Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.609, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1866 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.609, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1866
Approva o Regulamento para o serviço da Guarda Urbana creada pelo Decreto nº 3598 de 27 de Janeiro de 1866.
Hei por bem approvar com a modificação que nelle se contém, o Regulamento proposto pelo Chefe de Policia da Côrte, em virtude do art. 9º do Decreto nº 3598 de 27 de Janeiro do corrente anno, para o serviço da Guarda Urbana, o qual Regulamento vai assignado por José Thomaz Nabuco de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em dezasete de Fevereiro de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Thomaz Nabuco de Araujo.
Regulamento para o serviço da Guarda Urbana.
CAPITULO I
Do commando geral da Guarda Urbana
Art. 1º Ao commandante geral compete:
§ 1º Dar aos commandantes de districtos, na estação central em hora certa, as ordens e instrucções para o serviço diario, recebendo-as previamente do Chefe de Policia.
§ 2º Organizar a parte geral das occurrencias do dia antecedente á vista das partes especiaes dos commandantes de districtos, e apresental-a ao Chefe de Policia até ás 9 horas da manhã. As partes officiaes serão encadernadas annualmente, constituindo um volume as de cada districto.
§ 3º Fiscalizar a observancia deste Regulamento e tornar effectivas as suas disposições, communicando ao Chefe de Policia qualquer transgressão dellas.
§ 4º Inspeccionar os commandantes e os guardas nos districtos e postos respectivos.
§ 5º Distribuir o - Santo -, que lhe será communicado pelo Chefe de Policia, e designar o signal de auxilio.
§ 6º Matricular em livro proprio, e á vista do despacho do Chefe de Policia, os guardas urbanos com indicação dos seus postos, moradas e profissões.
Os engajamentos nunca serão por menos tempo que o de um anno.
§ 7º Passar mostra no 1º de cada mez á guarda urbana, communicando ao Chefe de Policia o seu resultado.
§ 8º Fazer a folha dos vencimentos á vista das relações dos commandantes de districtos.
§ 9º Ter a seu cargo a escripturação geral do corpo fazendo escripturar os livros respectivos com clareza, asseio e regularidade.
Para esse fim o Chefe de Policia porá á sua disposição um escrevente idoneo, que será tambem encarregado de inventariar o material pertencente ao corpo, o qual será guardado na arrecadação do corpo policial e requisitado pelo commandante geral, quando fôr necessario.
Art. 2º O commandante geral será substituido em seu impedimento pelo commandante de districto que fôr designado pelo Chefe de Policia e approvado pelo Ministerio da Justiça.
CAPITULO II
Dos commandantes de districto
Art. 3º Aos commandantes de districto compete:
§ 1º Comparecer na estação central para receber as ordens e instrucções do serviço diario. (Art 1º § 1º)
§ 2º Organizar a lista nominal dos guardas do seu districto com a designação dos postos respectivos.
§ 3º Rondar o districto a seu cargo em horas indeterminadas, observando se cada guarda se acha no seu posto.
§ 4º Designar os guardas aggregados que devem entrar de serviço pelos effectivos que faltarem, e fazer substituir por guardas aggregados os effectivos, que por qualquer motivo forem impedidos depois da distribuição.
§ 5º Lançar em livro especial de lembranças as communicações que receber dos guardas e notar as occurrencias que observar.
§ 6º Dar diariamente ao commandante geral, até ás 7 horas da manhã, parte circumstanciada das occurrencias do dia antecedente, tendo em vista as participações dos guardas, as quaes serão feitas conforme o modelo que lhes deve dar o commandante geral.
§ 7º Prevenir e reprimir os factos que demandem providencias de momento.
§ 8º Inspeccionar o armamento, petrechos e utensilios dos guardas do seu districto.
§ 9º Notar as faltas e omissões dos guardas.
§ 10. Assistir ao pagamento dos guardas do seu districto.
§ 11. Os commandantes de districto não poderão sahir dos respectivos districtos sem licença do Chefe de Policia ou do commandante geral.
§ 12. Apresentaráõ ao Chefe de Policia o seu livro de lembranças a fim de ser examinado quando convier.
