Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.580, DE 3 DE JANEIRO DE 1866 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.580, DE 3 DE JANEIRO DE 1866

Obriga ao registro na Mesa de Rendas de Tabatinga, e dispensa na de Manaos ás embarcações peruanas que derem entrada na Alfandega do Pará.

Usando da faculdade concedida pelo art. 35 do Regulamento nº 3216 de 31 de Dezembro de 1863: Hei por bem decretar o seguinte:

    Art. unico. As embarcações peruanas, que, na fórma do art. 29 do Regulamento Provisorio mandado executar pelo Decreto nº 3216 de 31 de Dezembro de 1863, derem entrada na Alfandega do Pará, serão obrigadas ao registro na Mesa de Rendas de Tabatinga, e delle dispensadas na de Manáos ficando alterada sómente nesta parte a disposição do referido artigo.

    José Pedro Dias de Carvalho, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em tres de Janeiro de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Pedro Dias de Carvalho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1866


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 10 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)