Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.650, DE 18 DE MAIO DE 1866 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.650, DE 18 DE MAIO DE 1866

Approva o regulamento organizado e proposto pelo Chefe de Policia do Municipio da Côrte, em virtude do art. 11 do Decreto nº 3598 de 27 de Janeiro do corrente anno, sobre o serviço dos medicos verificadores dos obitos.

Hei por bem, em execução do artigo onze do Decreto numero tres mil quinhentos noventa e oito de vinte sete de Janeiro do corrente anno, approvar o regulamento organizado e proposto pelo Chefe de Policia do Municipio da Corte sobre o serviço dos medicos verificadores de obitos, que com este baixa, assignado pelo Senador José Thomaz Nabuco de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, que assim o tenha entendido e faca executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Maio de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Thomaz Nabuco de Araujo.

Regulamento para os medicos dos districtos policiaes da Côrte.

    Art. 1º E' da attribuição dos medicos de districto o seguinte:

    § 1º Prevenir o perigo das inhumações de individuos vivos, procedendo zelosamente á verificação dos obitos.

    § 2º Levar ao conhecimento da autoridade competente os casos de morte, em que não precedeu tratamento por facultativo, legalmente habilitado, e os de criminoso aborto.

    § 3º Prestar soccorros nos casos de molestias subitas e de accidentes que produzão offensa physica.

    § 4º Dar consulta aos indigentes.

    § 5º Concorrer para a formação dos corpos de delicto.

    § 6º Colher dados e informações para a estatistica, e aconselhar as cautelas convenientes á hygiene publica.

    Art. 2º Os medicos de districto são os unicos competentes para attestar os obitos das pessoas, que fallecerem em seus domicilios.

    Com este attestado proceder-se-ha ao enterramento, sem dependencia de ordem de autoridade policial. Todavia se os attestados dos medicos assistentes forem fidedignos, e passados conforme o modelo annexo a este regulamento, bastará para se proceder ao enterramento, sendo rubricados pelos medicos verificadores.

    § 1º Os medicos das casas de saude e hospitaes particulares attestaráõ os obitos dos individuos, que nellas fallecerem. Com esses attestados se procederá ao enterramento, no caso de estarem conformes ao modelo dado pelo Chefe de Policia, e depois de rubricados pelo medico do districto.

    § 2º Não poderá, porém, o medico do districto recusar-se a verificar qualquer obito nas casas de saude e hospitaes particulares, se para isso fôr chamado pelos respectivos directores; bem como os mesmos directores não poderão recusar-se á verificação que o medico do districto julgar dever fazer.

    § 3º Os medicos da Santa Casa da Misericordia e dos Hospitaes militares são competentes para attestar os obitos dos individuos, que fallecerem nas respectivas enfermarias, sem dependencia de verificação, ou rubrica do medico do districto.

    § 4º Nos attestados de morte violenta e dos nascidos mortos, quando não se possa determinar o dia e hora do fallecimento, o medico do districto declarará o dia e hora presumida pelas observações que fizer.

    Art. 3º Na classificação das causas de morte deverá o medico do districto cingir-se á nomenclatura do quadro nosographico, que acompanha este regulamento.

    Art. 4º O medico do districto se prestará sem demora ao exame e verificação nos cadaveres encontrados na via publica dentro do seu districto.

    § 1º Para esta verificação colherá todas as informações, que lhe forem ministradas pelas pessoas que reconhecerem o cadaver, organizando o relatorio, que registrará.

    Art. 5º O medico do districto, recebendo aviso, comparecerá na casa de residencia do finado, examinará o cadaver para proceder á verificação do obito, tendo em vista a declaração passada pelo medico assistente, se o houver.

    § 1º Nesse exame, attenderá ao estado de todo o cadaver, havendo-se com cautelas iguaes ás que teria, se tratasse de um doente.

    § 2º A verificação deverá ser feita em tempo conveniente, não só para o effectivo reconhecimento da morte, como para o enterramento em hora apropriada.

    Art. 6º Quando pelo primeiro exame não fôr possivel verificar o obito e suas causas, o medico do districto procederá a outro até formar convicção; podendo nesse caso chamar em seu auxilio o medico de outro districto.

    Art. 7º Verificado o obito, o medico do districto colherá dos parentes do finado, e na falta ou impedimento destes, das pessoas que se acharem na casa, todos os dados e informações que julgar uteis ao serviço, de que é encarregado, havendo-se com discrição e cordura.

    Art. 8º Para reconhecer as causas da morte, o medico do districto poderá exigir que lhe sejão apresentadas as receitas do medico assistente, e os restos dos medicamentos.

    Art. 9º No exame dos corpos dos nascidos mortos, e sobretudo nos casos de aborto, o medico do districto procederá com o maior escrupulo, como se em seu espirito houvesse suspeita.

    § 1º Nos attestados de taes obitos, indicará o mais precisamente possivel a idade intro-uterina, a causa do aborto, e o nome do medico ou parteira assistente, levando tudo ao conhecimento do Chefe de Policia.

    § 2º Quando não lhe fôr declarado o nome da pessoa assistente ou esta não tiver habilitação legal, o medico colherá as informações necessarias para esclarecer a autoridade em seu procedimento.

    § 3º Havendo motivo de suspeitar aborto criminoso, o Chefe de Policia poderá ordenar o exame da parturiente.

    § 4º Nos casos de verificação de morte de mulher gravida, sendo o feto viavel, e sobretudo se a prenhez estiver em tempo proprio, o medico do districto procederá immediatamente aos exames necessarios, e reclamará in continenti do Chefe de Policia as providencias, de que carecer para praticar as operações tendentes a salvar o feto.

