Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.708, DE 29 DE SETEMBRO DE 1866 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.708, DE 29 DE SETEMBRO DE 1866
Chama ao serviço da marinha de guerra 1.600 dos individuos empregados na vida do mar, e matriculados nas Capitanias dos Portos, em virtude do art. 64, do Regulamento e Decreto nº 447 de 19 de Maio de 1846.
Attendendo a urgencia de preparar as reservas necessarias para supprir de prompto as vagas, que, nas guarnições dos navios da esquadra em operações no rio Paraguay, tem aberto, e terá de abrir a guerra em que alli se acha empenhado o paiz; e visto o art. 68 do Decreto e Regulamento nº 447, de 19 de Maio de 1846, hei por bem Decretar o seguinte:
Art. 1º São chamados ao serviço da marinha de guerra 1.600 dos individuos empregados na vida do mar, a que se refere o art. 64 do citado Regulamento.
Esta força será completada por contingentes fornecidos pelas diversas Provincias do Imperio na proporção de suas populações maritimas, e de conformidade com a distribuição, que com este baixa, assignada pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha.
Art. 2º Os contingentes de que trata o artigo antecedente serão formados de cidadãos, que voluntariamente se offerecerem, e dos que forem designados pelos Capitães de Portos, guardadas as isenções declaradas nas Instrucções de 10 de Julho de 1822, e respeitada, quanto o permittirem as circumstancias, a ordem estabelecida no art. 27 das Instrucções que acompanhárão o Decreto nº 1591, de 14 de Abril de 1855.
Art. 3º Aquelles que espontaneamente se alistarem, e os que sendo designados se apresentarem, dentro do prazo para esse fim determinado, serão considerados voluntarios, e como taes perceberáõ os soldos fixados no art. 1º do Decreto nº 1466, de 25 de Outubro de 1854, além da gratificação de 200$000, paga em duas prestações iguaes, das quaes receberáõ a primeira no acto de assentar praça, e a segunda quando forem dispensados do serviço.
Art. 4º Os voluntarios mencionados no precedente artigo serão obrigados a servir pelo tempo de dous annos, ou por metade desse prazo, se antes de findo elle estiver declarada a paz.
A concessão destas baixas não dependerá de ordem do Governo; ficando os Commandantes das divisões ou navios soltos autorizados a dal-as, logo que forem reclamadas pelos individuos que a ellas tiverem direito.
Art. 5º Os que obtiverem baixas em virtude dos antecedentes artigos ficaráõ isentos do serviço da Armada e do Exercito, bem como do da Guarda Nacional, quando ao mesmo serviço se não queirão prestar, e terão direito aos empregos publicos, de preferencia, em igualdade de condições a quaesquer outros individuos.
Art. 6º As familias dos voluntarios que fallecerem em combate, ou em consequencia de ferimentos recebidos nelle, terão direito a uma pensão igual as que se concedem as praças de marinhagem da Armada.
Terão tambem direito a uma pensão equivalente aos respectivos soldos, e bem assim ao asylo de invalidos, para o qual concorreráõ, os voluntarios que em consequencia de lesões ou ferimentos, soffridos em combate, ou em acção de serviço, ficarem inutilisados, e em estado de não poder adquirir por si os meios de subsistencia.
Art. 7º Os designados pelas Capitanias dos Portos que não se apresentarem dentro do prazo fixado, serão a isso constrangidos pela força, e obrigados a servir pelo tempo, e sob as condições estabelecidas para as praças recrutadas.
Art. 8º Ficão revogadas as disposições em contrario.
Afonso Celso de Assis Figueiredo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte nove de Setembro de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Affonso Celso de Assis Figueiredo.
Cumpra-se e registe-se. Palacio do Rio de Janeiro em o 1º de Outubro de 1866.
Affonso Celso de Assis Figueiredo.
Distribuição do numero de praças voluntarias, ou recrutadas que, segundo o Decreto desta data, deve apresentar para o serviço da Armada cada uma das Capitanias de Portos do Imperio.
| Amazonas | cem | 100 | |
| Pará | |||
| Maranhão, oitenta | 80 | ||
| Piauhy, sessenta | 60 | ||
| Ceará, noventa | 90 | ||
| Rio Grande do Norte, cincoenta | 50 | ||
| Parahyba, sessenta | 60 | ||
| Pernambuco, cento cincoenta | 150 | ||
| Alagôas, oitenta | 80 | ||
| Sergipe, oitenta | 80 | ||
| Bahia, cento cincoenta | 150 | ||
| Espirito Santo, sessenta | 60 | ||
| Municipio neutro | trezentos cincoenta | 350 | |
| Rio de Janeiro | |||
| S. Paulo, setenta | 70 | ||
| Paraná, sessenta | 60 | ||
| Santa Catharina, sessenta | 60 | ||
| Rio Grande do Sul, cem | 100 | ||
| 1.600 | |||
Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Setembro de 1866. - Affonso Celso de Assis Figueiredo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 268 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)