Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.621, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1866 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.621, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1866
Altera algumas disposições do regulamento approvado pelo Decreto nº 2677 de 27 de Outubro de 1860.
Havendo a experiencia demonstrado a necessidade de reformarem-se algumas disposições do regulamento da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, aprovado pelo Decreto nº 2677 de 27 de Outubro de 1860; Hei por bem que o mesmo regulamento se observe com as alterações constantes do presente Decreto.
CAPITULO I
DA DIRECTORIA CENTRAL
Art. 1º A' actual 1ª Directoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, que se denominará d'ora em diante Directoria Central, compete o preparo, registro e expedição de toda a correspondencia do Ministro da Guerra, o inventario, guarda, arrumação, classificação e conservação de todos os papeis, livros e quaesquer objectos pertencentes á mesma Secretaria.
Art. 2º A' 1ª Secção da Directoria Central compete:
§ 1º O preparo e expediente:
1º De todos os papeis que houverem de subir á assignatura Imperial;
2º Das nomeações e demissões dos empregados das differentes repartições subordinadas ao Ministerio da Guerra;
3º Das consultas das Secções do Conselho de Estado, e das que forem remettidas pelo Conselho Supremo Militar;
4º De toda a correspondencia com os differentes Ministerios, com as autoridades residentes fóra do Imperio, na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, e nas Provincias do Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catharina, S. Paulo, Mato Grosso, Goyaz, Minas Geraes e Espirito Santo, com excepção da correspondencia confidencial ou reservada, e da urgente, que poderá ser feita no gabinete do Ministro.
§ 2º O registro:
1º De toda a correspondencia e expediente que por ella correr;
2º Das consultas das Secções do Conselho de Estado, e do Conselho Supremo Militar, e das resoluções tomadas sobre as mesmas consultas.
§ 3º O preparo do expediente e papeis, que devão, conforme as ordens do respectivo Ministro, ser publicados pela imprensa;
§ 4º A escripturação dos protocollos da Secretaria.
§ 5º Lavrar e registrar os contractos que se fizerem pela Secretaria.
§ 6º O resumo das resoluções de consulta das Secções do Conselho de Estado, e do Conselho Supremo Militar com a exposição de motivos em que se fundárão, o qual deve ser annualmente impresso e distribuido pelas differentes repartições do Ministerio da Guerra.
Art. 3º A' 2ª Secção da Directoria Central compete:
1º O preparo e registro de toda a correspondencia e papeis, cujo expediente não fôr da competencia da 1ª Secção, e qualquer outro ordinario, ou extraordinario que lhe fôr ordenado;
2º O preparo da correspondencia ou expediente a seu cargo para ser publicado pela imprensa.
Art. 4º O archivo geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra constituirá a 3ª Secção da Directoria Central, que ficará immediatamente sujeita á inspecção do respectivo Director.
Art. 5º O archivo geral ficará a cargo de um Archivista, que terá um Ajudante, designados ambos pelo Ministro da Guerra d'entre os Officiaes ou Amanuenses das differentes Directorias. Emquanto, porém, não vagar o lugar de Chefe da actual 3ª Secção da Directoria Central, ficará o archivo da Secretaria a cargo deste, que terá um Ajudante designado na fórma acima estabelecida.
§ 1º Os livros e papeis recolhidos ao archivo geral serão classificados e archivados conforme as Directorias, repartições e autoridades d'onde procederem, e o anno a que pertencerem. Instrucções especiaes, expedidas pelo Ministro da Guerra, regularáõ definitivamente este objecto.
§ 2º No archivo geral haverá, além dos protocollos de entrada, que constaráõ de tantos volumes quantas forem as especies de papeis que alli forem recebidos, um de sahida ou remessa para as differentes Directorias, cuja carga será assignada pelo empregado que os receber, e um indice de todos os papeis, livros, mappas, planos, plantas e quaesquer objectos archivados.
§ 3º O Archivista assignará igualmente carga, ou passará recibos dos livros, papeis e objectos que fôr recebendo.
§ 4º Ao archivo geral serão desde já remettidos e recolhidos todos os livros, papeis findos, ou que estiverem sem andamento por mais de seis mezes nos archivos das differentes Directorias, em guarda, ou deposito em virtude de ordem, ou disposição regulamentar, e quaesquer objectos, que não estiverem em uso, ou em effectivo serviço.
§ 5º Reputar-se-hão papeis findos os que forem relativos a negocios, que tiverem terminado pela expedição das ordens ou avisos do estylo para o cumprimento do despacho definitivo, ou as informações escriptas, documentos, tabellas e outros semelhantes, que já tenhão produzido o devido effeito.
§ 6º Haverá no archivo uma collecção dos annaes das Camaras Legislativas, dos relatorios dos differentes Ministros, das ordens do dia, dos almanaks militares, e do Diario Official, e nelle se guardaráõ todos os livros e obras do uso do gabinete do Ministro.
CAPITULO II
DA REPARTIÇÃO DO AJUDANTE GENERAL, OU DIRECTORIA DO PESSOAL DO EXERCITO
Art. 6º A' repartição do Ajudante General, ou Directoria do pessoal do Exercito, compete:
§ 1º O exame e preparo de todos os papeis, objectos ou negocios concernentes:
1º Ao archivo militar, e a quaesquer depositos de documentos, cartas, planos, plantas, desenhos e gravuras;
2º A trabalhos historicos militares;
3º A planos e operações de guerra, de obras militares, e outros semelhantes, a fortificações, sua inspecção e melhoramento;
4º A justiças e tribunaes militares, execuções de sentenças, prisões, presidios e colonias militares, perdões, commutações de penas, condecorações, pensões, graças, e em geral á remuneração de qualquer natureza por serviços militares;
5º A escolas militares de qualquer gráo que seja, e a quaesquer estabelecimentos de instrucção militar;
6º Ao recrutamento, substituições, baixas, isenção, remissões ou escusa de serviço militar, e transferencias, ou passagens;
7º A' liquidação de serviços e de antiguidade dos officiaes e praças dos differentes corpos do exercito;
8º A invalidos, reformados, officiaes honorarios, officiaes de milicias, officiaes e praças do exercito, da Guarda Nacional destacada e de qualquer força sujeita ao Ministerio da Guerra, a prisioneiros de guerra, transfugas e a quaesquer classes inactivas do exercito;
9º A informações semestraes, ou relações de conducta e de promoções;
10. A tudo em geral que tocar á organização, instrucção, disciplina, economia e serviço do exercito, na parte relativa ao seu pessoal.
§ 2º A organização:
1º De mappas, e quaesquer trabalhos estatisticos relativos ao pessoal do exercito, aos hospitaes e enfermarias;
2º Do Almanak Militar, que conterá os nomes de todos os officiaes e empregados subordinados ao Ministerio da Guerra, dos membros do Conselho Supremo Militar, da Secção de Marinha e Guerra do Conselho de Estado, dos differentes Tribunaes, repartições e commissões do Ministerio da Guerra, com declaração dos seus postos, qualidade do emprego, residencia e distincções; das épocas de sua praça ou emprego, e das differentes promoções ou accessos que tiverão, o resumo da legislação relativa a vencimentos e promoções, e o texto de todas as disposições legislativas ou regulamentares, instrucções, ordens e avisos, relativos á organização, regimen, economia e serviço do exercito, que tenhão sido promulgados ou expedidos no anno anterior ao da sua publicação.
§ 3º O preparo, ou organização das ordens do dia, sua publicação, impressão e distribuição.
Art. 7º A' 1ª Secção da Directoria do pessoal do exercito compete tudo o que fôr da attribuição do Ajudante General, na parte relativa:
1º A depositos de instrucção e de disciplina, ao recrutamento, engajamento ou alistamento de voluntarios, substituições, remissões, isenções, ou escusa do serviço dos recrutados;
2º Ao corpo de saude;
3º A' repartição ecclesiastica;
4º A invalidos, reformados, officiaes honorarios, Guarda Nacional destacada, ou qualquer força auxiliar, prisioneiros de guerra, transfugas, e a qualquer classe inactiva do exercito.
5º A's attribuições de que tratão os nos 4º, e 5º, do § 1º do art. 6º, e os nos 1º e 2º do § 2º e § 3º do mesmo artigo.
