Legislação Informatizada - Decreto nº 366, de 26 de Abril de 1890 - Publicação Original
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Decreto nº 366, de 26 de Abril de 1890
Dá nova distribuição aos serviços a cargo de Secretaria de Estado dos Negocios do Interior.
O Generalissimo Manoel Deodoro ad Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo a que em consequencia do decreto n. 346 de 19 do corrente mez que creou a Secretaria de Estado dos Negocios da Instrução Publica, Correios e Telegraphos, torna-se necessario dar nova e maias consentanea distribuição aos serviços que permanecem a cargo da Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, decreta:
Art. 1º Os serviços que competem á Secretaria de Estado dos Negocios do Interior ficam distribuidos entre as tres secções da mesma Secretaria pelo modo seguinte:
§ 1º A 1ª secção tratará do que for concernente:
I. A' organização politica da Republica e dos Estados confederados;
II. A's assembléas legislativas;
III. A's eleições para todos os cargos de nomeação popular;
IV. A's nomeações dos Ministros e Secretarios de Estado, governadores, vice-governadores e secretarios dos Estados;
V. A' administração municipal;
VI. Aos limites dos Estados;
VII. A's naturalisações;
VIII. A' execução da lei que estabeleceu a plena liberdade e igualdade de todos os cultos.
§ 2º A 2ª secção tratará do que for attinente:
I. A' hygiene publica e privada;
II. A' policia sanitaria terrestres e maritima;
III. A's posturas, contractos e quaesquer serviços municipaes que interessarem ás condições sanitarias da capital da Republica;
IV. Aos soccorros publicos;
V. A' assistencia publica;
VI. Aos hospitaes, hospicios, casas de caridade e outros estabelecimentos de beneficencia;
VII. Ao serviço funerario;
VIII. Aos cemiterios;
IX. A' estatistica e ao registro civil.
§ 3º A 3ª secção tratará do que pertencer:
l. A' organização do orçamento geral do Ministerio do Interior e da tabella explicativa da distribuição das quotas para os diferentes serviços;
II. A' abertura de creditos supplementares e extraordinarios;
III. A' escripturação e classificação de todas as despezas do Ministerio do Interior;
IV. A' tomada de contas, cujo conhecimento couber ao mesmo Ministerio;
V. Ao orçamento e contas da administrado municipal;
VI. A's desapropriações por necessidade ou utilidade publica geral ou municipal, referentes a servidos da competencia do Ministerio do Interior que não estejam a cargo de outra secção;
VII. Ao assentamento dos proprios nacionaes occupados em serviço do Ministerio do Interior;
VIII. A's mercês honorificas e pecuniarias;
IX. Ao palacio do governo da Republica;
X. A' extincta casa imperial;
XI. A's festas nacionaes;
XII. Ao archivo publico;
XIII. Ao archivo da Secretaria e ás certidões dos papeis findos alli existentes;
XIV. Aos assumptos que não estiverem especificadamente distribuidos ás outras secções.
Art. 2º Revogar-se os arts. 2º, 3º e 4º do regulamento annexo ao decreto n. 5659 de 6 de junho de 1874 e mais disposições em contrario.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 26 de abril de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da
Fonseca.
José Cesario de Faria Alvim.
- Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 728 Vol. 1 fasc. IV (Publicação Original)