Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.639, DE 27 DE ABRIL DE 1866 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.639, DE 27 DE ABRIL DE 1866

Dá algumas providencias sobre o serviço das loterias.

Tendo a experiencia demonstrado que no serviço das loterias se devem tomar novas providencias, que offereção mais garantia aos interesses do Thesouro e dos possuidores de bilhetes.

    Hei por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º Os Thesoureiros das loterias principiaráõ a pagar os premios dous dias depois do em que se ultimar a extracção, sob a pena do art. 33 do Decreto nº 357 de 27 de Abril de 1844.

    Art. 2º Antes de começada a extracção de cada loteria, os Thesoureiros recolheráõ ao Thesouro Nacional, na Côrte, e ás Thesourarias de Fazenda, nas Provincias, os respectivos beneficios liquidos, sob a mesma pena.

    Art. 3º O prazo concedido aos Thesoureiros para recolherem a importancia dos premios não reclamados, os bilhetes pagos, as listas, notas e cadernos da respectiva extracção, continuará a ser regulado pelo art. 34 do citado Decreto nº 357.

    Art. 4º Emquanto não fôr alterado o plano, que acompanhou o Decreto nº 2665 de 13 de Outubro de 1860, a fiança, de que trata o art. 8º do referido Decreto nº 357, nunca será menor de 100:000$000.

    Art. 5º Ficão revogadas as disposições em contrario.

    João da Silva Carrão, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte sete de Abril de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João da Silva Carrão.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1866


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 182 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)