Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.561, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1865 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.561, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1865

Marca o tempo, em que devem ser feitas as nomeações de supplentes dos Juizes Municipaes.

    Hei por bem, Usando da attribuição que me confere o art. 102 § 12 da Constituição do Imperio, Decretar o seguinte:

    Art. 1º As nomeações dos supplentes dos Juizes Municipaes serão feitas antes de terminar o quatriennio actual e com a antecedencia necessaria, para que os nomeados possão entrar em exercicio, immediatamente que o dito quatriennio fôr findo.

    Art. 2º A antecedencia das nomeações não excederá o prazo de um mez na Côrte, de seis mezes nas Provincias de Mato Grosso, Goyaz e Minas Geraes e de quatro mezes nas demais Provincias.

    José Thomaz Nabuco de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezaseis de Dezembro de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Thomaz Nabuco de Araujo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1865


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1865, Página 397 Vol. 1 pt II (Publicação Original)