Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.566, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1865 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.566, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1865

Regula o modo por que deve ser prestado o depoimento da testemunha, que não puder comparecer ante algum Tribunal militar para ser inquirida em qualquer processo, ou que tenha de ausentar-se antes de installado o Conselho de investigação, ou de guerra a que deva comparecer, ou que se receie já não exista no tempo em que tenha de ser inquirida; fazendo extensivas as mesmas disposições ao caso, em que, na fórma da legislação em vigor, cabe aos réos produzir testemunhas.

    Tendo ouvido o Conselho Supremo Militar, Hei por bem Decretar:

    Art. 1º A testemunha que não puder comparecer ante algum Tribunal militar para ser inquirida em qualquer processo, ou por fazer parte de forças destacadas, ou em operações, por molestia, emprego em serviço urgente, residencia em lugar remoto, ou por qualquer outra razão justificada que impossibilite ou retarde seu comparecimento, poderá prestar seu depoimento, com sciencia do réo, no lugar de sua residencia fixa ou eventual, mediante decisão do respectivo Tribunal, e consequente solicitação ou deprecada feita, ou directamente á competente autoridade militar superior do lugar, ou por intermedio do Ministro da Guerra.

    § 1º A inquirição nas referidas hypotheses será feita por um Conselho de inquirição composto do Auditor do respectivo lugar, ou do funccionario que legitimamente o deva substituir, e de dous Officiaes, nomeados na conformidade da legislação em vigor para os Conselhos de guerra, dos quaes um servirá de Presidente, e outro de interrogante.

    § 2º A' solicitação, ou deprecada acompanhará uma indicação dos pontos, ou os quesitos sobre que a testemunha deve ser inquirida, ou responder, os quaes serão assignados pelo Presidente e membros do Tribunal. Esta indicação, ou estes quesitos deveráõ ser claros, e versar sobre todas as circumstancias, que houverem concorrido no crime de que se tratar, ou sejão conducentes para se absolverem os réos, ou se modificarem, ou aggravarem as penas que lhes possão ser infligidas, ou sejão para sufficiente esclarecimento dos Juizes.

    § 3º Na inquirição das testemunhas procederá o Conselho na conformidade da legislação em vigor a respeito dos Conselhos de investigação e de guerra, e inquiridas que sejão as testemunhas, depois de autoadas as peças do processo, serão suas folhas numeradas e rubricadas todas pelo Presidente do mesmo Conselho, se lavrará logo termo de encerramento e de remessa para o Tribunal competente, sem que por fórma alguma manifeste sua opinião, ou dê decisão alguma sobre o merito da causa, ou sobre qualquer circumstancia, cabendo-lhe todavia mencionar em acta, ou termo quaesquer incidentes que occorrerem.

    § 4º O Conselho de inquirição, de que trata o paragrapho antecedente, procurará terminar seus trabalhos em duas sessões além da de sua installação, providenciando, ou requisitando o comparecimento immediato das testemunhas.

    Art. 2º Do mesmo modo procederá o referido Tribunal, e a autoridade militar competente no caso de que uma testemunha, antes de installado o Conselho de investigação, ou de guerra, tenha de ausentar-se, ou por sua avançada idade ou por seu estado valetudinario houver receio de que ao tempo da inquirição que se tiver de fazer, conforme os termos regulares dos processos, já não exista.

    Art. 3º As disposições dos artigos antecedentes ficão extensivas ao caso em que na fórma da legislação em vigor cabe aos réos produzir testemunhas, precedendo requerimento, e decisão do respectivo Tribunal.

    Angelo Moniz da Silva Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Dezembro de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Angelo Moniz da Silva Ferraz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1865


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1865, Página 401 Vol. 1 pt II (Publicação Original)