Legislação Informatizada - Dados da Norma

DECRETO Nº 3.566, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1865

EMENTA: Regula o modo por que deve ser prestado o depoimento da testemunha, que não puder comparecer ante algum Tribunal militar para ser inquirida em qualquer processo, ou que tenha de ausentar-se antes de installado o Conselho de investigação, ou de guerra a que deva comparecer, ou que se receie já não exista no tempo em que tenha de ser inquirida; fazendo extensivas as mesmas disposições ao caso, em que, na fórma da legislação em vigor, cabe aos réos produzir testemunhas.

Texto - Publicação Original
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1865, Página 401 Vol. 1 pt II (Publicação Original)
Origem: Poder Executivo

Situação: Não Informado

Indexação
TRIBUNAL MILITAR - Testemunha - Comparecimento - Normas