Art. 8º A' 2ª Secção incumbe quanto compete á Directoria, na parte que diz respeito:
1º Ao corpo do estado maior general;
2º Aos corpos de infantaria e cavallaria.
Art. 9º E' da competencia da 3ª Secção tudo quanto, pertencendo a Directoria, fôr relativo:
1º Ao corpo de Engenheiros;
2º Aos corpos do Estado Maior de 1ª e 2ª classe;
3º Ao Estado Maior e corpos de Artilharia e Estado Maior das fortalezas.
4º Aos encargos de que tratão os nos 1º, 2º e 3º do § 1º do art. 6º
5º A explorações scientificas, viagens, melhoramento do material do exercito, e trabalhos proprios dos corpos de engenheiros e de artilharia.
§ Unico. O chefe desta Secção será um official do corpo de Engenheiros, ainda que seja reformado, e os seus empregados serão tirados do mesmo corpo, e dos Estados Maiores de 1ª e 2ª classe, ou d'entre os officiaes reformados que tenhão servido nos referidos corpos.
Art. 10. Qualquer serviço não comprehendido na classificação dos artigos antecedentes será incumbido pelo Ajudante General á Secção, que mais conveniente parecer.
Art. 11. Haverá na Directoria do pessoal do exercito um livro de matricula de todos os officiaes, alferes alumnos, cadetes e officiaes inferiores dos differentes corpos do exercito, officiaes honorarios, das extinctas milicias, reformados e quaesquer outros sujeitos ao Ministerio da Guerra, o qual será escripturado pelo mesmo modo por que o são os actuaes livros mestres. Aquelle livro terá tantas partes quantas forem as classes dos officiaes, ou a arma, ou os corpos a que pertencerem, e serão escripturadas pelas competentes Secções.
§ Unico. As certidões dessa matricula terão o mesmo valor e autoridade que as fés de officio extrahidas dos livros mestres dos corpos, no caso de perda dos mesmos livros.
Art. 12. A ordem do dia da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra é o canal official competente para a publicação, não só de todas as leis, decretos, regulamentos, resoluções, ordens e disposições relativas á repartição da Guerra, mas ainda de todas as noticias, occurrencias, successos, e, em geral de tudo quanto possa interessar ao exercito e ás competentes repartições fiscaes, quér em relação ao seu pessoal como ao seu material.
§ 1º A' excepção das leis, decretos, regulamentos, instrucções, ordens, ou decisões, que constituão regras a seguir, todos os mais actos ou noticias serão publicados em resumo nas ordens do dia.
§ 2º O estylo das ordens do dia será simples, conciso e claro.
§ 3º As disposições das ordens do dia da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, que forem relativas ao exercito em geral, ou especialmente a qualquer guarnição ou força, serão transcriptas nas dos respectivos commandantes de armas, militares, de fronteiras, de exercito, de corpos, ou de forças, e considerar-se-hão obrigatorias desde o momento da sua publicação, independente de qualquer outro aviso ou communicação.
§ 4º Os Presidentes das Provincias, em que não houver commandantes de armas, publicaráõ, por meio de ordens do dia, tudo que disser respeito á guarnição e forças existentes nas mesmas Províncias.
§ 5º As ordens do dia serão distribuidas por todos os estabelecimentos militares, pelos differentes corpos do exercito, e forças militares sujeitas ao Ministerio da Guerra, e remettidas ás competentes estações fiscaes e repartições a cujo conhecimento interessar ou competir, devendo os commandantes de armas, Presidentes de Provincias e mais autoridades militares, remetter á Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra exemplares das que publicarem.
§ 6º As differentes Directorias, bem como as repartições subalternas da Côrte, remetteráõ em tempo, e por copia, á Directoria do pessoal do exercito, os documentos e esclarecimentos precisos para a organização da ordem do dia.
§ 7º As ordens do dia da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra conterão seis partes:
1ª Parte. - Legislação.
Esta parte conterá: - Disposições legislativas, instrucções, - ordens, - resoluções, - e toda e qualquer decisão que constitua regra geral, provisoria, ou permanente, quér em relação ao pessoal, quér ao material do exercito.
2ª Parte. - Movimento do pessoal.
Esta parte conterá: - Promoções, - nomeações dos officiaes para empregos e commissões, e dos differentes empregados da repartição da guerra, - remoção ou transferencia de officiaes de uns para outros corpos ou de empregados de umas para outras repartições, - demissões do serviço do exercito, de commissões ou de empregos, - baixas do serviço, - reformas, - aposentadorias de empregados, - e obituario dos officiaes e empregados.
3ª Parte. - Administração.
Esta parte constará do seguinte: - Organização e numeração de corpos, - concessões de antiguidades, - licenças, - decisões proferidas sobre pareceres de conselhos de direcção e de averiguação para reconhecimento de cadetes, - inspecções de saude dos officiaes, - aproveitamento nas escolas, - elogios, - condecorações, honras e distincções, pensões, e em geral qualquer graça, recompensa ou remuneração de serviços.
4ª Parte. - Justiça militar.
Constará esta parte do seguinte: - Prisões, - concessão de menagem, - ordens para julgamento de qualquer official e nomeações dos respectivos conselhos, - sentenças proferidas em processos de conselhos de guerra, - pareceres dos conselhos de disciplina, - de investigação - e de inquirição, - penas, castigos, perdões e commutações de penas, e toda e qualquer decisão relativa á disciplina militar.
5ª Parte. - Material.
Nesta parte se publicaráõ todas as disposições relativas a uniformes e ao material de guerra.
6ª Parte. - Historia militar, que abrangerá os factos notaveis, - participações, ou communicações, e relatorios sobre operações de guerra, - movimentos, - combates e batalhas - e todas as occurrencias, que possão interessar á historia militar.
§ 8º Das materias, de que constarem as ordens do dia de cada um anno, se formará um indice alphabetico para uso das differentes repartições do Ministerio da Guerra.
CAPITULO III
DA REPARTIÇÃO DO QUARTEL-MESTRE GENERAL, OU DIRECTORIA DO MATERIAL DO EXERCITO
Art. 13. A' repartição do Quartel-mestre general, ou Directoria do material do exercito, incumbe tudo quanto é relativo á acquisição, deposito, arrecadação, conservação, movimento, emprego e fiscalização do material do exercito, e especialmente ao que diz respeito:
§ 1º Ao serviço:
1º De aquartelamentos, sua conservação e asseio, abarracamentos, acampamentos, etc.
2º De marcha, embarque, desembarque, transporte ou conducção do material e pessoal de exercito, ou do seu movimento;
3º De postas, correios, telegraphos e meios de communicação;
4º Dos arsenaes, depositos de artigos bellicos, fabricas, laboratorios e estabelecimentos a seu cargo, remonta e invernadas de cavallaria, acquisição e conservação do seu material;
5º De fornecimento de munições de boca, e de sua distribuição e fiscalização;
6º Do armamento, equipamento, arreiamento, fardamento e munições de guerra, sua distribuição e fiscalização;
7º Dos hospitaes, enfermarias, ambulancias, boticas e depositos de instrumentos cirurgicos.
§ 2º A obras militares.
§ 3º A asylos de invalidos.
§ 4º Aos conselhos administrativos e fiscalização da administração dos corpos, e de quaesquer estabelecimentos militares.
§ 5º A' administração dos predios, propriedades, terrenos e servidões do Estado a cargo do Ministerio da Guerra.
§ 6º Em geral ao pessoal dos hospitaes, enfermarias, arsenaes, laboratorios, depositos, repartições de obras publicas, postas, telegraphos, transportes, fabricas e estabelecimentos industriaes a cargo do Ministerio da Guerra, e repartições de fornecimentos, ou commissariados, e de outros serviços semelhantes.
Art. 14. São da competencia da 1ª Secção os encargos, a que se referem o § 1º nos 1 e 3, e os §§ 2º e 3º do artigo antecedente.
Art. 15. A' 2ª Secção compete tudo quanto incumbe á Directoria, e está assignalado no § 1º nos 2, 4, 5 e 6 do art. 13.
§ Unico. O chefe desta Secção será um official de Estado Maior da 1ª ou da 2ª classe, ou reformado, que tenha pratica do serviço de arsenaes.
Art. 16. Compete á 3ª Secção o desempenho do serviço de que tratão o § 1º nº 7, e os §§ 4º, 5º e 6º do citado art. 13.
