º Remetter nos primeiros dias de cada mez, á dita repartição fiscal não só o orçamento da despeza a pagar no mez futuro, mas ainda um balanço das suas operações no anterior, acompanhado das demonstrações e 2as vias de documentos a que se referem os arts. 8, 9 e 10 das Instrucções de 13 de Outubro de 1864, que, depois de alli convenientemente examinados e classificados, serão transmittidos á Secretaria da Marinha.

    Art. 9º Quando as remessas feitas pela Pagadoria de Buenos-Ayres forem insufficientes para as despezas a pagar pela da esquadra, poderá esta, precedendo ordem do commandante em chefe, sacar sobre aquella, devendo conjunctamente com o officio de communicação de taes saques, remetter o balancete de que trata o Aviso de 10 de Novembro de 1860.

    Art. 10. As quantias recebidas pelo commissario pagador da esquadra, para o serviço da repartição a seu cargo, serão recolhidas a um cofre com as formalidades e cautelas em uso na armada.

    Art. 11. São attribuições do chefe da repartição fiscal e pagadoria de marinha no Rio da Prata.

    § 1º Cumprir e fazer cumprir pelos empregados sob sua dependencia as leis e regulamentos de marinha, concernentes á escripturação, contabilidade e fiscalização da despeza; arrecadação e distribuição do material; tomando as providencias que de qualquer modo possão interessar a boa guarda e administração da fazenda da marinha.

    § 2º Resolver sobre todos os negocios commettidos á repartição fiscal, mandando effeituar as compras e lavrar os contractos para o fornecimento do material e supprimento de fundos necessarios á esquadra.

    § 3º Ordenar, por despachos lançados nos respectivos processos, o pagamento das despezas legalmente realizadas.

    § 4º Sacar as sommas precisas, tanto á Pagadoria de Buenos-Ayres, como a da esquadra; assignar as respectivas letras, e fazer arrecadar e conservar em boa guarda as suas importancias.

    § 5º Dar instrucções e providencias que forem essenciaes ao prompto e regular andamento dos serviços que lhe são sujeitos.

    § 6º Velar na fiel execução dos contractos, impondo aos que os transgredirem, as multas convencionadas, e determinando a sua rescisão nos casos em que essa providencia possa e deva ser tomada.

    § 7º Assistir, Por si ou seu ajudante ao recebimento do material comprado, verificando ou fazendo verificar por peritos de sua confiança, se os contractos forão cumpridos, não só quanto á qualidade, mas quanto á quantidade peso ou medida dos generos, seu estado de acondicionamento, e mais condições dos mesmos contractos.

    § 8º Autorizar por despacho seu o fornecimento do material requisitado pela esquadra e estabelecimentos de marinha; promover a sua remessa; e fiscalizar a qualidade e quantidade na occasião de sahida.

    § 9º Activar as remessas do material enviado desta Côrte para uso da esquadra, providenciar sobre o desembarque e arrecadação do que tiver de ficar depositado ou houver de ser baldeado, fazendo proceder ás necessarias conferencias para reconhecer a exactidão das entregas.

    § 10. Prestar ás differentes autoridades, ou solicitar dellas os esclarecimentos que forem precisos a bem do serviço.

    § 11. Propôr ao Ministro da Marinha as medidas que reputar necessarias á boa marcha do serviço, e que não possão ser tomadas independente de autorização superior.

    Art.12. O ajudante do chefe fiscal tem por dever:

    § 1º Auxiliar a este no desempenho de suas attribuições, coadjuvando a sua acção administrativa e fiscal, e podendo ser incumbido de fiscalizar, permanente ou accidentalmente, o serviço da marinha em Montevidéo, e outros pontos, onde isto seja necessario.

    § 2º Substituir o referido chefe nos seus impedimentos.

    § 3º Exercer, em referencia á arrecadação, escripturação, e distribuição do material, as funcções que na Côrte cabem ao ajudante do intendente e que forem praticaveis.

    Art. 13. Cabe ao almoxarife pagador:

    § 1º Responder pelo material que lhe fôr entregue, fazendo-o arrecadar convenientemente, zelando a sua conservação nos armazens e depositos, e inspeccionando o acondicionamento do que tiver de ser remettido para a esquadra ou outros destinos.

    § 2º Responder igualmente pelas quantias que receber em virtude de ordens superiores para satisfação das despezas a cargo da repartição.

    § 3º Pagar as despezas autorizadas pelo chefe fiscal.

    Art. 14. Um dos escripturarios servirá especialmente de escrivão do almoxarife pagador na conta de dinheiros, e o outro na conta de generos, guiando-se pelas normas estabelecidas para a escripturação da pagadoria e almoxarifado da marinha da Côrte. Ambos farão o serviço do expediente que lhes fôr determinado.

    Art. 15. O encarregado do deposito de Montevidéo terá sob sua guarda o material e generos alli existentes, e os que de futuro forem remettidos, incumbindo-lhe proceder ao fornecimento dos navios da armada na fórma das ordens que lhe forem transmittidas pelo chefe da repartição fiscal, ficando responsavel pela boa conservação e prompta remessa do mesmo material e generos.

    Art. 16. O serviço da repartição fiscal será auxiliado, no caso de necessidade, por qualquer official de fazenda da armada, que se ache disponivel no Rio da Prata, sendo addido á dita repartição, sem prejuizo do serviço da mesma armada.

    Rio de Janeiro em 6 de Outubro de 1866.

    Affonso Celso de Assis Figueiredo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1866


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 273 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)