Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.645, DE 4 DE MAIO DE 1866 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.645, DE 4 DE MAIO DE 1866

Regula a concessão e distribuição das aguas dos depositos, aqueductos e encanamentos publicos do-municipio da Côrte.

Hei por bem Approvar e Mandar que se observe, na concessão e distribuição das aguas dos depositos, aqueductos e encanamentos publicos do municipio da Côrte, para uso dos predios, chacaras e estabelecimentos particulares, o Regulamento que com este baixa, assignado por Antonio Francisco de Paula Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. Palacio do Rio de Janeiro em quatro de Maio de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Dr. Antonio Francisco de Paula Souza.

Regulamento annexo ao Decreto nº 3645 de 4 de Maio de 1866

    Estabelece a maneira de se concederem pennas d'agua derivadas dos depositos, aqueductos ou encanamentos publicos para uso de predios ou estabelecimentos particulares.

    Art. 1º A concessão de pennas d'agua derivadas dos depositos, aqueductos ou encanamentos publicos para o uso de predios ou estabelecimentos particulares será feita por Portaria do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, precedendo informação da Inspecção Geral das Obras Publicas, na qual se declare que a concessão a fazer não prejudica ou desfalca inconvenientemente o abastecimento dos chafarizes e torneiras publicas.

    Art. 2º Não será feita concessão gratuita a predio ou estabelecimento algum particular.

    Art. 3º Aos predios que servem de morada ordinaria a uma ou mais familias só póde ser concedida urna penna d'agúa.

    Exceptuão-se unicamente as fabricas, collegios, casas de banhos, hoteis com accommodações para mais de cincoenta pessoas, e hospitaes, aos quaes poder-se-ha fazer concessão de mais de uma penna d'agua até o numero de tres inclusive.

    Art. 4º As concessões serão por tempo indefinido, e começaráõ a produzir seus effeitos na dia 1º dos mezes de Janeiro, Abril, Julho e Outubro.

    Art. 5º A Portaria de concessão será remettida pelo Director da 2ª Directoria da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas ao Administrador da Recebedoria do Municipio, o qual depois de pagos os respectivos sello e emolumentos, a devolverá ao Inspector Geral das Obras Publicas a fim de tornar effectivo o gozo da concessão.

    Art. 6º Entrando o concessionario no gozo da penna d'agua o Inspector Geral das Obras Publicas far-lhe-ha entrega da Portaria com uma verba, na qual se declare desde quando decorre o .prazo da concessão, o que communicará ao Administrador da Recebedoria do Municipio.

    Art. 7º No caso de transferencia de dominio de predios ou estabelecimentos servidos d'agua derivada dos encanamentos, depositos ou aqueductos publicos, o novo proprietario ficará responsavel pela contribuição correspondente ao exercicio, em que effectuar a acquisição, devendo requerer á Recebedoria o averbamento da Portaria de concessão na mesma occasião, em que pedir o titulo de dominio nos livros da decima urbana.

    Pelo averbamento pagará onze mil réis, correspondente aos direitos, a que actualmente estão sujeitas as transferencias.

    Art. 8º Sempre que o Governo julgar necessario poderá suspender o gozo da agua derivada poderá dos encanamentos, depositos ou aqueductos publicos.

    Neste caso os concessionarios terão direito unicamente á deducção da contribuição correspondente aos quarteis que faltão para completar o exercicio financeiro correspondente.

    Art. 9º Cahindo o predio em ruinas, de modo que se torne innabitavel mais de seis mezes, o concessionario terá direito ao desconto da contribuição pelos quarteis correspondentes ao tempo de desoccupação, com tanto que requeira ao Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas antes de encerrar-se o exercicio correspondente.

    A solução a este pedido será levada ao conhecimento da Recebedoria do Municipio.

    Art. 10. Para igualar as condições dos concessionarios o Governo mandará collocar em todos os predios, a que tenhão sido concedidas pennas d'agua, um apparelho medidor ou registro ( water meter ) de sua escolha e approvação destinado a medir a quantidade d'agua effectivamente consumida.