Art. 17. Na repartição do Quartel-mestre general haverá um livro de assentamento, que será organizado e ficará a cargo da 3ª Secção, de todos os proprios nacionaes, fortalezas, terrenos e servidões pertencentes ao Ministerio da Guerra, ou que estiverem a cargo deste por qualquer titulo.
Para este fim exigirá das autoridades competentes todos os esclarecimentos e documentos necessarios, que serão conservados em boa guarda.
Art. 18. Haverá igualmente na referida repartição do material do exercito escripturação de todo o material: 1º em uso nos corpos, inclusive os das fortalezas, e de quaesquer estabelecimentos militares; 2º em deposito; 3º de todo o seu movimento de entrada e sahida, ou consumo; 4º das encommendas que se fizerem e forem satisfeitas e do seu destino; 5º do que fôr adquirido por qualquer titulo, ou fabricado, e manufacturado nos differentes estabelecimentos do Ministerio da Guerra.
CAPITULO IV
DA DIRECTORIA FISCAL
Art. 19. A' actual 4ª Directoria geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, que se denominará d'ora em diante Directoria Fiscal, compete:
§ 1º O exame de toda a despeza feita por conta do Ministerio da Guerra, excepto da que fôr effectuada pelo Thesouro Nacional, devendo notar-se qualquer irregularidade que fôr no exame encontrada e indicar-se o meio de sanal-a e de evitar sua reproducção.
§ 2º O averbamento dos vencimentos, que forem pagos a todos os Officiaes do Exercito, da Guarda Nacional, Honorarios, de Milicias, e a quaesquer outros que os perceberem pelo Ministerio da Guerra.
§ 3º A tomada definitiva e ajuste de contas dos responsaveis, de qualquer ordem ou classe, por dinheiros e mais valores pertencentes ao Ministerio da Guerra, que não tiverem prestado fiança no Thesouro Nacional.
A tomada e ajuste de contas terá lugar ordinariamente em cada anno, ou mez, ou no fim de cada exercicio, segundo a sua natureza e extraordinariamente sempre que cessarem por qualquer motivo as funcções dos responsaveis, ou havendo suspeita de desvio, ou em virtude de qualquer accidente semelhante.
§ 4º Abrir assentamento dos responsaveis de que trata o paragrapho antecedente, e verificar se estes apresentão os livros e documentos relativos á sua gestão, nos prazos marcados pelas disposições ou ordens em vigor, solicitando desde logo as providencias necessarias contra os negligentes ou remissos.
§ 5º Informar não só sobre as pretenções, que por sua natureza lhe competirem, como sobre as duvidas propostas pelas Thesourarias de Fazenda e outras repartições fiscaes a respeito de vencimentos, e em geral sobre quaesquer assumptos ou negocios cujo exame lhe fôr commettido ou ordenado pelo respectivo Ministro.
§ 6º A escripturação da despeza effectuada não só na côrte, como em todo o Imperio, ou fóra delle pelas, Legações, Agencias, ou Repartições que para qualquer fim forem creadas.
§ 7º A organização dos orçamentos.
§ 8º A escripturação e distribuição dos creditos.
§ 9º A demonstração da necessidade dos creditos supplementares e extraordinarios, e do transporte das sobras de umas para outras verbas, a qual será acompanhada das competentes tabellas explicativas, ou justificativas.
§ 10. A matricula de todas os empregados do Ministerio da Guerra.
§ 11. O exame moral e arithmetico de toda a despeza, que houver de ser paga por ordem do Ministerio da Guerra.
§ 12. A liquidação das dividas passivas pertencentes a exercicios findos, sua escripturação ou assentamento.
§ 13. A liquidação das indemnizações do Ministerio da Guerra aos outros Ministerios e vice-versa.
§ 14. A liquidação do tempo de serviço, ou de antiguidade dos empregados civis do Ministerio da Guerra.
§ 15. A rubrica não só dos seus livros, como de todos os de contabilidade das repartições pertencentes ao Ministerio da Guerra.
Art. 20. As obrigações mencionadas nos §§ 1º, 2º, 3º. 4º e 5º do artigo antecedente ficão a cargo da 1ª Secção; as designadas nos §§ 6º, 7º, 8º e 9º são da competencia da 2ª Secção, e as demais, exceptuada a de que trata o § 15, que pertence á Directoria na fórma do art. 60 § 1º, serão desempenhadas pela 3ª Secção.
Art. 21. Além das attribuições enumeradas no artigo antecedente, cada uma Secção ou empregado poderá ser incumbido de qualquer serviço, ou commissão ordinaria, ou extraordinaria, dentro ou fóra da repartição, por ordem do Director, ou do respectivo Ministro.
CAPITULO V
DAS NOMEAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES
Art. 22. Ninguem poderá ser nomeado para os lugares de 1ª e 2ª entrancia da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra se não por meio de concurso.
§ Unico. São lugares de 1ª entrancia os de Praticantes e Amanuenses.
De 2ª entrancia são os lugares de 2os Officiaes, e 4os Escripturarios.
Art. 23. Ao concurso para os lugares de 1ª entrancia será admittido todo o individuo que provar: 1º, que tem de idade 18 annos completos; 2º, que está livre de pena e culpa; 3º, que tem bom procedimento.
§ Unico. Ao concurso para os lugares de 2ª entrancia serão unicamente admittidos os Amanuenses e Praticantes das differentes repartições do Ministerio da Guerra, que estiverem em iguaes circumstancias.
Exceptua-se das disposições do presente artigo o concurso para os lugares de Escripturarios e Amanuenses das Directorias do pessoal e do material do Exercito, que unicamente terá lugar entre os Officiaes subalternos do Estado Maior da 1ª ou 2ª classe, ou reformados, e finalmente paisanos, que tenhão bem servido pelo menos seis annos no Exercito.
Art. 24. Não havendo concurrentes em numero excedente ao dos lugares de Praticantes postos a concurso, habilitados na fórma do art. 28, ou não se querendo os Praticantes inscrever, ou, tendo-se ins cripto, se não houver o numero marcado por abandono ou ausencia, serão chamados por commissão quaesquer individuos que mostrarem possuir as qualidades requeridas pelo art. 23, os quaes, no caso. de obterem approvação nas materias exigidas no citado art. 28, serão providos nos lugares em concurso.
Art. 25. Os indivíduos, que tiverem sido approvados com a nota de optimo, ou de bom nos concursos do Thesouro Nacional, e nos das differentes repartições do Ministerio da Guerra, poderão ser dispensados de segundo exame e providos independente de concurso.
Art. 26. Todos os demais lugares não especificados no art. 22 serão providos por accesso entre os empregados de quaesquer Directorias, ou repartições fiscaes do Ministerio da Guerra, que tenhão as habilitações necessarias.
§ 1º Exceptuão-se da regra estabelecida no presente artigo os lugares: 1º de Directores; 2º de Secretario da Directoria do pessoal do exercito; 3º de Chefes de Secção; 4º de Escripturarios das Directorias do pessoal e do material do exercito, os quaes continuaráõ a ser providos na fórma do regulamento de 27 de Outubro de 1860.
§ 2º As praças de pret e os Officiaes arregimentados não poderão ser nomeados para os empregos da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra.
Art. 27. As materias dos exames nos concursos de que tratão os arts. 22 e 23 serão as seguintes:
1º Grammatica da lingua nacional, leitura e escripta correctas.
2º Arithmetica e suas applicações ao commercio, com especialidade á reducção de moedas, pesos e medidas, calculo de desconto, juros simples e compostos, theoria de cambios e suas applicações.
3º Algebra até equações do 2º gráo.
4º Theoria da escripturação mercantil por partidas simples e dobradas, e suas applicações ao commercio e ao Thesouro.
5º Principios geraes de geographia e historia do Brasil.
6º Traducção correcta das linguas ingleza e franceza, ou pelo menos da ultima.
7º Pratica do serviço peculiar da repartição em que o empregado estiver servindo.
Art. 28. O exame para Praticante e Amanuense versará sobre leitura, analyse grammatical, orthographia, e arithmetica até a theoria das proporções inclusivamente, e sobre as materias dos nos 5º e 6º do artigo antecedente.
