Legislação Informatizada - DECRETO Nº 358, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1895 - Publicação Original
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DECRETO Nº 358, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1895
Declara de livre escolha do Governo diversos cargos das repartições de Fazenda, crea Delegacias Fiscaes nos Estados do Pará, Pernambuco, Bahia e Rio Grande do Sul e dá outras providencias sobre a Casa da Moeda.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do
Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e
eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º Serão de livre escolha do Governo, além de outros cargos que já o são pela legislação em vigor, as nomeações de directores do Thesouro, inspectores da Alfandega da Capital Federal e da Caixa da Amortisação, director da Casa da Moeda, administrador da Imprensa Nacional e Diario Official e director da Recebedoria.
Art. 2º Os cargos de inspectores das Alfandegas e Delegacias Fiscaes nos Estados serão servidos em commissão por empregados de Fazenda.
Art. 3º Serão creadas Delegacias Fiscaes nas capitaes dos Estados do Pará, Pernambuco, Bahia e Rio Grande do Sul.
§ 1º As Delegacias serão providas com os actuaes empregados extinctos e com o pessoal indevidamente aposentado ou demittido; e, quando, por não haver mais nenhum a attender, seja necessario nomear pessoal extranho, exigir-se-ha que se mostre habilitado na fórma da legislação vigente, sob pena de nullidade do acto.
§ 2º O quadro do pessoal das novas Delegacias será o mesmo do existente actualmente em Delegacias congeneres.
§ 3º Os vencimentos do pessoal das Delegacias não excederão em caso algum aos que percebem os empregados das Alfandegas que tenham a mesma séde que as ditas Delegacias.
Art. 4º Os empregados de Fazenda de entrancias ou concurso só poderão ser demittidos, salvo os casos de sentença passada em julgado, mediante processo administrativo ou proposta do chefe da repartição, convenientemente justificada, ouvido o Thesouro e o empregado accusado.
Paragrapho unico. O processo administrativo será feito por uma commissão de funccionarios do Thesouro, nomeada pelo Ministro, sob a presidencia de um dos directores do mesmo Thesouro, devendo ser ouvido o empregado, que, em tempo que lhe será marcado, apresentará sua defesa e documentos que tiver a seu favor.
Art. 5º Os empregados da Recebedoria da Capital Federal, bem como o chefe da secção de artes e o almoxarife da Imprensa Nacional e Diario Official, perceberão os vencimentos fixados na tabella do orçamento actualmente em vigor pela lei n. 266, de 24 de dezembro de 1894.
Art. 6º O numero, classes e vencimentos dos funccionarios da Delegacia Fiscal de Curityba serão os seguintes:
1 | delegado.................................................................................... | 7:200$ | 7:200$ | ||||
2 | 1os escripturarios........................................................................ | 4:800$ | 9:600$ | ||||
2 | 2os ditos................................................................................... | 3:600$ | 7:200$ | ||||
2 | 3os ditos................................................................................... | 2:400$ | 4:800$ | ||||
2 | 4os ditos................................................................................... | 2:000$ | 4:000$ | ||||
1 | thesoureiro................................................................................. | 5:400$ | 5:400$ | ||||
1 | fiel.............................................................................................. | 2:400$ | 2:400$ | ||||
1 | cartorario.................................................................................... | 2:400$ | 2:400$ | ||||
1 | porteiro....................................................................................... | 3:000$ | 3:000$ | ||||
2 | continuos.................................................................................... | 1:000$ | 2:000$ | ||||
48:000$ | |||||||
Art. 7º O numero, classe e vencimentos dos funccionarios e vencimentos dos funccionarios das Delegacias Fiscaes de Goyaz e Cuyabá, serão os seguintes: | |||||||
1 | delegado.................................................................................... | 6:000$ | 6:000$ | ||||
2 | 1os escripturarios........................................................................ | 3:200$ | 6:400$ | ||||
3 | 2os ditos................................................................................... | 2:400$ | 7:200$ | ||||
1 | thesoureiro................................................................................. | 4:000$ | 4:000$ | ||||
1 | porteiro e cartorario.................................................................... | 2:500$ | 2:500$ | ||||
1 | continuo..................................................................................... | 1:000$ | 1:000$ | ||||
27:100$ | 75:100$ | ||||||
Art. 8º O
pessoal techinico e operatorio da Casa da Moeda será distribuido dentro
