Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.707, DE 26 DE SETEMBRO DE 1866 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.707, DE 26 DE SETEMBRO DE 1866
Proroga o prazo marcado á companhia ingleza Montes Aureos no art. 2º do Decreto nº 2910 de 19 de Abril de 1862 e permitte-lhe preencher as 200 datas da primitiva concessão ou na Provincia do Maranhão ou na do Piauhy.
Attendendo ao que Me requereu a companhia ingleza Montes Aureos, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 19 do corrente mez, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 2 de Junho de 1864, Hei por bem Prorogar por vinte mezes, contados desta data, o prazo de dous annos, marcado no art. 2º do Decreto nº 2910 de 19 de Abril de 1862, para os trabalhos e investigações necessarias ao descobrimento das minas nas Provincias do Maranhão e Piauhy, e Permittir que a mesma companhia preencha em qualquer destas Provincias, indistinctamente, as duzentas datas concedidas pelo Decreto nº 1044 de 22 de Setembro de 1852, sob as clausulas que com este baixão assignadas por Manoel Pinto de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte seis de Setembro de mil oitocentos sessenta e seis , quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Pinto de Souza Dantas.
Clausulas a que se refere o Decreto nº
3707 de 26 de Setembro de 1866
1ª
Dentro de tres mezes, contados desta data, a companhia indicará ao Governo os lugares em que pretender minerar.
2ª
Dentro de um anno, contado do dia em que expirar o prazo da clausula anterior, deveráõ ser medidas e demarcadas as datas indicadas pelo concessionario.
3ª
A falta de cumprimento de qualquer das clausulas anteriores importará a perda das datas não exploradas, indicadas, medidas e demarcadas no respectivo prazo.
Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Setembro de 1866. - Manoel Pinto de Souza Dantas.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 267 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)