Este livro deve ser numerado e rubricado pelo secretario da policia e escripto chronologicamente.
§ 13. Sempre que algum guarda faltar ao serviço, investigaráõ a veracidade dos motivos por elle allegados, e o communicaráõ ao commandante geral.
§ 14. Em cada quinzena apresentaráõ ao commandante geral uma relação exacta dos guardas effectivos, que tiverem faltado e dos aggregados que os substituirão, com informação do comportamento e moralidade dos guardas do seu districto quér effectivos, quér aggregados.
§ 15. Os commandantes de districto terão o maior cuidado na limpeza e asseio das respectivas estações requisitando do Chefe de Policia, por intermedio do commandante geral, todos os objectos que para esse fim forem indispensaveis.
§ 16. Serão accessiveis ás pessoas que os procurarem e as ouviráõ attentamente, não permittindo comtudo que se demorem nas estações além do tempo absolutamente necessario.
§ 17. Sendo o negocio, que lhes fôr revelado, de sua competencia, providenciaráõ logo e sem perda de tempo: em caso contrario, porém, tomaráõ as convenientes notas com especificada menção de todas as circumstancias essenciaes, dos nomes, profissões e moradias das pessoas, sobre que versarem as queixas e tambem dos das testemunhas, havendo-as, e de tudo darão logo conta ao Subdelegado do districto, e na falta deste ao Chefe de Policia ou Delegado existente na Secretaria.
§ 18. Entender-se-hão com os Subdelegados para se informarem e para informal-os a respeito das pessoas residentes no seu districto, que lhes parecerem suspeitas, ou sobre as quaes convenha exercer vigilancia.
§ 19. Procuraráõ proceder sempre de accordo com os mesmos Subdelegados e se prestaráõ ás suas requisições.
§ 20. Logo que tenhão noticia de se haver commettido algum crime, deveráõ colligir particularmente todos os esclarecimentos a respeito do facto e de seus autores, e promptamente levaráõ ao conhecimento do Subdelegado ou do Chefe de Policia o resultado de suas investigações.
§ 21. Constando-lhes ter havido algum furto ou roubo, devem tomar nota especificada dos objectos furtados ou roubados, com seus signaes caracteristicos e indagar quaes as pessoas suspeitas do crime, os indicios e presumpções contra ellas existentes, os nomes dos individuos, que possão dar informações tendentes a orientar a autoridade na pesquiza do crime e do criminoso, dando conta de tudo ao Subdelegado e Chefe de Policia.
§ 22. Além de empregarem todos os esforços para a descoberta de crimes commettidos, ou que se tente commetter nos seus districtos, devem cooperar, quanto possão, para a descoberta daquelles que se tenhão commettido ou se tente commetter em outros districtos, communicando logo o resultado ao Chefe de Policia e Subdelegado respectivo.
§ 23. Avisaráõ aos Fiscaes da Illma. Camara Municipal das infracções de posturas, que se derem nos seus districtos e de que tiverem conhecimento.
§ 24. Apresentando-se em estado de ruina edificio, muro, ou tapamento de qualquer natureza, avisaráõ immediatamente aos Fiscaes da Illma. Camara Municipal e darão parte ao Subdelegado do districto.
§ 25. Communicaráõ aos mesmos Fiscaes e tambem ao Subdelegado, todas as faltas que se derem no serviço da limpeza publica do districto, a existencia de animaes mortos nas ruas, praças e praias e o máo estado das ruas e praças, em detrimento do transito publico.
§ 26. Participaráõ ao Chefe de Policia o que occorrer sobre a illuminação a gaz, se os lampeões estiverão acesos ou apagados nas horas proprias, assim como se alguns delles com interrupção ou sem ella se conservárão apagados e por que tempo.
§ 27. Manifestando-se incendio no districto deveráõ mandar participação immediata á mais proxima estação do corpo de Bombeiros e á repartição da Policia, assim como ao Subdelegado, acudindo de prompto ao lugar para providenciar com urgencia sobre a extincção do incendio, salvação das pessoas, e guarda dos objectos existentes nos predios incendiados, até que se apresente a autoridade competente, a cujas ordens ficaráõ.
