Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.630, DE 27 DE MARÇO DE 1866 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.630, DE 27 DE MARÇO DE 1866

Concede á Companhia de Gaz do Pará, organizada em Londres, a necessaria autorização para funccionar no Imperio.

Attendendo ao que Me requereu a Companhia de Gaz do Pará, organizada em Londres e devidamente representada, e de conformidade com a Minha immediata resolução de 23 do corrente mez, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 3 do referido mez, Hei por bem conceder-lhe a necessaria autorização para funccionar no Imperio, sob as seguintes condições:

    Primeira. - A Companhia fica sujeita ás leis e regulamentos em vigor, e a quaesquer outros que no futuro forem adoptados no paiz, quanto aos actos, que nelle forem praticados.

    Segunda. - Qualquer alteração dos estatutos da Companhia não será executada no Imperio sem previa approvação do Governo Imperial.

    Antonio Francisco de Paula Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte sete de Março de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Dr. Antonio Francisco de Paula Souza.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1866


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 156 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)