Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.704, DE 22 DE SETEMBRO DE 1866 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.704, DE 22 DE SETEMBRO DE 1866

Regulariza o provimento do emprego de Coadjuvantes das Escolas Central e Militar.

Querendo regularizar o provimento do emprego de Coadjuvantes das Escolas Central e Militar: Hei por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º O provimento do emprego de Coadjuvante das Escolas Central e Militar só poderá ter lugar por meio de concurso, no qual se observaráõ as disposições em vigor para os concursos dos lugares do magisterio das referidas Escolas.

    Art. 2º As provas para este concurso serão as que se exigem para o emprego de Repetidor, menos a dissertação escripta.

    Art. 3º Para cada Secção haverá concurso especial, não podendo os nomeados, sem novo concurso, servir em Secção diversa daquella para a qual concorrêrão.

    Art. 4º Os individuos, que, na fórma do art. 249 do Regulamento que baixou com o Decreto nº 3083 de 28 de Abril de 1863, forem approvados e propostos para os lugares de Repetidores, poderão ser escolhidos, independente de novo concurso, para os lugares de Coadjuvantes da respectiva Secção.

    Art. 5º Em igualdade de circumstancias, serão preferidos, para os lugares de Repetidores, os Coadjuvantes, que bem tiverem desempenhado suas funcções.

    Angelo Moniz da Silva Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte dous de Setembro de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Angelo Moniz da Silva Ferraz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1866


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 260 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)