§ 28. Constando-lhes que se pretende fazer reunião publica sem prévia permissão da autoridade, ou que ha fundado motivo para se receiar resultado prejudicial á ordem publica de alguma reunião permittida, ou que tem de haver ajuntamento de povo em praças ou ruas para fim determinado deveráõ logo communicar esta noticia ao Subdelegado e tambem ao Chefe de Policia, ficando entretanto vigilantes e á espera das ordens da autoridade competente.
§ 29. Accedendo ás requisições dos presidentes de reuniões, no caso de haver receio de que a ordem seja alterada, compareceráõ no recinto dellas, e, sem se intrometterem na discussão, empregaráõ com prudencia e imparcialidade os meios adequados para acalmar os animos, conduzindo, quando haja desordem e forem commettidos crimes, os seus autores á presença do Subdelegado, e em sua falta, á do Chefe de Policia ou Delegado existente na Secretaria.
§ 30. Havendo ajuntamento de povo nas praças e ruas, ou receio de ser perturbada a ordem em reuniões publicas, logo depois de scientificarem o Subdelegado e Chefe de Policia de tal facto, se dirigiráõ ao lugar, no intuito de prevenir por todos os meios brandos e amigaveis que a ordem seja alterada até que se apresente a autoridade.
Se, entretanto, apesar de seus esforços, forem commettidos crimes, devem conduzir sem demora os autores delles á presença do Subdelegado, e em sua ausencia, á do Chefe de Policia ou Delegado que se achar na Secretaria.
§ 31. Communicaráõ sem perda de tempo ao Subdelegado o apparecimento de qualquer cadaver que fôr encontrado, fazendo remover para o deposito respectivo os dos afogados arrojados pelo mar ás praias, e não consentindo que se mude a posição dos das pessoas que tiverem succumbido á violencia, até que compareça a autoridade para fazer o corpo de delicto.
§ 32. Deveráõ arrecadar, relacionar e remetter ao Chefe de Policia os objectos de valor que forem achados nas ruas, ou em lugares publicos com designação da paragem, em que forão achados e de quaesquer outras circumstancias que possão servir para se saber a quem pertenção.
§ 33. Terão particular cuidado em evitar que os individuos, que têm de ser conduzidos á presença da autoridade, lancem fóra os objectos existentes em seu poder, que sirvão de prova do crime, arrecadando os que estiverem á mostra, ou forem atirados na rua pelos ditos individuos, assim como as armas que comsigo trouxerem, o que tudo será com elles e testemunhas apresentado á autoridade.
§ 34. Sendo encontrados em poder de algum individuo objecto ou objectos, que por sua importancia pareção não pertencer-lhe á vista da sua qualidade, proceder-se-ha neste caso pela fórma determinada no § 32.
§ 35. Os commandantes de districto são obrigados a tratar a todos com urbanidade, prestando-lhes as informações que pedirem.
§ 36. Abster-se-hão de altercações com as pessoas que tiverem de prender, ou conduzir á presença a autoridade, assim como com as que se intrometterem nesses actos, revestindo-se de prudencia e impassibilidade para não darem importancia a palavras e desabafos que evidentemente não sejão injurias: no caso de injurias darão parte dellas á autoridade para proceder na conformidade da lei.
§ 37. Apasiguaráõ por todos os meios a seu alcance as brigas e desordens, ameaçando de prisão aos recalcitrantes.
§ 38. Não maltrataráõ de qualquer maneira os presos, nem por palavras, nem por gestos, e muito menos physicamente, podendo, porém, caso o réo não obedeça e procure evadir-se, empregar o gráo de força necessaria para effectuar a prisão. (Art. 180 do Codigo do Processo.)
§ 39. Usaráõ, se o preso resistir com armas, daquellas que entender necessarias para sua defeza, e para repellir a opposição. (Art. 182 do Codigo do Processo.)
§ 40. Os commandantes de districto só poderão prender em flagrante delicto, e nos casos e pelo modo que se dispoem no Cap. 3º que trata dos guardas urbanos.
