Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.633, DE 13 DE ABRIL DE 1866 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 3.633, DE 13 DE ABRIL DE 1866

Altera as condições que baixárão com os Decretos nos 1733 de 12 de Março de 1856, 2142 de 10 de Abril de 1858, e 2616 de 28 de Julho de 1860.

Attendendo ao que Me representou o Barão de Mauá, Hei por bem alterar as condições que baixárão com os Decretos nos 1733 de 12 de Março de 1856, 2142 de 10 de Abril de 1858, e 2616 de 28 de Julho de 1860, relativos á incorporação de uma companhia, que tem por fim a construcção de carris de ferro nesta capital para o serviço do transporte de passageiros e conducção de generos, e approvar não só os planos apresentados pelo emprezario como as condições, que com este baixão, assignadas por Antonio Francisco de Paula Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro aos treze de Abril de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Dr. Antonio Francisco de Paula Souza.

Condições a que se refere o Decreto desta data.

    1ª As linhas, em que deveráõ ser assentados os carris de ferro para o serviço do transporte de passageiros e mercadorias, constaráõ de tres partes.

    Linha principal. - Irá desde o largo do Paço até o fim da praia de Botafogo.

    Linha singella. - Partirá da praia de Botafogo até a entrada do Jardim Botanico.

    Ramal das Larangeiras. - Partirá do largo do Machado até o fim da mesma rua.

    2ª Os carros que transitarem pela linha principal partiráõ, na ida, do largo do Paço, em frente ao hotel de França pelas ruas Sete de Setembro, Latoeiros, largo da Carioca, rua da Guarda Velha, largo da Mãi do Bispo, rua dos Barbonos, largo da Lapa, rua da Lapa, e da Gloria, largo do Valdetaro, rua do Cattete, e do Marquez de Abrantes, praia de Botafogo até a juncção com a rua de S. Joaquim, e na volta partiráõ da praia de Botafogo, canto da rua de S. Joaquim, seguiráõ pela mesma praia, caminho Velho de Botafogo, largo do Cattete, rua do Cattete, largo do Valdetaro, rua da Gloria, caes Novo da Gloria, becco do Campo dos Frades, rua do Passeio, largo da Ajuda, parte da rua dos Ourives, rua da Assembléa, rua da Misericordia até o largo do Paço em frente ao hotel de França com uma ramificação pela rua Direita até a embocadura da rua do Ouvidor.

    3ª Os carros, que seguirem pela linha singella, partiráõ, na ida, da juncção da praia de Botafogo com a rua, de S. Joaquim, rua de S. Joaquim até a entrada do Jardim Botanico, e voltaráõ pelo mesmo traço com tres desvios da linha dobrada, e equidistantes de cem braças para o transito dos Omnibus.

    4ª Os trens pelo ramal das Larangeiras partiráõ, na ida, do largo do Machado, e seguiráõ pela rua das Larangeiras até o seu fim ou principio da rua do Cosme Velho, e na volta regressaráõ pelo mesmo traço com tres desvios de linhas dobradas com equidistancia de cem braças cada uma para o transito livre dos Omnibus.

    5ª A fórma dos carris, bem como o modo de sua collocação nas ruas será o delineado na planta, que ficará annexa a estas condições.

    6ª O emprezario se obriga:

    1º A não atropellar a circulação dos vehiculos ordinarios de passageiros, dos carros de carga e outros que estiverem parados ás portas das casas de negocio, depositando, ou recebendo mercadorias.

    2º A ter sempre livre a largura dos passeios á circulação das pessoas a pé.

    7ª Os Omnibus, que circularem sobre a via ferrea, não terão dimensões superiores aos actuaes, que fazem o serviço ordinario.

    8ª Os trilhos da via ferrea serão dispostos de modo tal, que facilitem lateralmente o cruzamento de outros carris.

    9ª O Emprezario não poderá executar obras sem approvação do Governo, o qual poderá exigir os planos, perfis e esclarecimentos que vulgar necessarios ao seu estudo.

    10ª A conservação das calçadas ou empedramentos entre os carris e dos lados da via ferrea, sobre 25 centimetros de largura, será feita por conta do emprezario, podendo o Governo mandar proceder a essas reparações por conta da empreza, sempre que não cumprir as intimações, para reparar os estragos causados.

    11ª As despezas com a conducção de aguas pluviaes por mudanças de nivellamento das actuaes serão feitas por conta do emprezario, precedendo approvação do Governo.

    12ª O Emprezario se obriga a fazer diariamente e de meia em meia hora ao menos, viagens, durante quinze horas no inverno, e dezasete horas no verão até Botafogo e Larangeiras.

    13ª O motor empregado será exclusivamente a força de animaes, ficando prohibido o emprego de locomotiva.

    14ª A tarifa dos transportes por cada um viagante, inclusive um volume que caiba sob o lugar que occupar, será:

    

Do largo do Paço ao fim da praia de Botafogo rs. 200
 « « Jardim Botanico. « 400
 « « Cosme Velho (Larangeiras)« 200

    Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Abril de 1866 - Dr. Antonio Francisco de Paula Souza.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1866


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)