Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.561, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1865 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.561, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1865
Marca o tempo, em que devem ser feitas as nomeações de supplentes dos Juizes Municipaes.
Hei por bem, Usando da attribuição que me confere o art. 102 § 12 da Constituição do Imperio, Decretar o seguinte:
Art. 1º As nomeações dos supplentes dos Juizes Municipaes serão feitas antes de terminar o quatriennio actual e com a antecedencia necessaria, para que os nomeados possão entrar em exercicio, immediatamente que o dito quatriennio fôr findo.
Art. 2º A antecedencia das nomeações não excederá o prazo de um mez na Côrte, de seis mezes nas Provincias de Mato Grosso, Goyaz e Minas Geraes e de quatro mezes nas demais Provincias.
José Thomaz Nabuco de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezaseis de Dezembro de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Thomaz Nabuco de Araujo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1865, Página 397 Vol. 1 pt II (Publicação Original)