Art. 29. Farão objecto do exame no segundo concurso as applicações da arithmetica mencionadas no nº 2º do art. 27, algebra até equações do 2º gráo, e escrituração mercantil nos termos prescriptos no nº 4º do mesmo artigo.
Art. 30. Os Bachareis formados nas Faculdades de Direito, os Bachareis do Imperial Collegio de Pedro II, os alumnos do Instituto Commercial da Côrte, que tiverem approvação plena nas materias do respectivo curso, e os alumnos da Escola Militar, que tiverem o curso completo de estudos, provando que têm os requisitos exigidos pelo art. 23, serão admittidos a concurso, independente de novos exames, sobre as materias em que já tiverem sido approvados.
Art. 31. Os Amanuenses e Praticantes não poderão ser admittidos ao concurso para os lugares de 2ª entrancia sem que tenhão pelo menos um anno de exercicio no seu emprego.
Exceptua-se desta regra o caso de reorganização ou reforma da repartição onde o preenchimento tiver lugar.
Art. 32. O Ministro da Guerra designará as pessoas que devão servir de Presidente, de Secretario e de Examinadores nos concursos.
§ Unico. O Secretario será um empregado da repartição em que se effectuarem os concursos, designado pelo respectivo Chefe, e compete-lhe lavrar as actas e desempenhar todos os deveres proprios deste encargo.
Art. 33. Os candidatos serão examinados conjunctamente nas mesmas materias.
§ 1º As provas sobre cada uma disciplina serão escriptas, datadas e assignadas pelo candidato, e rubricadas pelo respectivo examinador e pelo Presidente do concurso.
§ 2º Além da prova escripta haverá tambem exame oral sobre cada uma das materias, o qual poderá ser feito por qualquer dos examinadores, podendo tambem o Presidente indicar outras questões, que julgar conveniente propôr aos candidatos.
§ 3º Se não puderem ser dadas em um só dia todas as provas oraes e escriptas, o exame continuará no dia ou dias seguintes com tanto que pelo menos a prova escripta sobre cada disciplina seja dada e entregue no mesmo dia.
Art. 34. Terminados os exames, em acto successivo a portas fechadas, os examinadores votaráõ por escrutinio secreto com espheras brancas e pretas sobre cada uma prova das materias do exame.
§ 1º Recolhidos os votos em uma urna, será esta aberta pelo Presidente do concurso para verificar-se o seu resultado.
§ 2º A totalidade de espheras brancas importará a nota de optimo.
O maior numero de espheras brancas a de bom.
Um numero igual de espheras brancas e pretas a de soffrivel.
A totalidade ou o maior numero de espheras pretas a de reprovado.
§ 3º A votação terá lugar em separado sobre cada um concurrente, e sobre cada materia distincta inclusive a orthographia e a analyse grammatical, a traducção das linguas franceza e ingleza, cujas provas, oraes e escriptas, e consequente votação não podem ser englobadas.
§ 4º O concurrente que, tendo principiado o exame de qualquer materia, se retirar sem o concluir, considerar-se-ha plenamente reprovado, embora já tenha dado provas de outras, que, por este facto, não serão submettidas á votação, salvo o caso de molestia verificada perante os examinadores.
Art. 35. Será considerado approvado o concurrente, que reunir a maioria dos votos de approvação, salvo se fôr reprovado em ambas as provas de uma só materia, ou unicamente na prova escripta.
Art. 36. Nenhum examinador deixará de votar. O Presidente do concurso tambem terá voto no julgamento.
Art. 37. A escolha dos Praticantes será feita pela ordem rigorosa do numero de provas, que os candidatos tiverem dado, considerando-se a nota de optimo como uma prova completa, a de bom na razão ide dous terços, e a de soffrivel na razão da metade.
§ Unico. Se as vagas existentes de Praticantes forem em menor numero do que o dos candidatos approvados com iguaes notas, serão preferidos em 1º lugar os individuos, de que trata o art. 30, em 2º lugar os que provarem com documentos legaes que possuem outras habilitações além das exigidas para o concurso, e entre todos os que tiverem bons serviços militares, e principalmente de campanha. No caso de não se darem estas circumstancias, a escolha será feita a arbitrio do Ministro da Guerra.
Art. 38. De cada concurso a que se proceder, lavrar-se-ha uma acta, que deverá mencionar a ordem que o autorizou, o dia em que elle teve lugar, os nomes dos examinadores e dos candidatos, as materias que forão dadas para objecto das provas escriptas, o resultado de cada uma votação, as notas obtidas pelos concurrentes em cada uma das materias do exame, e tudo o mais que occorrer durante o acto, devendo ser a referida acta assignada pelo Presidente do concurso e examinadores.
Se o concurso não puder concluir-se no mesmo dia, lavrar-se-hão tantas actas distinctas quantos forem os dias de sua duração.
Art. 39. Havendo vagas de Praticantes, que devão ser preenchidas, nas differentes repartições da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, far-se-hão annuncios pelas folhas publicas, repetidos por tres vezes, com intervallo de oito dias e anticipação de trinta do que fôr designado para fazer-se o concurso, convidando os pretendentes para apresentarem na mesma Secretaria seus requerimentos, instruidos com os documentos exigidos no art. 23.
§ Unico. A estes requerimentos poderão os pretendentes juntar, além dos ditos documentos, quaesquer outros que possão favorecer o seu direito.
Art. 40. Os empregados approvados em alguma ou algumas das materias do concurso, mas reprovados em outras, que não puderem por isso ser promovidos, serão dispensados de novo exame nas materias em que tiverem obtido approvação, sendo obrigados a mostrarem-se habilitados sómente naquellas em que houverem sido reprovados.
Art. 41. No caso de igualdade das provas dadas em concurso, ou de habilitações, serão preferidos nos accessos os concurrentes, que se distinguirem pelas seguintes qualidades: intelligencia, assiduidade, probidade, exacção, actividade e zelo no cumprimento de seus deveres. Serão tambem preferidos os que, reunindo as referidas qualidades, tiverem sido approvados plenamente nas materias dos cursos do Instituto Commercial e da Escola Militar, ou forem Bachareis formados em Direito, ou em Letras pelo Collegio de Pedro II, os Officiaes reformados e do Estado-Maior de 2ª classe, e paisanos, que tenhão seis annos de bons serviços militares, e principalmente serviços de campanha.
Art. 42. As provas escriptas dos candidatos, que se apresentarem nos concursos, a que se proceder, serão remettidas á Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, depois de preenchidas todas: as formalidades e condições prescriptas neste Decreto, com o parecer dos examinadores e do Presidente do concurso, além das observações, que a este occorrerem sobre o merecimento de cada um dos concurrentes.
Na Directoria central da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra proceder-se-ha á revisão das mesmas provas, e o respectivo Director apresentará ao Ministro, com o seu parecer, uma tabella demonstrativa do resultado do concurso, na qual se contenha a opinião dos examinadores, e a dos empregados, que tiverem revisto as ditas provas.
Art. 43. Para os empregos de Porteiro e seus Ajudantes serão escolhidos quaesquer individuos que, além de serviços militares e bons costumes, tenhão a necessaria aptidão, e inspirem toda a confiança.
Art. 44. Os Continuos serão tirados da classe das praças de pret do Exercito invalidas ou reformadas, que tenhão a necessaria aptidão e pelo seu bom comportamento o merecerem, e na sua falta por quaesquer individuos, que tenhão bons serviços militares.
Art. 45. Nos impedimentos ou faltas repentinas, a substituição dos Directores, emquanto não fôr providenciado pelo Ministro da Guerra, a quem compete designar pessoa ou Official idoneo pára interinamente substituil-os, terá lugar do modo seguinte:
§ 1º O Ajudante General e o Quartel Mestre General serão substituidos pelo Official de maior graduação das respectivas Directorias.
§ 2º Os Chefes das demais Directorias pelos Chefes de Secção mais antigos.
CAPITULO VI
DAS ATTRIBUIÇÕES OU OBRIGAÇÕES COMMUNS AOS DIFFERENTES EMPREGADOS DA SECRETARIA
Secção 1ª
Das attribuições communs aos Directores
Art. 46. Aos Directores da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, além das attribuições e obrigações especiaes, que lhes competem na fórma do presente Regulamento, incumbe:
§ 1º Dirigir, inspeccionar e fiscalizar todo o expediente, escripturação e serviço da respectiva Directoria, providenciando de modo que tudo se faça e corra conforme o determinado na legislação e ordens em vigor.
