Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.628, DE 16 DE MARÇO DE 1866 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.628, DE 16 DE MARÇO DE 1866

Autoriza a incorporação da sociedade Internacional de Immigração, e approva os respectivos estatutos.

Attendendo ao que Me requereu a sociedade Internacional de Immigração, estabelecida na Capital do Imperio, e devidamente representada por sua Directoria, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de dezaseis do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 5 do referido mez, Hei por bem conceder-lhe a necessaria autorização para funccionar, e bem assim Approvar os respectivos Estatutos,

    Antonio Francisco de Paula Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faca executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dezaseis de Março de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Dr. Antonio Francisco de Paula Souza.

Estatutos da sociedade Internacional de Immigração.

    Art. 1º A sociedade Internacional de Immigração propõe-se:

    Facilitar aos immigrantes o seu estabelecimento no territorio do Brasil, encaminhal-os, protegel-os e remover os embaraços com que lutarem;

    Coadjuvar os mesmos nas suas relacões com as autoridades, e. assistir-lhes perante os tribunaes;

    Acompanhar a marcha dos nucleos coloniaes, existentes no Imperio; indagar das suas necessidades, estudar os vicios do seu regimen e diligenciar a adopção de medidas adequadas;

    Discutir as causas que contrarião a immigração para o Brasil, e empenhar-se na remoção desses obstaculos.

    Art. 2º A sociedade empregará para isso os meios seguintes:

    A creação de um escriptorio onde os immigrantes obtenhão informações, e do qual recebão os auxilios de que precisarem. e a sociedade prestar.

    O estabelecimento, nas cercanias deste porto, logo que o permittão os recursos de uma estação destinada a receber os immigrantes que della carecerem, emquanto não escolhem definitivamente o lugar da sua residencia, e pagando elles as respectivas despezas, por uma tarifa modica.

    A petição e representação aos Poderes do Estado, e a quaesquer autoridades.

    A discussão, pelos jornaes, dos interesses da immigração,e a distribuição de impressos avulsos.

    A celebracao, nesta cidade e em outros pontos do Imperio, de reuniões populares, admittindo-se e provocando-se a presença de pessoas estranhas á Sociedade, e sendo esta representada por um orador, nas reuniões fóra do Rio de Janeiro.

    Commissões que coadjuvem a administração da Sociedade, com esclarecimentos e estudos sobre cada assumpto especial, e que nos lugares das ocourrencias procedão a inquerito ácerca dos factos contrarios á immigração, e proponhão os meios mais efficazes para se removerem os abusos.

    Art. 3º A Sociedade Internacional de Immigração será dirigida:

    Por uma Directoria de sete membros, sendo nacionaes tres, pelo menos, nomeados cada biennio pela assembléa geral dos socios.

    Por um Presidente, escolhido d'entre os Directores e por estes nomeado.

    O Presidente será, no seu impedimento, substituido por um vice-Presidente, eleito do mesmo modo.

    Na falta de um dos Directores, por fallecimento ou escusa, os restantes designaráõ um dos socios para preenchimento da vaga, até a reunião da assembléa geral, onde será eleito o membro effectivo.

    Art. 4º A Directoria deliberará, e o Presidente executará as providencias que a maioria votar.

    Cabe á Directoria resolver livremente, segundo aconselharem as circumstancias, o que melhor convenha ao pleno desempenho do fim da sociedade.

    A ella pertence regular e votar as despezas sociaes e nomear para as commissões de que trata o art. 2º quaesquer pessoas idoneas.

    Ao Presidente compete decidir por si as questões de expediente e os negocios de detalhe.

    Cada Director, alternadamente, assistirá aos trabalhos do escriptorio, mencionados no art. 2º

    A Directoria será convocada sómente para tornar conhecimento de assumptos importantes.

    A Directoria e o Presidente serviráõ gratuitamente.

    Art. 5º A assembléa geral dos socios reunir-se-ha uma vez cada anno, para approvar as contas da gestão, e proceder a eleições.

    Nessas reuniões será lido o relatorio da Directoria pelo seu Presidente.

    A assembléa geral poderá funccionar e deliberar, desde que sejão presentes vinte socios, pelo menos.

    Póde ser convocada extraordinariamente para negocio urgente, a juizo da Directoria, ou quando o requeirão cinco dos socios.

    Art. 6º Os socios podem ser nacionaes ou estrangeiros, residentes dentro ou fóra do Imperio.

    Cada socio contribuirá com uma annuidade, nunca menor de vinte quatro mil réis.

    Art. 7º Servirá junto á Directoria, e ao Presidente, um Secretario, incumbido das actas, da correspondencia e da escripturação.

    O escriptorio, creado no art. 2º, será dirigido pelo Secretario, como orgão da Directoria, e terá um agente, auxiliado por um ou mais interpretes, que fallem o portuguez, o inglez e o allemão, pelo menos.

    Ao agente e interpretes, incumbe serem assiduos no escriptorio, attenderem aos immigrantes, esclarecel-os, acompanhal-os e auxilial-os como fôr conveniente.

    Um desses empregados será o Guarda-Livros da Sociedade, e o Secretario o seu Caixa.

    O escriptorio será zelado por um porteiro.

    Os empregados de que trata este artigo serão nomeados e demittidos pela Directoria, que lhes marcará os vencimentos.

    Art. 8º Actos especiaes, votados pela Directoria, regularáõ a marcha da sociedade, de accordo com as presentes bases, ficando taes deliberações sujeitas á approvação da assembléa geral, a quem serão regularmente communicadas.

    (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1866


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 152 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)