§ 41. Os commandantes de districto devem tambem:
1º Recolher ao hospital da Misericordia, ou á casa de saude mais proxima, qualquer pessoa que fôr accommettida de enfermidade repentina, de modo a não poder declarar sua residencia, ou que fôr achada em abandono nas ruas e praças necessitando de soccorro medico; se, porém, o enfermo indicar sua moradia, para ella será conduzido.
2º Apresentar ao Subdelegado, e em sua falta ao Chefe de Policia ou Delegado existente na Secretaria, qualquer pessoa que estiver ferida ou espancada, indagando logo seu nome e residencia, assim como o do autor da offensa ou ferimento e as demais circumstancias adequadas para ser conhecido.
No caso de ser a offensa ou ferimento de tal natureza que exija immediatamente tratamento e o paciente não tenha meios para se tratar em sua casa, será sem perda de tempo recolhido ao hospital da Misericordia ou á casa de saude mais proxima, dando-se logo conhecimento da occurrencia á autoridade para providenciar.
3º Auxiliar as prisões dos indiciados pronunciados ou condemnados, contra quem a autoridade competente houver expedido ordem ou requisição de prisão.
4º Pôr em custodia os que forem encontrados em estado de embriaguez ou de alienação mental, assim como os que estiverem dormindo fóra de horas por não terem domicilio, nas ruas, praças, adros dos Templos e lugares semelhantes.
5º Prender os escravos fugidos, ou que forem encontrados nas ruas depois das 10 horas da noite sem bilhete dos senhores, salvo reconhecendo por qualquer modo que vão a serviço dos mesmos.
6º Ordenar aos donos e caixeiros de tabernas, botequins e quaesquer outras casas de negocio, que fechem as portas logo que forem 10 horas da noite, dando parte ao Subdelegado das infracções que notarem e conduzindo á presença da mesma autoridade, e em sua falta á do Chefe de Policia ou Delegado existente na Secretaria, os desobedientes.
7º Dispersar ajuntamento de escravos e não permittir vozerias, cantatas e tocatas nas tabernas e outras casas de negocio, e participar ao Subdelegado semelhantes infracções, com designação dos nomes das testemunhas, conduzindo á sua presença os desobedientes livres e prendendo os escravos.
8º Prevenir o morador de qualquer casa, cuja porta estiver aberta sem luz no corredor, ou cujas janellas do pavimento terreo estiverem abertas fóra de horas para fechal-as; para este fim bateráõ na porta ou janella, sem entrar, e se não acudir alguem participaráõ á autoridade policial mais proxima para que dê providencias.
9º Avisar sem perda de tempo o Subdelegado, e, em sua falta, o Chefe de Policia ou Delegado, no caso de ouvir fóra de horas gritos no interior de alguma casa implorando soccorro, e bater entretanto á porta para prestal-o ou deter o malfeitor e conduzil-o á presença da autoridade.
10º Conduzir á presença da autoridade os menores que andarem vagando pelas ruas por não terem quem delles tome conta, a fim de se lhes dar destino, e bem assim as crianças perdidas para serem entregues a pessoa, em cuja companhia viverem.
§ 42. Os commandantes de districto podem entrar em districto alheio em perseguição do criminoso, e nelle effectuar a captura, dando em acto seguido conhecimento do facto ao respectivo Subdelegado e ao Chefe de Policia.
§ 43. Os commandantes de districto, sempre que julgarem necessario, requisitaráõ a assistencia dos inspectores de quarteirão nas diligencias que tiverem de fazer, assim como se prestaráõ á requisição delles para a prisão de qualquer individuo, que será logo conduzido a presença do Subdelegado e em sua falta, a do Chefe de Policia ou Delegado existente na Secretaria.
CAPITULO III
Dos guardas urbanos
Art. 4º Aos guardas urbanos incumbem os deveres que constão dos paragraphos seguintes:
§ 1º Compareceráõ na estação do districto competentemente fardados e armados, meia hora antes de começar o seu serviço, a fim de receberem do respectivo commandante as ordens e instrucções necessarias.
Logo que o guarda fôr engajado, será designado o posto que lhe compete, tendo-se em attenção a disposição do art. 23 do Decreto nº 3598: nesse posto permanecerá, emquanto não fôr removido por conveniencia do serviço. Para cada posto serão designados os guardas que forem necessarios, a fim de que o serviço seja alternado e não ronde um guarda dous dias consecutivos ás mesmas horas.
