Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.614, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1866 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.614, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1866
Approva as condições para contractar-se com a Companhia United States and Brasil Mail Steams'hip o serviço de uma linha de paquetes entre o Brasil e os Estados-Unidos.
Usando da autorização concedida pela Lei nº 1249 de 28 do Junho de 1865; Hei por bem approvar as condições que com este baixão assignadas por Antonio Francisco de Paula Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para contractar-se com a Companhia United States and Brasil Mail Steams'hip o serviço mensal de uma linha de paquetes a vapor entre o Brasil e os Estados-Unidos.
Antonio Francisco de Paula Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario do Estado dos Negocios da Agricultura,Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro aos dezasete dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Dr. Antonio Francisco de Paula
Souza.
Condições a que se refere o Decreto nº 3614 desta data
I
Os vapores empregados no serviço da navegação entre o Rio de Janeiro e New-York deveráõ ser de primeira classe, de duas mil toneladas pelo menos, construidos dos melhores materiaes, e segundo os modelos mais approvados e em numero sufficiente para fazer uma viagem mensal ou doze viagens redondas por anno. Estas condições serão verificadas por um constructor naval, ou por uma commissão nomeada pelo Ministro da Marinha.
II
Partirão de New-York com escala por S. Thomaz, Pará, Pernambuco, Bahia, e Rio de Janeiro, e outros portos que mais tarde forem convencionados entre os Governos do Brasil e dos Estados-Unidos e a Companhia. Entretanto poderá a Companhia, durante o primeiro anno do contracto, deixar de tocar no porto do Pará nas viagens 2ª, 4ª ,6ª, 8ª, 10ª e 12ª tocando nelle impreterivelmente nas viagens 1ª, 3ª, 5ª, 7ª, 9ª e 11ª No segundo anno, porém, e nos seguintes até o fim do prazo do contracto, será a Companhia obrigada a tocar naquelle porto do Pará em todas as viagens de seus vapores.
III
A viagem de New-York ao Rio de Janeiro será feita em 28 dias, e a do Rio de Janeiro a New-York em 26 dias, incluidos nesse tempo as demoras em cada um dos portos das escalas. Estes prazos serão reduzidos logo que depois de feitas as primeiras viagens, se verificar a possibilidade de fazel-as em menos tempo. De accordo com a Companhia se organizará uma tabella fixando as partidas e chegadas dos vapores, e as demoras nos portos das escalas.
IV
A falta de uma viagem sujeita a Companhia a uma multa que não excederá a 8:000$000, e á perda da subvenção correspondente. Se a Companhia deixar de completar qualquer das viagens estipuladas no contracto, por motivo que não seja de força maior, comprovada com documentos authenticos, ficará sujeita a uma multa que não excederá de 4:000$000, e á perda da subvenção correspondente á parte da viagem não realizada. Pela demora na chegada soffrerá a Companhia uma multa que não excederá de 1:000$000 cada 48 horas pela demora na sahida pagará uma multa que não excederá de 500$000 cada 24 horas; ficando exceptuados os casos de força maior acima referidos. Além destas multas poderá tambem o Director Geral dos Correios impôr á Companhia outras multas, segundo julgar mais conveniente, pelas faltas que occorrerem tanto no recebimento como na entrega das malas no devido tempo nas estações do Correio, pelo damno ou prejuízo que resultar ás mesmas malas do seu máo acondicionamento a bordo; e finalmente pelo facto de expedir-se algum expresso que transmitta cartas ou noticias commerciaes com anticipação á correspondencia contida nas ditas malas, ou de transportar-se nos paquetes alguem incumbido de conduzir cartas ou qualquer outra correspondencia postal. No caso de reincidencia destas faltas e violação dos regulamentos postaes poderá o Director Geral dos Correios rescindir o contracto, se assim o entender necessario.
V
As disposições da precedente condição não serão applicadas á 1ª viagem com que a Companhia inaugurar o serviço desta linha de navegação.
VI
As chegadas dos vapores desta linha deveráõ alternar com as dos paquetes transatlanticos, que fazem actualmente o serviço postal entre o Brasil e a Europa.
VII
O serviço da navegação não poderá ser interrompido por motivo algum, salvo disposição policial, que o Governo Imperial se reserva o direito de estabelecer.
VIII
Os Governos do Brasil e dos Estados-Unidos não poderão distrahir do serviço da linha vapor algum, a menos que a Companhia os faça substituir por outros que preenchão as condições do contracto.
IX
Se por circumstancias imperiosas e imprevistas um dos dous Governos empregar temporariamente em seu serviço algum dos vapores da Companhia, poderá esta, emquanto adquire outro em condições identicas, fazer uma viagem sómente com um vapor de lotação inferior á fixada na condição 1ª O mesmo poderá a Companhia fazer, se por força maior se vir forçada a interromper a viagem.
X
Os vapores gozaráõ das mesmas vantagens e isenções concedidas aos paquetes das Companhias - Des Messageries Imperiales, e Real Companhia de Paquetes a vapor de Southampton.
XI
Os preços das passagens e fretes nunca serão superiores aos que actualmente cobrão aquellas Companhias.
XII
O Governo Imperial terá direito de fazer embarcar, ou seguir nos vapores da Companhia, livre das despezas de passagem e comedorias, em lugar distincto e com as precisas accommodações, um agente do Correio, que se incumbirá das respectivas malas, cujo transporte será tambem gratuito.
XIII
Igualmente poderá o Governo fazer embarcar a bordo dos ditos vapores, sem indemnização alguma, um official da Armada Imperial, que ficará sob as ordens do respectivo Commandante para adquirir pratica dessa navegação.
XIV
Os vapores não poderão importar no Brasil os individuos a que se refere a Lei de 7 de Novembro de 1831.
XV
Os colonos ou emigrantes agricolas deliberados a fixarem sua residencia no Imperio, que apresentarem documentos de autoridades brasileiras, gozaráõ de uma reducção nunca inferior a 30% do preço fixado na tarifa das passagens. Do mesmo favor gozaráõ tambem as machinas e instrumentos destinados á lavoura.
XVI
O Governo poderá fazer transportar tropa de um para outro dos portos do Imperio em que tocão os vapores, e pagará 30% menos dos preços da tarifa.
XVII
E' livre de direito a importação de carvão destinado para os vapores da Companhia, salvas as precauções fiscaes.
XVIII
O Governo Imperial subvencionará esta Companhia com a quantia annual de 200:000$000, ou 16:666$666 por viagem redonda, e por espaço de 10 annos contados do dia em que fizer a primeira viagem. Esta subvenção será paga no Rio de Janeiro em moeda corrente do Brasil.
XIX
Toda e qualquer concessão que a Companhia fizer ao Governo dos Estados-Unidos será extensiva ao Governo do Brasil.
XX
Estas condições poderão ser alteradas de commum accordo entre os dous Governos e a Companhia.
Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Fevereiro de 1866.
Dr. Antonio Francisco de Paula Souza.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 93 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)