Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.640, DE 27 DE ABRIL DE 1866 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.640, DE 27 DE ABRIL DE 1866
Approva a modificação feita no art.21 dos estatutos da companhia de seguros maritimos Nova Permanente.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia de Seguros Maritimos Nova Permanente, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 20 do corrente mez, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta do 17 do referido mez, Hei por bem Aprovar a modificação feita no art. 21 dos respectivos estatutos, aprovados por Decreto nº 3320 de 21 de Outubro de 1864, ficando o dito artigo concebido nos seguintes termos: - Para se julgar constituida a assembléa geral, cumpre que a companhia esteja representada por um terço das acções; se, porém, não acontecer assim na primeira reunião, convocar-se-ha segunda, que então se julgará constituiria com a quarta parte, e caso não compareça, ainda o numero marcado, em uma terceira reunião se deliberará com o numero que estiver presente.
Antonio Francisco de Paula Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e sete de Abril de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Dr. Antonio Francisco de Paula Souza.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 183 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)