Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.622, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1866 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 3.622, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1866

Concede ao Barão de Mauá e João Ribeiro dos Santos Camargo privilegio exclusivo pelo tempo de 90 annos, para a construcção de uma estrada de ferro, a partir da freguezia da Escada no municipio de Mogy das Cruzes até a estação do Rio Grande na estrada de ferro de Santos a Jundiahy, na Provincia de S. Paulo.

Havendo-me representado o Barão de Mauá e João Ribeiro dos Santos Camargo ácerca da utilidade da construcção de uma estrada de ferro que, partindo da freguezia da Escada no municipio de Mogy das Cruzes, vá ter á estação do Rio Grande, na estrada de ferro de Santos a Jundiahy, na Provincia de S. Paulo, pedindo para a companhia, que realize a referida estrada privilegio por espaço de noventa annos, e desejando promover quanto fôr possivel em beneficio da agricultura e do commercio da mesma Provincia os meios de mais facil communicação entre os pontos referidos: Hei por bem de conformidade com o art. 2º da lei nº 641 de 26 de Junho de 1852 e Minha Imperial Resolução de 17 de Janeiro proximo passado conceder privilegio exclusivo pelo referido tempo de noventa annos á companhia que os referidos Barão de Mauá e João Ribeiro dos Santos Camargo organizarem, para o construcção da dita estrada de ferro, mediante as condições que com este baixão assignadas por Antonio Francisco de Paula Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte oito de Fevereiro de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da independencia e do imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Dr. Antonio Francisco de Paula Souza.

Condições a que se refere o Decreto desta data pelo qual se concede privilegio á Companhia que organizarem o Barão de Mauá e João Ribeiro dos Santos Camargo para a construcção de uma estrada de ferro na Provincia de S. Paulo sem responsabilidade de qualquer natureza do Governo Imperial.

    1ª O Governo Imperial concede á companhia que fôr organizada pelo Barão de Mauá e João Ribeiro dos Santos Camargo privilegio exclusivo pelo tempo de noventa annos para construcção e gozo de uma estrada de ferro, cuja força motriz seja a vapor, a partir da freguezia da Escada no municipio de Mogy das Cruzes até a estação do Rio Grande, na estrada de ferro de Santos a Jundiahy na Provincia de S. Paulo, segundo a planta e planos levantados pelo Engenheiro Daniel Fox em 9 de Março de 1863, os quaes poderão ser alterados e modificados conforme aconselharem estudos ulteriores.

    2ª A estrada de ferro da freguezia da Escada á estação do Rio Grande no alto da serra deverá estar construida e prompta para dar livre transito ao trafego no espaço de quatro annos, contados do dia em que começarem os trabalhos de sua construcção.

    3ª A companhia gozará do privilegio dentro da zona de cinco leguas de todos os favores e isenções concedidos á estrada de ferro de Santos a Jundiahy, na mesma Provincia pelo Decreto nº 1759 de 26 de Abril de 1856 na parte que lhe fôr applicavel.

    4ª A companhia não terá em tempo algum, e qualquer que seja a causa, direito de exigir do Governo Imperial garantia de juros ou favores que lhe correspondão, pois que o Governo Imperial não assumio nem assume responsabilidade de qualquer natureza que seja pelo acto da concessão do privilegio.

    5ª Os concessionarios perderáõ o direito ao privilegio que lhes é concedido se no prazo de dous annos contados desta data não tiverem organizado a companhia para a construcção da via ferrea.

    6ª Os concessionarios, além das condições do presente Decreto, se sujeitaráõ ás que lhes forem impostas pelo presidente da Provincia de S. Paulo para a boa execução da lei Provincial nº 16 de 21 de Abril de 1862 e para salvaguardar os interesses geraes e da Provincia.

Palacio do Rio de Janeiro, 28 de Fevereiro de 1866.

Dr. Antonio Francisco de Paula Souza.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1866


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 145 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)