§ 2º Compareceráõ na mesma estação, logo que termine o serviço, para darem conta ao commandante de districto de todas as occurrencias que tiverem havido no seu posto.
§ 3º Os guardas percorreráõ continuamente o espaço de seu posto com passo regular, parando sómente quando tiverem de ouvir alguem sobre objecto de serviço, ou quando observarem alguma cousa ou pessoa que lhes pareça suspeita.
§ 4º Não poderão entrar em casa alguma a não ser para objecto de serviço.
§ 5º Deveráo mostrar-se polidos e cortezes para com todos e evitaráõ com summo cuidado disputa ou altercação com quem quer que seja, portando-se com a maior prudencia, ainda mesmo para com aquelles que forem desattenciosos ou provocadores.
§ 6º Precisando de auxilio em alguma conjunctura chamaráõ, por meio de apito, o guarda ou guardas mais proximos, os quaes são obrigados a acudir com promptidão.
§ 7º Se fôr requisitada pelo dono ou inquilino de qualquer casa a presença dos guardas para impedirem alguma desordem ou deterem o autor de crimes, poderão entrar nella para o dito fim.
§ 8º Os guardas não poderão sahir dos seus postos de vigilancia senão para irem em auxilio dos outros, (§ 28) ou sendo chamados á estação (§ 31).
§ 9º Havendo desordem entre dous ou mais individuos procuraráõ accommodal-os por meios brandos e amigaveis ameaçando-os em ultimo caso com a prisão e prendendo-os, se chegarem a commetter algum crime.
§ 10º Notaráõ se os lampeões de gaz são acesos e apagados na hora propria, assim como se se conservão apagados, por que tempo, com interrupção ou sem ella, do que darão parte ao respectivo commandante de districto.
§ 11. Observaráõ tambem se as ruas e praças são regularmente limpas e communicaráõ aos commandantes de districto qualquer falta, assim como a existencia de animaes mortos, ou immundicies nas ruas, praças e praias.
§ 12. Se do interior de alguma casa partirem de noite gritos implorando soccorro, bateráõ á porta para prestal-o ou deter o malfeitor, providenciando para que se não evada e communicando o facto ao commandante de districto.
§ 13. Arrecadaráõ e arrolaráõ em presença de testemunhas, havendo-as, todos os objectos, dinheiro ou papeis de credito, que encontrarem nas ruas, praças ou praias, e farão entrega aos commandantes de districto.
§ 14. Prenderáõ os individuos que forem encontrados conduzindo objectos ou volumes, que em razão de sua qualidade e condição de taes individuos se tornarem suspeitos.
§ 15. Sendo detido alguem e suspeitando-se trazer comsigo armas ou objectos, que possão esclarecer o crime, terão cuidado em tomar aquellas e evitar que lancem fóra estes, verificando com assistencia de testemunhas, a achada e identidade dos que apezar da vigilancia forem lançados fóra, e remettendo-os aos commandantes de districto.
§ 16. Havendo tumulto ou receio de haver, farão immediatamente a conveniente participação aos commandantes de districto conservando-se entretanto vigilantes e requisitando auxilio no caso de ser necessario.
§ 17. Tomaráõ nota do numero ou do nome do proprietario ou cocheiro ou conductor de vehiculos, que infringirem as posturas municipaes, ou regulamentos policiaes, fazendo recolher ao deposito os vehiculos que forem ou estiverem abandonados pelos mesmos conductores.
§ 18. Darão aviso á mais proxima estação do corpo de bombeiros, assim como á sua respectiva estação do apparecimento de incendio.
§ 19. Acudiráõ ao lugar onde se estiver commettendo algum crime e ajudaráõ a prestar soccorro a qualquer official de justiça que soffrer resistencia.
§ 20. Communicaráõ de prompto ao inspector de quarteirão, e á respectiva estação o apparecimento de qualquer cadaver, não consentindo que se mude a posição dos daquellas pessoas que tiverem succumbido á violencia até que se apresente a autoridade.
