Legislação Informatizada - DECRETO Nº 36, DE 6 DE MAIO DE 1839 - Publicação Original

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DECRETO Nº 36, DE 6 DE MAIO DE 1839

Elevando os direitos dos vinhos, e bebidas espirituosas de producção Estrangeira, importados no Brasil, e marcando a maneira de fazer-se o despacho dos liquidos e da farinha de trigo, durante o anno financeiro de 1839 a 1840.

     O Regente em Nome do Imperador o Senhor D' Pedro Segundo, fundado na autorisação dada ao Governo no art. 20 da Lei de 20 de Outubro de 1838, nº 60, Ha por bem Decretar o seguinte:

     Art. 1º Durante o anno financeiro de 1839 a 1840, os vinhos importados no Brasil, e todas as bebidas espirituosas de producção estrangeira, pagaráõ nas Alfandegas os direitos de 50%, comprehendidas todas as imposições a que taes objectos erão sujeitos até o presente, salvo as de armazenagem.

     § unico. Exceptuão-se desta disposição os vinhos e bebidas espirituosas que forem de producção dos paizes com quem o Brasil tem Tratados em vigor.

     Art. 2º Os despachos dos liquidos em geral e da farinha de trigo de producção estrangeira, serão feitos sobre os preços fixados em uma pauta semanal, organisada em cada Alfandega por uma Commissão de pessoas idoneas, da qual fará parte o Inspector da respectiva Alfandega.

     Candido Baptista de Oliveira, do Conselho do Mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, e interinamente encarregado dos da Fazenda e da Presidencia do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em seis de maio de mil oitocentos trinta e nove, decimo oitavo da Independencia e do Imperio.

PEDRO DE ARAUJO LIMA.

Candido Baptista de Oliveira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1839


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1839, Página 69 Vol. 1 pt II (Publicação Original)