§ 2º Vigiar que os empregados seus subalternos cumprão exactamente os seus deveres, mantendo-os na orbita de suas obrigações, e procedendo na fórma da legislação em vigor contra os que se mostrarem omissos, negligentes, e tiverem máo comportamento.
§ 3º Participar a existencia de vagas nos lugares das Directorias, remettendo ao mesmo passo as necessarias informações sobre os empregados, que julgarem dignos de preenchel-as.
§ 4º Deferir juramento aos empregados seus subordinados, nos casos e pela fórma prescripta na legislação em vigor.
§ 5º Inspeccionar e encerrar diariamente o ponto dos empregados da Directoria, e remetter a nota respectiva á competente repartição.
§ 6º Dirigir ao Ministro da Guerra, ordinariamente no principio de cada semestre, e extraordinariamente nas épocas em que este o determinar, informação reservada do procedimento civil e moral de seus subordinados, sua intelligencia e capacidade profissional, assiduidade, actividade e zelo a bem do serviço publico.
§ 7º Advertir e reprehender os empregados seus subordinados, sendo a advertencia publica ou particular.
§ 8º Suspender até quinze dias qualquer empregado da Directoria, quando por negligencia, ou por motivo não justificado deixar de executar os trabalhos que lhe forem incumbidos, ou de qualquer modo faltar a seus deveres.
Quando a suspensão fôr por mais de oito dias, o Director a submetterá á approvação do Ministro.
§ 9º Propôr ao Ministro o plano de escripturação com a designação dos livros necessarios para que com facilidade se conheça o estado dos negocios.
§ 10. Prestar em tempo todos os dados e informações, que forem necessarios para a organização do relatorio que tem de ser presente ao Corpo Legislativo.
§ 11. Conservar sob a sua guarda o inventario de toda a mobilia existente na Directoria, e fazer os pedidos necessarios para o que fôr de mister ao expediente e uso da repartição a seu cargo.
§ 12. Executar por si e pelos empregados seus subordinados os trabalhos, que ordinaria ou extraordinariamente lhe forem incumbidos pelo presente Regulamento, ou pelo Ministro e observar e fazer cumprir as ordens que receber.
§ 13. Assignar as folhas das despezas e annuncios officiaes, e authenticar os papeis, que tiverem de ser expedidos e exigirem esta formalidade.
§ 14. Requisitar de todas as autoridades, com excepção das Camaras Legislativas, Ministros e Conselheiros de Estado, Bispos, Tribunaes e Presidentes de Provincia, e sempre em nome do Ministro, as informações e pareceres, que forem necessarios pára intelligencia e decisão dos negocios a seu cargo.
§ 15. Verificar se as ordens expedidas têm tido a devida execução, e dirigir-se em nome do Ministro ás diversas autoridades suas subordinadas, chamando em termos convenientes sua attenção para a necessidade do cumprimento do que tiver sido ordenado, sempre que por demora ou por qualquer outro motivo fôr isto necessario.
Secção 2ª
Das attribuições e obrigações communs aos Chefes de Secção
Art. 47. Aos Chefes de Secção compete em geral:
§ 1º Apresentar ao Director, até o dia 15 de Janeiro, o relatorio dos trabalhos, que houverem corrido pelas respectivas Secções no anno civil anterior.
§ 2º Dirigir, na conformidade do presente Regulamento e ordens do Director respectivo, o serviço a cargo da Secção.
§ 3º Activar o expediente incumbido á Secção, e velar sobre a boa marcha e ordem do serviço.
§ 4º Distribuir o serviço pelos empregados da Secção, e vigiar que estes não se distraião de seus trabalhos, e os desempenhem com perfeição.
§ 5º Propôr e representar o que fôr conveniente para o bom andamento do serviço da Secção.
§ 6º Advertir e reprehender os seus subordinados nas faltas leves, que commetterem, e dar parte ao Director das que possão prejudicar o serviço, ou que forem contrarias á disciplina da Repartição.
§ 7º Desempenhar conjunctamente com os 1ºs Officiaes ou 1ºs Escripturarios os trabalhos, que lhes forem commettidos.
§ 8º Examinar e inspeccionar todos os trabalhos a cargo dos empregados da Secção, e corrigir os defeitos ou erros, que encontrarem.
§ 9º Prestar e requisitar dos demais Chefes de Secções, e do Archivista todas as informações, que forem necessarias para a perfeição dos trabalhos a seu cargo.
§ 10. Dar sua opinião sobre os negocios que, pertencendo á respectiva Secção, tiverem de subir ao Director, ou ao Ministro, ou sobre os que forem comrnettidos ao seu exame.
Secção 3ª
Das obrigações communs aos Officiaes e Escripturarios em geral
Art. 48. Aos Officiaes e Escripturarios em geral incumbe:
§ 1º Desempenhar com zelo, diligencia, exactidão, asseio e perfeição todos os trabalhos de escripturacão e contabilidade que lhes forem distribuidos, ou ordenados pelos Directores e pelos Chefes das Secções, a que pertencerem, e satisfazer as requisições dos demais empregados, que versarem sobre serviço da Repartição, que não esteja commettido a outro.
§ 2º Velar que os papeis sujeitos a seu exame, ou que corrão por suas mãos estejão em devida ordem, e revestidos das formalidades exigidas pela legislação em vigor.
§ 3º Preencher com zelo, inteireza e diligencia as commissões extraordinarias em que forem empregados.
§ 4º Velar na guarda dos livros e papeis a seu cargo, e responder por elles durante o tempo em que estiverem sujeitos ao seu exame.
§ 5º Expôr, e dar contas a seus respectivos Chefes de todas as duvidas, que offerecerem os negocios, documentos e papeis a seu cargo, de quaesquer vicios que nestes encontrarem, e dos abusos contrarios a boa ordem do serviço, que chegarem ao seu conhecimento.
Secção 4ª
Das obrigações communs aos Amanuenses e Pr.aticantes
Art. 49. Aos Amanuenses e Praticantes cumpre:
§ 1º Coadjuvar aos empregados nos seus trabalhos conforme o serviço a que forem applicados.
§ 2º Desempenhar com zelo, diligencia e inteireza as obrigações, que lhes forem impostas, e qualquer serviço de que forem incumbidos.
Secção 5ª
Das obrigações communs aos Ajudantes do Porteiro
Art. 50. Os Ajudantes do Porteiro coadjuvaráõ ao Porteiro no desempenho dos trabalhos e commissões, que lhes forem distribuidos, ou commettidos e substituiráõ áquelle nos seus impedimentos e faltas repentinas.
Secção 6ª
Das obrigações communs aos Continuos e Ordenanças
Art. 51. Os Continuos coadjuvaráõ ao Porteiro cumprindo as ordens, que este lhes transmittir; substituiráõ aos Ajudantes do Porteiro nos seus impedimentos e faltas repentinas, e farão o serviço que pelos Directores, Chefes de Secções e outros empregados lhes fôr ordenada, assim ordenaria como extraordinariamente.
Art. 52. As Ordenanças responderáõ aos Directores pela prompta e fiel entrega dos papeis, de que forem incumbidos.
Secção 7ª
Das obrigações e deveres communs a todos os empregados em geral
Art. 53. São communs a todos os empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra as seguintes obrigações:
§ 1º Representar ao seu Chefe sobre todos os abusos e desvios de que tiverem noticia, ou ás autoridades superiores, quando o mesmo Chefe não tome em consideração suas representações.
§ 2º Tratar com urbanidade as partes, aviando-as com promptidão, e sem dependencia, ou predilecções odiosas.
§ 3º Desempenhar com zelo, diligencia, exactidão, inteireza e perfeição o serviço a seu cargo, ou os trabalhos de que forem incumbidos pelo seu Chefe, e as commissões, que lhes forem confiadas.
§ 4º Expôr a seus respectivos Chefes todas as duvidas, que offerecerem os negocios, documentos, e papeis a seu cargo, quaesquer vicios que nestes encontrarem, e os abusos contrarios á boa ordem do serviço, de que tiverem conhecimento.
§ 5º Examinar e velar que os papeis a seu cargo, ou que passarem por suas mãos estejão revestidos das formalidades legaes, e tenhão satisfeito os impostos a que estão sujeitos.