§ 21. Da mesma sorte communicaráõ á respectiva estação o facto de ter sido alguma pessoa accommettida de enfermidade repentina, ou que fôr achada em abandono nas ruas e praças necessitando de soccorros medicos.
§ 22. Communicaráõ outrosim á respectiva estação a existencia de alguma pessoa ferida ou espancada.
Nos casos previstos nos dous paragraphos precedentes, deveráõ os guardas empregar todos os esforços para serem sem perda de tempo, prestados os soccorros de que carecerem ás pessoas alli referidas, até que possão ser removidas para o hospital da Misericordia ou casa de saude mais proxima.
§ 23. Auxiliaráõ as prisões dos individuos pronunciados ou condemnados, contra quem houver ordem do Chefe de Policia, Delegado, ou Subdelegado.
§ 24. Os guardas devem conduzir ás respectivas estações por meio dos guardas dos postos intermedios:
1º Os que forem encontrados commettendo algum crime, ou emquanto fogem perseguidos pelo clamor publico.
2º Os que forem encontrados com vestes ensanguentadas, ou com qualquer outro indicio, pelo qual manifestamente se conclua que commettêrão algum crime.
3º Os que forem encontrados com gazuas ou quaesquer outros instrumentos ou apparelhos proprios para roubar.
4º Os que forem encontrados com armas prohibidas pelas posturas municipaes.
5º Os que forem encontrados damnificando edificios e obras publicas ou particulares.
6º Os cavalleiros e conductores de quaesquer vehiculos, que por imprudencia ou negligencia forem causa de algum sinistro nas ruas e praças publicas.
7º Os conductores de vehiculos, que infringirem as posturas municipaes e os regulamentos policiaes; tomando simplesmente nota do nome do proprietario e numero do vehiculo se levarem passageiros, mandando conduzir o vehiculo ao deposito sómente quando fôr ou estiver abandonado.
8º Os desertores do exercito, armada ou corpo policial que conhecerem, ou a respeito dos quaes houverem notas com os respectivos signaes caracteristicos, remettidos pelo Chefe de Policia.
9º Aquelles que forem encontrados conduzindo mercadorias passadas por alto ou objectos perdidos ou furtados.
Aos referidos individuos acompanharáõ as mercadorias ou objectos que serão relacionados em presença de testemunhas, havendo-as.
10. Os indiciados, pronunciados ou condemnados, contra os quaes houver ordem do Subdelegado, Delegado ou Chefe de Policia.
11. Os que forem encontrados em estado de embriaguez ou de alienação mental, assim como os que estiverem dormindo fóra de horas, por não terem domicilio, nas ruas, praças, adros dos templos e lugares semelhantes.
12. Os que estiverem a lavar-se de dia nas praias ou em qualquer lugar publico, sem estarem vestidos de maneira que não offenda a moral publica.
13. Os que forem encontrados fazendo negocio fraudulento, vendendo a escravos ou pessoas rusticas objectos falsos.
14. Os que transitarem pelas ruas com vestes indecentes, isto é, deixando patente qualquer parte do corpo que offenda a honestidade e moral publica.
15. Os que estiverem a jogar qualquer jogo nas ruas, praças e mais lugares publicos, como são as vendas, barracas, corredores de casas ou torres de igrejas.
16. Os que andarem mendigando pelas ruas ou lugares publicos.
17. Os escravos fugidos ou encontrados depois das 10 horas da noite sem licença dos senhores, salvo reconhecendo-se que vão a serviço dos mesmos.
18. Os menores que andarem vagando e as crianças perdidas.
§ 25. E' recommendado aos guardas:
1º Não consentir vozerias ou gritarias que perturbem o socego publico, conduzindo á respectiva estação os que se não apaziguarem.
2º Ordenar aos donos e caixeiros de tabernas, botequins, etc., que fechem as portas depois das 10 horas da noite, communicando aos commandantes de districto as infracções, e conduzindo á sua presença os desobedientes.
3º Dispersar ajuntamentos de escravos nas tabernas, botequins e outras casas de negocio e não permittindo nellas cantatas e tocatas, communicando estas infracções aos commandantes de districto.
