Legislação Informatizada - Decreto nº 368, de 6 de Junho de 1891 - Publicação Original

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Decreto nº 368, de 6 de Junho de 1891

Approva os planos dos edificios que a Companhia Technico-Constructora tem de construir para habitação de operarios e classes pobres.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Technico-Constructora, concessionaria dos favores a que se refere o decreto n. 895 de 18 de outubro de 1890 para o fim de construir na cidade do Rio de Janeiro e seus arrabaldes edificios destinados á habitação de operarios e classes pobres,

Decreta:

    Ficam approvados os planos que, de conformidade com a clausula II das que acompanharam o mesmo decreto, foram apresentados com requerimento de 14 de janeiro do corrente anno, feitas as seguintes modificações, indicadas pelo engenheiro encarregado das obras do Ministerio do Interior:

    Nenhum commodo de dormida terá área inferior a sete metros quadrados, sempre munido de janellas, além da porta de entrada, sendo evitados os corredores cujo comprimento seja superior a 10 metros, cortados em seu desenvolvimento por outros corredores ou aberturas externas que quebrem a corrente horizontal do ar.

    Na execução dos ditos planos serão rigorosamente observadas as clausulas do decreto de concessão e as prescripções das posturas municipaes.

Capital Federal, 6 de junho de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
T. de Alencar Araripe.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 679 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)