Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.708, DE 29 DE SETEMBRO DE 1866 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.708, DE 29 DE SETEMBRO DE 1866

Chama ao serviço da marinha de guerra 1.600 dos individuos empregados na vida do mar, e matriculados nas Capitanias dos Portos, em virtude do art. 64, do Regulamento e Decreto nº 447 de 19 de Maio de 1846.

Attendendo a urgencia de preparar as reservas necessarias para supprir de prompto as vagas, que, nas guarnições dos navios da esquadra em operações no rio Paraguay, tem aberto, e terá de abrir a guerra em que alli se acha empenhado o paiz; e visto o art. 68 do Decreto e Regulamento nº 447, de 19 de Maio de 1846, hei por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º São chamados ao serviço da marinha de guerra 1.600 dos individuos empregados na vida do mar, a que se refere o art. 64 do citado Regulamento.

    Esta força será completada por contingentes fornecidos pelas diversas Provincias do Imperio na proporção de suas populações maritimas, e de conformidade com a distribuição, que com este baixa, assignada pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha.

    Art. 2º Os contingentes de que trata o artigo antecedente serão formados de cidadãos, que voluntariamente se offerecerem, e dos que forem designados pelos Capitães de Portos, guardadas as isenções declaradas nas Instrucções de 10 de Julho de 1822, e respeitada, quanto o permittirem as circumstancias, a ordem estabelecida no art. 27 das Instrucções que acompanhárão o Decreto nº 1591, de 14 de Abril de 1855.

    Art. 3º Aquelles que espontaneamente se alistarem, e os que sendo designados se apresentarem, dentro do prazo para esse fim determinado, serão considerados voluntarios, e como taes perceberáõ os soldos fixados no art. 1º do Decreto nº 1466, de 25 de Outubro de 1854, além da gratificação de 200$000, paga em duas prestações iguaes, das quaes receberáõ a primeira no acto de assentar praça, e a segunda quando forem dispensados do serviço.

    Art. 4º Os voluntarios mencionados no precedente artigo serão obrigados a servir pelo tempo de dous annos, ou por metade desse prazo, se antes de findo elle estiver declarada a paz.

    A concessão destas baixas não dependerá de ordem do Governo; ficando os Commandantes das divisões ou navios soltos autorizados a dal-as, logo que forem reclamadas pelos individuos que a ellas tiverem direito.

    Art. 5º Os que obtiverem baixas em virtude dos antecedentes artigos ficaráõ isentos do serviço da Armada e do Exercito, bem como do da Guarda Nacional, quando ao mesmo serviço se não queirão prestar, e terão direito aos empregos publicos, de preferencia, em igualdade de condições a quaesquer outros individuos.

    Art. 6º As familias dos voluntarios que fallecerem em combate, ou em consequencia de ferimentos recebidos nelle, terão direito a uma pensão igual as que se concedem as praças de marinhagem da Armada.

    Terão tambem direito a uma pensão equivalente aos respectivos soldos, e bem assim ao asylo de invalidos, para o qual concorreráõ, os voluntarios que em consequencia de lesões ou ferimentos, soffridos em combate, ou em acção de serviço, ficarem inutilisados, e em estado de não poder adquirir por si os meios de subsistencia.

    Art. 7º Os designados pelas Capitanias dos Portos que não se apresentarem dentro do prazo fixado, serão a isso constrangidos pela força, e obrigados a servir pelo tempo, e sob as condições estabelecidas para as praças recrutadas.

    Art. 8º Ficão revogadas as disposições em contrario.

    Afonso Celso de Assis Figueiredo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte nove de Setembro de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Affonso Celso de Assis Figueiredo.

    Cumpra-se e registe-se. Palacio do Rio de Janeiro em o 1º de Outubro de 1866.

    Affonso Celso de Assis Figueiredo.

Distribuição do numero de praças voluntarias, ou recrutadas que, segundo o Decreto desta data, deve apresentar para o serviço da Armada cada uma das Capitanias de Portos do Imperio.

Amazonas cem 100
Pará    
Maranhão, oitenta 80
Piauhy, sessenta 60
Ceará, noventa 90
Rio Grande do Norte, cincoenta 50
Parahyba, sessenta 60
Pernambuco, cento cincoenta 150
Alagôas, oitenta 80
Sergipe, oitenta 80
Bahia, cento cincoenta 150
Espirito Santo, sessenta 60
Municipio neutro trezentos cincoenta 350
Rio de Janeiro    
S. Paulo, setenta 70
Paraná, sessenta 60
Santa Catharina, sessenta 60
Rio Grande do Sul, cem 100
  1.600

    Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Setembro de 1866. - Affonso Celso de Assis Figueiredo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1866


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 268 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)