das verbas fixadas no orçamento pelos quadros constantes da seguinte
tabella: |
|||||||
Empregados technicos e pessoal operario das officinas | |||||||
Ordenado | Gratificação | ||||||
Fiel de balanças................................................................ | 2:700$ | 1:300$ | 4:000$ | ||||
2 | desenhistas............................................................ | 2:200$ | 1:000$ | 6:400$ | 10:400$ | ||
Laboratorio chimico |
|||||||
Chefe..................................................................... | 3:600$ | 1:800$ | 5:400$ | ||||
4 | ensaiadores........................................................... | 2:700$ | 1:300$ | 16:000 | |||
1 | praticante de 1ª classe a 6$ (em 300 dias)................................ | 1:800$ | 1:800$ | ||||
1 | praticante de 2ª classe a 5$ (em 300 dias)................................ | 1:500$ | 1:500$ | ||||
3 | aprendizes de 1ª classe a 3$ (em 300 dias).............................. | 900$ | 2:700$ | ||||
3 | aprendizes de 2ª classe a 2$ (em 300 dias).............................. | 600$ | 1:800$ | ||||
3 | aprendizes de 3ª classe a 1$ (em 300 dias).............................. | 300$ | 900$ | ||||
4 | aprendizes de 4ª classe a $500 (em 300 dias).......................... | 150$ | 600$ | ||||
1 | servente a 4$ (em 300 dias)...................................................... | 1:200$ | 1:200$ | 31:900$ | |||
Officina de fundição |
|||||||
Chefe................................................................................ | 3:600$ | 1:800$ | 5:400$ | ||||
2 | ajudantes............................................................... | 2:700$ | 1:300$ | 8:000$ | |||
8 | operarios de 1ª classe a 8$ (em 300 dias)................................ | 2:400$ | 19:200$ | ||||
5 | operarios de 2ª classe a 7$ (em 300 dias)................................ | 2:100$ | 10:500$ | ||||
6 | operarios de 3ª classe a 6$ (em 300 dias)................................ | 1:800$ | 10:800$ | ||||
6 | operarios de 4ª classe a 5$ (em 300 dias)................................ | 1:500$ | 9:000$ | ||||
8 | operarios de 5ª classe a 4$ (em 300 dias)................................ | 1:200$ | 9:600$ | ||||
12 | aprendizes de 1ª classe a 3$ (em 300 dias).............................. | 900$ | 10:800$ | ||||
6 | aprendizes de 2ª classe a 2$ (em 300 dias).............................. | 600$ | 3:600$ | ||||
6 | aprendizes de 3ª classe a 1$ (em 300 dias).............................. | 300$ | 1:800$ | ||||
8 | serventes a 4$ (em 300 dias).................................................... | 1:200$ | 9:600$ | 98:300$. | |||
Officina de
laminação |
Chefe............................................................................... | 3:600$ | 1:800$ | 5:400$ | ||
2 | ajudantes.............................................................. | 2:700$ | 1:300$ | 8:000$ | |
5 | operarios de 1ª classe a 8$ (em 300 dias)............................... | 2:400$ | 12:000$ | ||
8 | operarios de 2ª classe a 7$ (em 300 dias)............................... | 2:100$ | 16:800$ | ||
10 | operarios de 3ª classe a 6$ (em 300 dias)............................... | 1:800$ | 18:000$ | ||
13 | operarios de 4ª classe a 5$ (em 300 dias)............................... | 1:500$ | 19:500$ | ||
3 | serventes a 4$ (em 300 dias)................................................... | 1:200$ | 3:600$ | 83:300$ | |
Officina de machinas |
|||||
Chefe................................................................ | 3:600$ | 1:800$ | 5:400$ | ||
2 | ajudantes....................................................... | 2:700$ | 1:300$ | 8:000$ | |
3 | operarios de 1ª classe a 8$ (em 300 dias)............................... | 2:400$ | 7:200$ | ||
4 | operarios de 2ª classe a 7$ (em 300 dias)............................... | 2:100$ | 8:400$ | ||
6 | operarios de 3ª classe a 6$ (em 300 dias)............................... | 1:800$ | 10:800$ | ||
10 | operarios de 4ª classe a 5$ (em 300 dias)............................... | 1:500$ | 15:000$ | ||
12 | operarios de 5ª classe a 4$ (em 300 dias)............................... | 1:200$ | 14:400$ | ||
6 | aprendizes de 1ª classe a 3$ (em 300 dias)............................ | 900$ | 5:400$ | ||
6 | aprendizes de 2ª classe a 2$ (em 300 dias)............................ | 600$ | 3:600$ | ||
6 | aprendizes de 3ª classe a 1$ (em 300 dias)............................ | 300$ | 1:800$ | ||
6 | aprendizes de 4ª classe a $500 (em 300 dias)........................ | 150$ | 900$ | ||
5 | serventes a 4$, inclusive os da portaria e os da secção central (em 300 dias)................................................................ | 1:200$ |
6:000$ |
86:900$ |
Officina de gravura |
|||||
Chefe................................................................................ | 3:600$ | 1:800$ | 5:400$ | ||
3 | gravadores............................................................. | 2:700$ | 1:300$ | 12:000$ | |
2 | operarios de 1ª classe a 8$ (em 300 dias)................................ | 2:400$ | 4:800$ | ||
