Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.634, DE 21 DE ABRIL DE 1866 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.634, DE 21 DE ABRIL DE 1866

Approva as plantas, planos e memoria descriptiva do prolongamento da rua da Feira em S. Christovão sob as condições annexas.

Hei por bem approvar as plantas, planos e memoria descriptiva, que apresentárão José Pereira Tavares e o Barão de Ivahy, em observancia da segunda das clausulas, que acornpanhárão o Decreto n. 3222 de 30 de Janeiro de 1864, pelo qual lhes foi conferido o privilegio para o prolongamento da rua da Feira, em S. Christovão, obrigando-se os emprezarios a cumprir as condições, que com este baixão assignadas por Antonio Francisco de Paula Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura Commercio e Obras Publicas.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte um de Abril de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Dr. Antonio Francisco de Paula Souza.

Condições a que se refere o Decreto desta data.

    1ª A rua da Feira deverá desembocar em uma praça, que será formada entre a dita rua e as de S. Christovão e Aterro, e não nesta ultima, como propuzerão os emprezarios nas plantas primitivas.

    2ª As plantas primitivas , e as que contiverem as modificações apresentadas serão rubricadas pelo Director da Directoria de Obras Publicas e Navegação.

    3ª Dentro da praça, de que trata a condição 1ª construiráõ os emprezarios duas praças de mercado com as dimensões, e nos lugares indicados nas plantas.

    4ª Os emprezarios farão á sua custa todas as obras necessarias para a formação da praça e construcção das praças de mercado inclusive as do aterro e calçamento.

    5ª Para o calçamento da rua da Feira, e da praça que devem fazer, será empregado o systema indicado pela Inspecção Geral das Obras Publicas.

    6ª Os emprezarios obrigão-se a conservar as praças em bom estado durante o tempo de seu contracto, e, findo elle, a fazer entrega dellas ao Governo no mesmo estado, sob pena de se mandar proceder aos reparos á custa da empreza.

    7ª Durante o tempo do privilegio fica prohibido levantar-se barracas na praça ou construcção de quaesquer edificios dentro della.

    Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Abril de 1866. - Dr. Antonio Francisco de Paula Souza.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1866


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 176 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)