§ 6º Comparecer á repartição ás horas ordinarias, ou ás extraordinarias que forem marcadas, e nella permanecer applicado ao trabalho que lhes fôr distribuido, ou estiver a seu cargo, salvo o caso de licença de seu Chefe.
§ 7º Guardar inviolavel segredo, não só sobre todos os negocios reservados, de que se tratar na Secretaria, ainda quando não estejão delles incumbidos, como de tudo que nella constar sobre qualquer assumpto que por sua natureza o exigir, ou sobre quaesquer despachos, decisões, ou providencias, emquanto não forem expedidos, ou publicados, assim dentro da repartição como fóra della.
Art. 54. Fica prohibido a todo e qualquer empregado do Ministerio da Guerra:
1º Tirar ou levar comsigo qualquer papel pertencente ao Archivo Geral da Secretaria, ou que corra por qualquer das differentes Secções;
2º Entreter-se em conversação durante o expediente da repartição com outro qualquer empregado, ou com as partes, ou pessoas estranhas, que não seja relativa ao mesmo expediente ou ao trabalho de que estiver incumbido; ou fallar alto, altercar razões, ou tratar com as partes sobre negocios da repartição, ou outra qualquer sem positiva ordem, ou faculdade da Chefe respectivo, ou nos casos permittidos pelo presente Regulamento.
Art. 55. Fica igualmente prohibido sob pena de demissão, além de outras em que possão incorrer, na fórma da legislação penal em vigor, aos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra:
§ 1º Receber emolumentos, braçagens, ou esportula de qualquer natureza, ou outro qualquer vencimento não autorizado pela legislação em vigor.
§ 2º Aceitar qualquer offerta ou dadiva de valores, ou objectos sujeitos á fiscalização, da mão de pessoa de qualquer ordem, que trate por si ou por outrem negocios com o Estado; ou receber dinheiro das partes, ainda que seja em deposito ou guarda, ou para entregar a alguem, ou a alguma estação publica.
§ 3º Receber ou pedir por emprestimo dinheiro, ou quaesquer valores ás referidas pessoas.
Art. 56. Nenhum empregado do Ministerio da Guerra poderá receber requerimentos, ou quaesquer outros papeis, que tenhão de ser processados por alguma das repartições do mesmo Ministerio, activar o seu andamento e despacho, ou o de qualquer negocio que não fôr proprio, e ser procurador de partes em quaesquer objectos, que directa ou indirecta, activa ou passivamente pertenção, digão respeito, ou interessem ás diferentes repartições da guerra e por ellas corrão, como reclamações, indemnizações, propostas de fornecimentos, contractos, e outros semelhantes.
Da prohibição da procuradoria exceptuão-se os negocios de interesse dos ascendentes, ou descendentes, irmãos, ou cunhados dos empregados, salvo o caso de deverem ser por estes examinados, informados, despachados ou expedidos.
CAPITULO VII
DAS ATTRIBUIÇÕES OU OBRIGAÇÕES ESPECIAES AOS DIFFERENTES DIRECTORES E A OUTROS EMPREGADOS DA SECRETARIA
Art. 57. Ao chefe da Directoria central, além das attribuições ou obrigações communs a todos os Directores, incumbe:
§ 1º Colher, exigindo das differentes repartições, os dados e informações necessarios para a organização do relatoriom, que tem de ser presente ao Corpo Legislativo, e fazer á vista delles o esboço do mesmo relatorio, apresentando-o em tempo ao respectivo Ministro;
§ 2º Ter sob sua inspecção os dinheiros, que receber para as despezas da Secretaria, fiscalizando sua escripturação e emprego;
§ 3º Fazer e registrar a correspondencia confidencial ou reservada, que lhe fôr ordenada, e ter sob sua guarda o seu registro e todos os papeis, que lhe forem relativos;
§ 4º Authenticar, depois de conferidos, os traslados, cópias e certidões que forem tiradas, ou extrahidas dos livros, documentos e papeis a seu cargo;
§ 5º Todo o serviço e trabalhos enumerados nos §§ 4º, 5º, e 11 do art. 11 do Regulamento de 27 de Outubro de 1860.
Art. 58. Ao Ajudante General, além das attribuições ou obrigações communs a todos os Directores, e das de que tratão os arts. 52, 53, §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 do Regulamento de 27 de Outubro de 1860, compete:
1º A escolha de um até dous officiaes do Estado-Maior de 1ª ou 2ª classe, cuja patente não seja superior a de Major, na fórma do § 4º do art. 3º do mesmo Regulamento, para servir ás suas ordens;
2º Ouvir as partes, que tiverem de requerer ou dizer verbalmente ao respectivo Ministro, quando este não puder assistir as audiencias, tomando as competentes notas do que occorrer, ou fôr requerido, para lhe ser presente.
Art. 59. Ao Quartel Mestre General, além das attribuições ou obrigações communs aos Directores, compete as enumeradas nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 66 do Regulamento de 27 de Outubro de 1860.
Art. 60. Ao Chefe da Directoria Fiscal, além do que se acha marcado pelos §§ 2º, 12 e 13 do art. 78 do Regulamento de 27 de Outubro de 1860, e das obrigações communs aos Directores, compete:
§ 1º Rubricar os livros a que se refere o § 15 do art 24, podendo delegar esta attribuição a algum dos Chefes de Secção ou a quaesquer outros empregados seus subordinados.
§ 2º Ordenar que os responsaveis, cujas contas se examinarem, prestem, por escripto ou verbalmente, as informações e esclarecimentos necessarios.
§ 3º Apresentar semanalmente ao Ministro um quadro demonstrativo do estado do credito de cada um dos differentes serviços.
§ 4º Propôr as medidas, que julgar convenientes ao melhoramento da fiscalização, escripturação e contabilidade pertencente ao Ministerio da Guerra, e ao melhor andamento dos serviços a seu cargo.
Art. 61. Ao Secretario da Repartição do Ajudante General, emquanto subsistir este emprego, compete:
§ 1º Tudo o que fôr relativo:
1º Ao serviço da guarnição da Côrte e da Provincia do Rio de Janeiro;
2º A' acção disciplinar e administrativa annexa ao Commando das Armas. (Art. 111 do Reg. de 27 de Outubro de 1860.)
§ 2º Qualquer outro serviço ordinario ou extraordinario que lhe fôr incumbido pelo Ministro, ou pelo Ajudante General.
§ 3º Para coadjuvar o serviço de que trata o § 1º do presente artigo serão designados um ou mais empregados da repartição do Ajudante General.
Art. 62. Ao Porteiro compete:
§ 1º Abrir as portas do edificio da repartição meia hora antes de principiar o expediente, e fechal-as ás horas marcadas no presente regulamento, tendo sempre attenção sobre as pessoas que entrão e sahem, e dando parte ao respectivo Director das que forem suspeitas.
§ 2º Cuidar do asseio da casa, e responder pelos moveis e utensilios della, os quaes receberá por inventario, assignando disto a carga em livro proprio.
§ 3º Comprar, conforme as ordens dos Directores, os objectos necessarios para o expediente e serviço da repartição, legalizando as despezas com recibo, excepto as de importancia menor de 1$000 réis, que, todavia ficaráõ dependentes da approvação do Chefe da repartição.
§ 4º Manter a ordem e policia interna da repartição, e observar e fazer observar os Regulamentos, e ordens, que lhe forem transmittidas.
§ 5º Prover as mesas dos Directores e Chefes de Secção de todos os objectos precisos para o expediente.
§ 6º Distribuir o serviço dos Continuos e Ordenanças, e inspeccional-os para que cumprão seus deveres, representando contra elles em caso de omissão ou desobediencia.
§ 7º Manter a ordem e respeito entre as pessoas, que se acharem dentro da repartição; requerendo aos respectivos Chefes as precisas providencias, quando acontecer que se deslisem de seus deveres.
§ 8º Cumprir as ordens dadas, e satisfazer ás requisições, que lhe forem feitas por outros empregados, sobre o serviço, que estiver a seu cargo.
§ 9º Ter sob a sua guarda, e conservar fechada a caixa onde as partes devem lançar os requerimentos; abrindo-a no decurso do dia as vezes que forem necessarias, para dar o competente destino aos papeis que nella encontrar.