2 | operarios de 2ª classe a 7$ (em 300 dias)................................ | 2:100$ | 4:200$ | ||
2 | operarios de 3ª classe a 6$ (em 300 dias)................................ | 1:800$ | 3:600$ | ||
2 | operarios de 4ª classe a 5$ (em 300 dias)................................ | 1:500$ | 3:000$ | ||
2 | operarios de 5ª classe a 4$ (em 300 dias)................................ | 1:200$ | 2:400$ | ||
2 | aprendizes de 1ª classe a 3$ (em 300 dias).............................. | 900$ | 1:800$ | ||
4 | aprendizes de 2ª classe a 2$ (em 300 dias).............................. | 600$ | 2:400$ | ||
4 | aprendizes de 3ª classe a 1$ (em 300 dias).............................. | 300$ | 1:200$ | ||
4 | aprendizes de 4ª classe a $500 (em 300 dias).......................... | 150$ | 600$ | ||
1 | servente a 4$ (em 300 dias)...................................................... | 1:200$ | 1:200$ | 42:600$. | |
Officina de
estamparia |
|||||
Chefe................................................................................ | 3:600$ | 1:800$ | 5:400$ | ||
1 | ajudante................................................................. | 2:700$ | 1:300$ | 4:000$ | |
2 | operarios de 1ª classe a 8$ (em 300 dias)................................ | 2:400$ | 4:800$ | ||
3 | operarios de 2ª classe a 7$ (em 300 dias)................................ | 2:100$ | 6:300$ | ||
5 | operarios de 3ª classe a 6$ (em 300 dias)................................ | 1:800$ | 9:000$ | ||
5 | operarios de 4ª classe a 5$ (em 300dias)................................. | 1:500$ | 7:500$ | ||
4 | operarios de 5ª classe a 4$ (em 300 dias)................................ | 1:200$ | 4:800$ | ||
6 | aprendizes de 1ª classe a 3$ (em 300 dias).............................. | 900$ | 5:400$ | ||
6 | aprendizes de 2ª classe a 2$ (em 300 dias).............................. | 600$ | 3:600$ | ||
6 | aprendizes de 3ª classe a 1$ (em 300 dias).............................. | 300$ | 1:800$ | ||
10 | aprendizes de 4ª classe a $500 (em 300 dias).......................... | 150$ | 1:500$ | ||
1 | servente a 4$ (em 300 dias)...................................................... | 1:200$ | 1:200$ | 55:300$. | |
Officina
de xilographia |
|||||
Chefe..................................................................... | 3:600$ | 1:800$ | 5:400$ | ||
5 | operarios de 1ª classe a 8$ (em 300 dias)................................ | 2:400$ | 12:000$ | ||
5 | operarios de 2ª classe a 7$ (em 300 dias)................................ | 2:100$ | 10:500$ | ||
6 | operarios de 3ª classe a 6$ (em 300 dias)................................ | 1:800$ | 10:800$ | ||
6 | operarios de 4ª classe a 5$ (em 300 dias)................................ | 1:500$ | 9:000$ | ||
6 | operarios de 5ª classe a 4$ (em 300 dias)................................ | 1:200$ | 7:200$ | ||
6 | aprendizes de 1ª classe a 3$ (em 390 dias).............................. | 900$ | 5:400$ | ||
6 | aprendizes de 2ª classe a 2$ (em 300 dias).............................. | 600$ | 3:600$ | ||
6 | aprendizes de 3ª classe a 1$ (em 300dias)............................... | 300$ | 1:800$ | ||
6 | aprendizes de 4ªclasse a $500 (em 300 dias)........................... | 150$ | 900$ | ||
2 | serventes s 4$ (em 300 dias)..................................................... | 1:200$ | 2:400$ | 69:000$. | |
Secção de trabalhos e reparos do
estabelecimento |
|||||
2 | operarios de 1ª classe a 8$ (em 300 dias)................................ | 2:400 | 4:800$ | ||
5 | operarios de 2ª classe a 7$ (em 300 dias)................................ | 2:100$ | 10:500$ | ||
4 | operarios de 3ª classe a 6$ (em 300 dias)................................ | 1:800$ | 7:200$ | ||
4 | operarios de 4ª classe a 5$ (em 300 dias)................................ | 1:500$ | 6:000$ | ||
2 | aprendizes de 1ª classe a 3$ (em 300 dias).............................. | 900$ | 1:800$ | ||
8 | aprendizes de 2ª classe a 2$ (em 300 dias).............................. | 600$ | 1:200$ | ||
2 | aprendizes de 3ª classe a 1$ (em 300 dias).............................. | 300$ | 600$ | ||
6 | aprendizes de 4ª classe a $500 (em 300 dias).......................... | 150$ | 900$ | ||
3 | serventes a 4$ (em 300 dias).................................................... | 1:200$ | 3:600$ | 36:600$ | |
Somma........................................................ | 514:300$ |
Observações
Nas verbas das officinas consideram-se incluidos os operarios aposentados.
Na organização dos quadros effectivos prevalecerá o direito de antiguidade.
Art. 9.º Fica revogado o art. 9º da Lei n. 191 B, de 30 de setembro de 1893, a que se refere o art. 8º da Lei n. 266, de 24 de dezembro de 1894.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 26 de dezembro de 1895, 7º da Republica.
Prudente J. DE Moraes Barros.
Francisco de Paula Rodrigues Alves.
- Coleção de Leis do Brasil - 1895, Página 38 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)