Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.692, DE 31 DE AGOSTO DE 1866 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.692, DE 31 DE AGOSTO DE 1866
Concede á Sociedade de Sciencias Medicas autorização para exercer suas funcções, e approva os respectivos Estatutos.
Attendendo ao que representou a Sociedade de Sciencias Medicas, estabelecida nesta Côrte, e de conformidade com a Minha Imperial Resolucão de 24 do mez passado, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 31 de Julho: Hei por bem approvar os Estatutos da mesma Sociedade, e conceder-lhe autorização para exercer suas funcções, com a obrigação de não dar execução a qualquer alteração que fizer nos ditos Estatutos sem prévia approvação do Governo Imperial.
José Joaquim Fernandes Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em trinta e um de Agosto de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Joaquim Fernades Torres.
Estatutos da Sociedade de Sciencias Medicas do Rio de Janeiro.
TITULO I
Constituição e fim da Sociedade
Art. 1º Sociedade de Sciencias Medicas do Rio de Janeiro terá por fim o estudo e progresso dos diversos ramos das mesmas sciencias, divididas em tres Secções de sciencias accessorias, medicas e cirurgicas. Seus trabalhos comprehenderáõ tudo quanto puder concorrer para esse fim. A Sociedade terá por emblema: verdade na sciencia, moralidade na profissão.
Art. 2º São membros fundadores da Sociedade os Srs. Drs.: Exm. Sr. Conselheiro Feijó, Exm. Sr. Conselheiro Felix Martins, Teixeira da Rocha, Moraes e Valle, Ribeiro de Almeida, Pereira Rego, Gaudie Ley, Andrade, Saboia, Antonio Francisco Fernandes, Paula Costa, Nicoláo Moreira, Lazzarini, Eiras, J. Baptista dos Santos, Vieira do Nascimento, Souza Fontes, Vidigal, Thomaz de Lima, Dias da Cruz, Souza Costa, Ezequiel Corrèa dos Santos, Ferreira de Abreu, Lima Duarte, Pedraglia, Fragozo, Exm. Barão de Prados, Catta Preta, José Joaquim da Silva, Manoel José Barbosa, Souza Gomes, Torres Homem, Pientznauer, Bezerra de Menezes, e Almeida Rego.
Art. 3º Os Professores das Faculdades de Medicina do Brasil, jubilados ou effectivos, que não forem membros fundadores, serão considerados como membros honorarios; podendo passar para esta categoria aquelles professores fundadores, que assim o pedirem. Os Medicos e Cirurgiões de Hospitaes, que tiverem mais de dez annos de exercicio, e que tiverem reconhecido merecimento, poderão igualmente, se o pedirem, ser nomeados membros honorarios.
TITULO II
Composição da Sociedade
Art. 4º A Sociedade se comporá de membros honorarios, titulares e correspondentes nacionaes e estrangeiros.
Art. 5º O numero de membros titulares será de 40. São titulares: 1º os fundadores; 2º Os Medicos e Cirurgiões que tiverem preenchido as condições de admissão especificadas nos arts. 14 e 15.
Art. 6º Não serão admittidos como membros honorarios senão: 1º os Medicos e Cirurgiões que se acharem nas condições previstas pelo art. 3º; 2º os membros titulares que, depois de 10 annos de exercicio, pedirem passagem para essa categoria e obtiverem o assentimento da Sociedade.
Art. 7º O numero de correspondentes nacionaes e estrangeiros não será limitado. Serão admittidos nesta categoria os Medicos e Cirurgiões que preencherem as condições de admissão especificadas nos arts. 14 e 16, podendo, porém, a Sociedade, por proposta de tres membros, prescindir dessas condições para com Medicos e Cirurgiões nacionaes ou estrangeiros, cujo merecimento fôr notorio.
TITULO III
Composição da Mesa
Art. 8º Todos os membros da Mesa serão nomeados por um anno e reelegiveis, á excepção do Presidente, que não poderá ser de novo nomeado, senão no fim de um anno.
Art. 9º A eleição dos membros da Mesa se fará por escrutinio secreto e por maioria dos membros presentes.
TITULO IV
Das sessões e da publicação dos trabalhos
Art. 10. A Sociedade se reunirá em sessão todas as quartas-feiras.
Art. 11. Haverá todos os annos uma sessão publica.
Art. 12. A Sociedade publicará, adoptando a fórma que mais convier, os seus trabalhos.e os de seus membros. A fórma adoptada não poderá ser modificada.
TITULO V
Condições de admissão
Art. 13. Os Medicos e Cirurgiões que pretenderem ser admittidos aos lugares de membros titulares ou correspondentes desta Sociedade, deveráõ apresentar: 1º uma memoria original, inedita; 2º dirigir á Sociedade um pedido por escripto. Para admissão de membros honorarios, bastará um simples pedido dos pretendentes, podendo a Sociedade prescindir desse pedido, a requerimento de tres dos seus membros, e mandar o titulo de membros honorarios a pessoas das classes mencionadas no art. 3º
Art. 14. Para os lugares de membro titular a eleição será feita por escrutinio secreto e por maioria absoluta de votos dos membros presentes. Ella não será valida senão quando reunir pelo menos dous terços dos membros titulares presentes á sessão.
Art. 15. Para os lugares de membros honorarios, bem como para os de correspondentes nacionaes ou estrangeiros, a eleição se fará por escrutinio secreto e por simples maioria de votos. Bastará que a metade e mais um dos membros titulares presentes dêem os seus votos ao candidato.
TITULO VI
Despeza e receita
Art. 16. A despeza da Sociedade comprehenderá:
1º As despezas da Mesa e da Administração.
2º As despezas de publicação.
Art. 17. A receita provirá:
1º Da joia de entrada.
2º Das mensalidades dos membros titulares.
3º Das multas em que os mesmos incorrerem.
4º Do producto das publicações.
TITULO VII
Art. 18. Sómente os membros titulares terão voto nas deliberações da Sociedade, e poderão fazer parte da Mesa e das Commissões.
Art. 19. Os membros titulares, unicos onerados pela despeza da Sociedade, serão tambem os unicos que poderão dispôr de tudo quanto a Sociedade adquirir.
Rio de Janeiro, 19 de Junho de 1866. - O Conselheiro Luiz da Cunha Feijó.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 247 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)