§ 10. Prender as pessoas que forem encontradas dentro da repartição commettendo algum delicto, ou fraude, ou que perseguidas pelo clamor publico pretenderem entrar no edificio da mesma repartição; e bem assim as que andarem nelle armadas, remettendo-as logo ao Director.
§ 11. Sellar os diplomas ou titulos, segundo as leis e ordens em vigor.
§ 12. Satisfazer o que lhe fôr ordenado pelos Directores para objecto de serviço.
§ 13. Cuidar na conservação dos moveis e mais objectos pertencentes ás Directorias.
Art. 63. Ao Archivista compete:
§ 1º A guarda, arrumação e classificação de todos os papeis, livros e documentos, que forem remettidos para o archivo e velar na sua conservação.
§ 2º Passar as certidões, e tirar todos os traslados e cópias, que forem ordenados pelo respectivo Ministro, ou subscrevel-os quando não forem passados, ou extrahidos por seu proprio punho, submettendo-os em todo o caso ao respectivo Director para os fins convenientes.
§ 3º Prestar todos os esclarecimentos, que forem exigidos sobre os papeis a seu cargo pelas differentes Directorias.
§ 4º Arrecadar e recolher todos os papeis e documentos, que para qualquer fim forem ministrados ao gabinete do Ministro e ás Directorias.
§ 5º Dar conta de todos os papeis, livros, documentos e objectos que receber e estiverem sob sua guarda.
§ 6º Escripturar e fazer escripturar os protocollos do archivo.
§ 7º Lançar em carga a quaesquer empregados, que os receberem, papeis, livros e objectos a seu cargo, cobrando delles recibo, que será escripturado em livro proprio.
Art. 64. O Archivista não poderá dar sahida a qualquer papel, documento, ou livro, ou a qualquer objecto pertencente ao archivo sem ordem do Ministro, ou sem requisição dos Directores.
Art. 65. Ao Ajudante do Archivista compete:
§ 1º Coadjuvar ao mesmo Archivista em todos os trabalhos a seu cargo, desempenhando o serviço ordinario ou extraordinario, que lhe fôr ordenado.
§ 2º Substituir ao Archivista em seus impedimentos ou faltas.
CAPITULO VIII
DA FORMA DO PROCESSO DOS NEGOCIOS A CARGO DA SECRETARIA, E DO SEU ANDAMENTO
Art. 66. Nenhuma representação, requerimento, queixa, papel ou negocio que, deva correr pelo Ministerio da Guerra, ou penda de decisão ou deliberação do respectivo Ministro, ou do Governo, poderá ser submettido ao seu conhecimento sem que seja dirigido, ou encaminhado pelos canaes competentes, e acompanhado:
§ 1º De informações das competentes autoridades militares.
Os que procederem das Provincias serão encaminhados por intermedio do respectivo Presidente, que porá o seu - Visto - á margem da informação respectiva, ou dará seu parecer, se assim o julgar conveniente, addicionando-lhe os esclarecimentos e informações necessarias, ou exhibindo sua opinião, se o julgar a bem do serviço publico.
§ 2º Do competente extracto, informação ou parecer da Secção, a que pertencer, a qual historiará em termos claros e concisos sua origem e marcha, notará os precedentes havidos, os estylos da repartição sobre semelhantes assumptos, ajuntando ao mesmo parecer os papeis, que lhe forem relativos, ou que interessarem ou forem convenientes ao exame e esclarecimento do Ministro, ou analogos á questão sobre que versar o parecer, ou informação.
§ 3º Do parecer do Director, que, á margem e á vista da informação da Secção, addicionará o que fôr conveniente, e no caso de conformar-se com da Secção lançará simplesmente a nota de - Visto.
Exceptuão-se das disposições do § 2º os negocios simples por sua natureza ou de primeira intuição, e bem assim os de caracter reservado, que serão logo presentes ao Ministro, os primeiros com o simples visto do Director, e os segundos com o seu parecer, ou informação, quando isto fôr exigido.
Art. 67. Toda a correspondencia dirigida ao Ministerio da Guerra será sem demora enviada ao gabinete do Ministro, e depois de aberta pelo proprio Ministro, ou pelo empregado por elle autorizado, será distribuida pelas differentes Directorias á que pela sua natureza competir.
§ 1º Se pelo seu assumpto tiver de ir a mais de uma Directoria, esse destino será indicado, passando a mesma correspondencia de uma para outra Directoria depois do competente exame, e parecer. Se faltar aquella indicação a Directoria a que fôr destinada a dará, independente de voltar ao gabinete.
§ 2º A remessa para as differentes Directorias se fará por intermedio da 1ª Secção da Directoria Central, depois de numerado o respectivo Aviso, officio, informação, representação, memoria, documento ou papel de qualquer natureza, que fôr recebido, e distribuido, com excepção dos de caracter confidencial, ou reservado, cuja numeração, registro, guarda e resposta poderão ficar a cargo do gabinete, ou do Chefe da Directoria Central, emquanto o Ministro o julgar conveniente.
§ 3º A numeração, de que trata o paragrapho antecedente, será feita annualmente por series de 1 até 10.000 em typo maiusculo, impresso por carimbo com tinta carmesim, e servirá para seu reconhecimento e distincção, sem embargo de qualquer outra numeração particular da repartição que os enviar, ou por onde transitarem.
Art. 68. A' proporção que os papeis processados nas differentes Directorias forem resolvidos pelo Ministro, qualquer que seja a sua decisão, ainda mesmo que importe adiamento para qualquer fim, serão enviados pelo gabinete á Directoria Central para a expedição das ordens, que lhes forem relativas.
§ 1º Dado o devido expediente sobre os papeis, que tiverem decisão, voltaráõ estes immediatamente com o extracto da solução que tiver sido dada, e a nota da data em que forão expedidas as ordens, avisos, ou requisições á Directoria a cujo conhecimento competir, onde se conservaráõ até que sejão recolhidos ao archivo geral; mas se a decisão não fôr definitiva e contiver exigencia de informações e esclarecimentos que, na fórma dos estylos militares, tenhão de ser ordenados ou exigidos pela repartição do Ajudante General, deveráõ, neste caso, ser sem demora a esta remettidos por intermedio da Directoria Central para que o Ajudante General expeça as ordens necessarias á autoridade militar competente.
§ 2º As medidas, ordens ou instrucções, decisões, ou providencias independentes de representação, requerimento, queixa ou parecer de qualquer das Directorias, que forem tomadas ou dadas, e communicadas por meio de circulares, avisos, ou de outra qualquer maneira, serão immediatamente communicadas ás Directorias a cujo conhecimento competirem.
§ 3º As licenças concedidas a Officiaes e praças serão communicadas á repartição do Ajudante General para esta as publicar em ordem do dia, assim como as instrucções, decisões e resoluções de consultas relativas ao material e pessoal do exercito; e as decisões definitivas, cujo conhecimento pertença á mesma repartição, e que devão ser publicadas em ordem do dia, ou por ella executadas, lhe serão enviadas por cópia.
§ 4º Os papeis, que tiverem de ser dirigidos para qualquer fim, ou motivo, a qualquer outra repartição, serão logo pela Directoria Central enviados a quem direito fôr, fazendo-se os assentos convenientes no respectivo protocollo, e communicando-se igualmente a decisão á Directoria onde forão processados, ou a que interessarem.
§ 5º Os avisos, officios, memorias, petições, ou requerimentos, e quaesquer documentos recebidos pelo Ministro da Guerra deveráõ ser averbados no protocollo geral da Directoria Central.
O mesmo se observará com os papeis que transitarem pela mesma Directoria vindos das outras, quando ainda não tenhão tido assentamento no referido protocollo.
§ 6º Nenhum papel ou documento será entregue sob qualquer pretexto ás partes sem ordem do respectivo Ministro.
Art. 69. O protocollo geral a cargo da Directoria Central terá um ou mais tomos, conforme a autoridade, ou fonte d'onde procederem os papeis; e a natureza ou especie delles.
§ 1º Os requerimentos e representações terão um protocollo especial, ainda que na fórma dos estylos militares sejão recebidos e encaminhados por intermedio da Repartição do Ajudante General.