    Art. 10. Nos casos de morte violenta, quér por accidente, quér por acto involuntario de outro, o medico do districto communicará immediatamente á autoridade competente mais proxima todas as circumstancias do facto.

    Art. 11. Quando o medico, chamado para verificar o obito, reconhecer ou suspeitar a existencia do crime, não passará attestado de obito, mas communicará immediatamente ao Chefe de Policia, Delegado ou Subdelegado do districto quanto observar, especificando o estado do cadaver, circumstancias em que o encontrou, circumstancias que o levão a suspeitar ou reconhecer crime, os nomes do finado e das pessoas presentes na casa. Só depois do exame da autoridade passará o attestado de obito.

    § 1º Em taes casos, o medico do districto requisitará do posto da guarda urbana respectivo os auxilios necessarios, quér para o reconhecimento do delicto e cautelas contra os delinquentes, quér para a conducção dos offendidos ao lugar conveniente, quando não puderem ser conservados naquelle, em que se acharem.

    Art. 12. A autoridade judiciaria ou policial, que ordenar auto de corpo de delicto, requisitará o medico do districto respectivo, e um dos medicos da Secretaria da Policia; nos casos urgentes, porém, poderá o auto de corpo de delicio ser feito por quaesquer medicos.

    Art. 13. O medico do districto, quando tiver de verificar o fallecimento de algum individuo que succumbir de molestia infecciosa, aconselhará aos domiciliados na casa que procedão á desinfecção; communicando ao Chefe de Policia quando o fallecimento se der em casa de pobre.

    Art. 14. Para a verificação da morte dos individuos residentes em seus districtos e de quem tenha sido assistente, o medico do districto convidará um de outro districto.

    Art. 15. O attestado de obito será feito conforme o modelo dado pelo Chefe de Policia, e conterá - 1º, o nome do finado; 2º, o sexo; 3º, a idade; 4º, o estado; 5º, o nome do outro conjuge, se o finado era casado ou viuvo; 6º, a profissão; 7º, o mez, dia e hora presumivel ou certa do fallecimento; 8º, a rua e o numero da moradia; 9º, a exposição; 10., a natureza da molestia, se houve, e os motivos que determinárão a autopsia, se foi feita; 11, as causas da morte e complicações que sobrevierão á molestia; 12, a duração da molestia; 13, o nome das pessoas legalmente habilitadas ou não, que fornecêrão medicamentos; 14, o nome das pessoas legalmente habilitadas ou não, que prestárão cuidados durante a molestia.

    Art. 16. Por occasião de verificarem o obito, os medicos de districto procederáõ com a maior circumspecção e caridade para com as pessoas que encontrarem no domicilio do finado, e offereceráõ os soccorros de sua profissão áquellas que forem accommettidas de molestia pela emoção.

    Art. 17. Os medicos de districto estarão no posto policial durante 3 horas pela manhã, e 1 hora á tarde: o Chefe de Policia designará as horas de accordo com o medico.

    Art. 18. Além das obrigações que este regulamento impõe aos medicos de districto, incumbe-lhes proceder a todos os exames medicos que lhes forem ordenados pelo Chefe de Policia, dentro do seu districto.

    Art. 19. No impedimento do medico do districto, o Chefe de Policia nomeará um supplente.

    § 1º O supplente poderá ser o medico do districto mais proximo, e perceberá os vencimentos que competirem ao impedido.

    Art. 20. Os medicos de districto e os de policia se reuniráõ pelo menos uma vez em cada mez no lugar designado pelo Chefe de Policia e sob sua presidencia, para conferenciarem sobre as medidas tendentes a melhorar o serviço, de que estão encarregados.

    Art. 21. Para estas conferencias poderá o Chefe de Policia convidar um ou mais medicos.

    Art. 22. O Chefe de Policia poderá reunir os medicos de districto, que julgar necessarios para reconhecer os factos criminosos, que dependerem de alta indagação, e ouvir a outros em conferencia.

    Art. 23. Os medicos de districto terão um livro, numerado e rubricado pelo Chefe de Policia para registrar os relatorios de verificação de obito, os dos corpos de delicto e autopsias, bem como o resumo das communicações que fizerem as autoridades.

    Art. 24. O medico do districto enviará diariamente á Secretaria de Policia uma parte dos obitos que verificar.

    Art. 25. Das decisões dos medicos do districto poderão os interessados recorrer para o Chefe de Policia, o qual resolverá sobre a reclamação, ouvindo um ou mais medicos de sua confiança.

    Secretaria da Policia da Côrte, 11 de Maio de 1866. - Dario Rafael Callado.

    Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Maio de 1866. - José Thomaz Nabuco de Araujo.

    

Rio de Janeiro... Observações.
Freguezia de....  
Districto....  
Eu abaixo assignado, Doutor em Medicina pela Faculdade de.... attesto que verifiquei o obito de ....de idade de.... estado .... profissão de.... natural de.... que falleceu em.... ás... horas da.... morador á rua de.... casa n.... exposta a.... da molestia.... que teve principio em....  
Foi fornecedor dos medicamentos...  
Tratou durante a enfermidade....  
Nota.  
Nas observações declara-se: 1º, o nome do conjuge sobrevivente, no caso de ser o finado casado; de que molestia falleceu o outro conjuge, se fôr viuvo; 2º, se houve autopsia, por que, e de ordem de que autoridade; 3º, se para a morte concorrêrão motivos extraordinarios e quaes.

Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1866


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 196 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)