    Art. 11. As despezas com a acquisição e collocação destes apparelhos, bem como todos os trabalhos de derivação, a partir dos reservatorios, aqueductos, e encanamentos publicos, serão por conta dos concessionarios, embora executados por ordem, e sob a direcção da Inspecção Geral das Obras Publicas na parte, que se refere á ligação dos encanamentos particulares com os publicos, e bem assim o assentamento dos medidores. Todas as outras obras necessarias poderão ser executadas por operarios da escolha do concessionario sob a vigilancia e fiscalização da Inspecção Geral das Obras Publicas.

    Art. 12. Todos os conductos particulares de derivação d'agua dos encanamentos publicos serão munidos de um registro, o qual será sempre collocado na via publica nos lugares que serão designados para cada caso especial, e convenientemente abrigado de choques ou quaesquer accidentes.

    A chave destes registros, bem como as das caixas, que encerrarem os apparelhos medidores, só poderão ser usadas por agentes da Inspecção Geral das Obras Publicas competentemente autorizados.

    Art. 13. Os concessionarios não poderão, sob pretexto algum, fazer derivações de qualquer ponto de seus encanamentos antes que as aguas tenhão passado pelo apparelho de medição.

    Não poderão igualmente damnificar de qualquer modo esses apparelhos sob pena, em qualquer dos casos, de pagar uma multa de cem mil réis, e perder o uso da concessão das aguas, devendo ainda contribuir com a quota que estiverem a dever até encerrar-se o exercício em que tiver lugar as infracções antes citadas.

    Art. 14. A limpeza, conservação e substituição dos apparelhos destinados á medição das aguas ( quando não sejão estragados pelos concessionarios ) será feita por conta do Governo.

    Para esse fim os concessionarios deveráõ permittir o exame dos apparelhos a qualquer delegado da Inspecção Geral das Obras Publicas autorizado ad hoc.

    Art. 15. A Inspecção Geral das Obras Publicas poderá mandar privar do gozo da agua os concessionarios que, depois de 15 dias, a contar da data de um aviso, não tiverem corrigido qualquer irregularidade ou abuso, até que cumprão a intimação.

    Art. 16. Cada penna d'agua dará direito ao concessionario ao uso diario de mil e duzentos litros ( 1.200 lit.) mediante a contribuição fixa annual de trinta e seis mil réis.

    Art. 17. Se o concessionario gastar maior quantidade de agua do que de 1.200 litros diarios, pagará por cada hectolitro ( 100 lit.) excedentes a quantia de dez réis.

    Art. 18. O exame da quantidade d'agua despendida pelos concessionarios será feito quatro vezes no anno até o dia 15 dos mezes de Janeiro, Abril, Julho e Outubro.

    As contas serão feitas annualmente, á vista da indicação, que esse exame trimensal dos apparelhos houver dado, e fechadas nas épocas acima designadas

    Fica entendido que o facto de gastar menos de 1.200 litros diarios em um quartel não habilita o concessionario a indemnizar-se dessa differença nos quarteis anteriores ou posteriores, em que tenha despendido maior porção, e vice-versa.

    Art. 19. O pagamento, tanto da contribuição annual de trinta e seis mil réis, como das quantidades excedentes aos 1.200 litros diarios, terá lugar á boca do cofre da Recebedoria do Municipio. A Inspecção Geral das Obras Publicas enviará ao Administrador da mencionada Recebedoria nas épocas competentes as contas dos concessionarios.

    Contra os devedores omissos se procederá na fórma estabelecida para com os devedores de impostos, podendo além disso o Governo cassar a concessão.

    Art. 20. As concessões especiaes por qualquer donativo ao Estado continuaráõ a vigorar, segundo as condições com que forão feitas; mas seus usufructuarios ficão da mesma sorte sujeitos ao excesso d'agua que gastarem, na fórma do disposto no art. 17.

    Art. 21. Os actuaes concessionarios ficão em tudo sujeitos ás disposições deste Regulamento, menos quanto á taxa annual nelle determinada,durante o prazo de suas concessões; findo este, deveráõ requerer concessão como se a não tivessem tido.

    Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Maio de 1866. - Dr. Antonio Francisco de Paula Souza.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1866


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 189 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)