4º Prevenir ao morador de qualquer casa, cuja porta exterior estiver aberta sem luz no corredor fóra de horas, ou cujas janellas do pavimento terreo estiverem abertas tambem fóra de horas, para fechal-as; para esse fim bateráõ na porta ou janella sem entrar, e, se não acudir alguem, participaráõ á autoridade policial mais proxima, a fim de providenciar.
5º Observar e interrogar os individuos que estejão parados junto de alguma porta, muro ou cerca, e tornando-se suspeito conduzil-o-ha á estação respectiva.
6º Prestar auxilio aos moradores do seu posto sempre que o pedirem, como seja para chamar medico, parteira, ou fazer abrir alguma botica fóra de horas.
7º Acompanhar ou guiar quaesquer pessoas que estiverem transviadas, e ignorarem o caminho das suas habitações.
§ 26. E' absolutamente prohibido aos guardas:
Maltratar de qualquer maneira os presos, nem por palavras, nem por gestos e muito menos physicamente, podendo, porém, caso o réo não obedeça e procure evadir-se, empregar o gráo de força necessaria para efectuar a prisão. (Art. 180 do Codigo do Processo.)
§ 27. Os guardas usaráõ do apito, empregando o signal que os commandantes de districto lhes indicar para annunciar alguma occurrencia extraordinaria em seu posto, ou para pedir auxilio.
§ 28. O guarda, que ouvir o signal de auxilio, repetirá o mesmo signal, correndo immediatamente ao lugar, e retirando-se logo que sua presença não seja necessaria.
§ 29. Logo que se effectuar a prisão, será o preso a qualquer hora conduzido á presença do Subdelegado, e, na falta deste, ao Chefe de Policia ou Delegado existente na Secretaria; no caso, porém, de não ser achada alguma dessas autoridades, será o preso posto em custodia para ser no outro dia interrogado pela autoridade competente.
Esta disposição relativa á custodia não comprehende as infracções de posturas municipaes, e os crimes em que o cidadão se livra solto, porque nestes casos, se a autoridade não fôr achada, serão os réos postos em liberdade, tomando-se nota de sua morada, profissão e caracteristicos.
§ 30. Fica entendido que quando neste Regulamento se diz que o guarda de um posto communicará algum facto á estação, ou conduzirá algum preso á estaçao, ou acompanhará alguma pessoa, ou praticará algum outro acto, é sempre dentro do espaço do mesmo posto e até o extremo delle, competindo successivamente aos guardas dos postos intermedios a dita communicação, conducção, acompanhamento, ou outro acto.
§ 31. Logo que algum individuo preso em um posto chegar á estação por meio dos postos intermedios, o commandante mandará substituir o guarda que fez a prisão para que elle vá á estação expôr o facto da prisão e referir todas as circumstancias interessantes.
§ 32. Nenhum guarda poderá trocar o seu posto nem sahir delle, senão nos casos previstos neste Regulamento.
§ 33. O guarda que fôr encontrado dormindo no posto, será conduzido e detido na respectiva estação, e na manhã seguinte apresentado ao Chefe de Policia, que o punirá nos termos do respectivo Regulamento, sendo sua falta logo substituida por um aggregado.
CAPITULO IV
Dos guardas aggregados
Art. 5º Os guardas aggregados devem:
1º Comparecer na respectiva estação fardados e armados, meia hora antes de começar o serviço, a fim de supprirem as faltas dos effectivos.
2º Observar, quando em serviço, todas as attribuições que competem aos guardas.
3º Em cada noite compareceráõ na estação respectiva quatro guardas aggregados para substituirem os respectivos, que repentinamente forem impedidos.
4º Os commandantes de districto deveráõ organizar uma escala do serviço destes guardas, a fim de que seja elle revesado com igualdade.
Disposição geral.
Art. 6º Os guardas que estragarem as peças de fardamento, antes de vencidas, serão obrigados a indemnizar seu valor proporcionalmente ao tempo de sua duração.
Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Fevereiro de 1866.
José Thomaz Nabuco de Araujo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - pt. II, Página 1866 Vol. 1 (Publicação Original)