§ 2º Os protocolos conteráõ de um modo conciso e claro o historico da direcção e andamento de cada despacho, e serão escripturados conforme o modelo annexo, tendo, além de outras casas, segundo a experiencia indicar, as seguintes - numeracão geral da Secretaria, - dita da Repartição d'onde proceder, - declaração da autoridade ou pessoa que dirigir o papel, ou do nome do individuo que, tiver feito o requerimento, - data da sua entrada, - destino e data da sahida, - sua decisão, - e quaesquer observações, que forem de mister para esclarecimento da Repartição.
Art. 70. As Directorias do pessoal e do material do Exercito e a Directoria fiscal terão, além dos protocollos de entrada e sahida dos papeis, que serão escripturados conforme o modelo annexo, que resumirá o historio da marcha de cada negocio, um outro de remessa para o Archivo geral, cuja carga será assignada pelo Archivista ou seu Ajudante no acto de receber os papeis.
Art. 71. Nenhuma autoridade militar e chefes de estabelecimentos, a cargo do Ministerio da Guerra poderá dirigir-se ao respectivo Ministro sobre assumptos relativos ao pessoal do exercito, senão por intermedio da repartição do Ajudante General.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 72. O numero dos empregados em cada Secção será determinado pelas necessidades do serviço.
§ 1º Os Officiaes, Escripturarios, Amanuenses, Praticantes e quaesquer outros empregados em geral das differentes Directorias da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra serão pelo Ministro respectivo distribuidos pelas Secções da Directoria a que pertencerem.
§ 2º Os Chefes de Secção, e quaesquer outros empregados poderão ser removidos, ou transferidos de umas para outras Secções, ou Repartições do Ministerio da Guerra, temporaria ou definitivamente, sempre que o serviço publico o exigir.
Art. 73. O Ministro poderá chamar para o seu Gabinete dous ou tres individuos da Repartição da Guerra ou a ella estranhos, além dos Ajudantes de Ordens, de que trata o art. 9º do Regulamento de 27 de Outubro de 1860.
Art. 74. O serviço de Archivista das Directorias, assim como do seu Ajudante, ficará a cargo de qualquer Empregado da Directoria designado pelo respectivo Director.
Art. 75. Haverá na Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra um unico Porteiro, e tantos Ajudantes quantas são as Directorias. Os vencimentos do Porteiro serão os marcados na tabella nº 1, annexa ao Regulamento de 27 de Outubro de 1860. Os Ajudantes perceberáõ os mencionados na tabella nº 3 do referido Regulamento.
§ 1º O Porteiro e seus Ajudantes, quando forem militares, não poderão ter direito a outras vantagens além das que se achão marcadas na tabella nº 2, annexa ao citado Regulamento.
§ 2º Os Ajudantes do Porteiro serão, conforme sua aptidão, distribuidos pelas differentes Directorias, em cujo serviço serão empregados sob as ordens dos respectivos Directores.
Art. 76. Os Continuos serão immediatamente subordinados ao Porteiro.
Art. 77. Farão o serviço de Correio praças de Cavallaria de 1ª Linha de bom comportamento civil e militar.
Art. 78. Os trabalhos das differentes Directorias ordinariamente começaráõ ás 9 horas da manhã e terminaráõ ás 3 horas da tarde. Quando, porém, a affluencia e urgencia do serviço o exigirem, a hora da entrada será anticipada e a da sahida prorogada por ordem do Ministro, ou do respectivo Director, pelo tempo que fôr conveniente, ficando em tudo mais em vigor as disposições dos arts. 42 e 43, e 2ª parte do art. 44 do já citado Regulamento, que são extensivas a todas as Directorias.
Art. 79. Nenhuma certidão ou traslado de papeis a cargo das Repartições do Ministerio da Guerra poderá ser extrahida sem ordem do Ministro, na Côrte, e dos Presidentes, nas Provincias.
Art. 80. As concessões de licenças aos differentes empregados da Secretaria serão reguladas pelo Decreto nº 3579 de 3 de Janeiro de 1866.
Art. 81. As gratificações dos Empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra só são devidas pelo effectivo Exercicio, salvo o caso de impedimento por serviço gratuito, ficando assim alteradas as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 31 do Regulamento de 27 de Outubro de 1860, e mais as que lhes forem subordinadas.
§ Unico. Esta disposição fica extensiva a todas as Repartições fiscaes e Empregados civis do Ministerio da Guerra.
Art. 82. Nenhuma ordem de despeza será effectuada na Pagadoria das Tropas da Côrte, nem expedida ao Thesouro Nacional, sem que precedentemente tenha sido remettida á Directoria fiscal para ser ahi notada. Exceptuão-se desta regra, havendo urgencia, os vencimentos mandados abonar a officiaes, que marchão, ou embarcão em serviço.
Art. 83. Aos Empregados civis das differentes Repartições do Ministerio da Guerra removidos, sem preceder pedido ou requerimento seu, de umas para outras Provincias, ou mandados em Commissão, se abonará uma ajuda de custo para as despezas de transporte, a qual será provisoriamente regulada pelas tabellas, que vigorarem para os empregados de Fazenda.
Art. 84. Ficão inteiramente prohibidos abonos, ou adiantamentos de quaesquer quantias por conta dos vencimentos futuros a empregados do Ministerio da Guerra.
Aos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra não se abonaráõ, por qualquer titulo ou estylo, outros vencimentos além dos marcados pelo § 6º do art. 28 do Regulamento de 27 de Outubro de 1860, e tabellas que lhe são annexas.
Art. 85. Ficão em vigor as disposições dos arts. 54 e 73 do Regulamento acima citado, relativamente aos empregados militares.
Art. 86. Haverá em cada uma Directoria um livro no qual os empregados assignaráõ os seus nomes ás horas marcadas para começarem e findarem os trabalhos, sendo o dito livro encerrado e guardado pelo respectivo Director ou por quem suas vezes fizer, contando-se uma falta ao que não comparecer para assignar-se durante o primeiro quarto de hora, ou se ausentar antes de findos os trabalhos do dia, a fim de se fazer nos vencimentos o desconto correspondente ás faltas que tiver sem motivo justificado na fórma dos arts. 46 e 47 do referido Regulamento.
§ Unico. Os Directores respectivos, além da nota do ponto, que mensalmente devem remetter, na forma do art. 48 do mencionado Regulamento, apresentaráõ diariamente ao Ministro da Guerra uma outra nota dos empregados que faltárão, ou se retirárão antes de findos os trabalhos do dia.
Art. 87. O Ministro da Guerra expedirá as instrucções precisas para a boa direcção e regularidade do serviço de cada uma das Directorias.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 88. Emquanto não fôr definitivamente fixado pelo Corpo Legislativo o numero dos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, não poderão ser preenchidas as vagas que se derem nos seguintes empregos:
Directoria Central.
1 Chefe de Secção;
1 Primeiro official;
1 Segundo dito;
1 Porteiro;
5 Correios.
Directoria do pessoal do Exercito.
1 Porteiro e seu Ajudante.
Directoria do material do Exercito.
1 Porteiro e seu Ajudante.
Directoria Fiscal.
3 Segundos Escripturarios;
1 Terceiro dito;
1 Porteiro e seu Ajudante.
Art. 89. Os actuaes Porteiros das differentes Directorias, que não forem escolhidos para Porteiro da Secretaria, continuaráõ provisoriamente a servir os seus lugares, coadjuvando os trabalhos respectivos até terem novo destino. Os Ajudantes dos Porteiros das Directorias, que não forem praças de pret, serviráõ de Ajudantes do Porteiro da Secretaria.
O Senador Angelo Moniz da Silva Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e oito de Fevereiro de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Angelo Moniz da Silva Ferraz.
| Modelo dos protocollos geraes da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, a que se referem o § 2º do art. 69 e art. 70 do presente Regulamento. | Despacho, ou decisão final. | Conforme o parecer. | |
| Destino e andamento. | A' Directoria fiscal. | ||
| Assumpto sobre que versão. | Informação sobre o requerimento de João Antonio de tal, de 2 - 2 - 65. | Parecer sobre o officio do Presidente do Rio Grande do Sul, de 5 - 1 - 65. | |
| Procedencia. | Pr.º da P. da B.ª | Repartição do Ajudante General. | |
| Data de entrada. | 12 - 2 - 65 | 12 - 2 - 65 | |
| Numeração particular com que entrão os papeis. | 50 | 10 | |
| Numeração geral da Secretaria. | 1 | 2 |
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 109 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)