Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.560, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1865 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.560, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1865

Designa os documentos que devem supprir nos Conselhos de Guerra as Fés de officio, quando estas se não puderem extrahir pela ausencia, ou perda dos archivos dos Corpos.

    Tendo ouvido o Conselho Supremo Militar, Hei por bem Determinar:

    Art. 1º Nos casos de perda, extravio, ou descaminho dos archivos dos corpos, de onde se possão extrahir as Fés de officio, serão estas suppridas nos Conselhos de Guerra pelos seguintes documentos:

    1º Certidão extrahida das relações de alterações, ou de amostra, das ordens do dia, e de outros documentos que por ventura existão, de onde conste qual a praça do réo, seu estado, e todas e quaesquer circumstancias, ou notas das que devão ser insertas no Livro Mestre.

    2º Attestado do procedimento civil e militar do réu, o qual será passado pelo Commandante da companhia, ou do destacamento a que pertencer, com o visto da respectiva autoridade superior.

    Art. 2º As disposições do artigo antecedente ficão extensivas aos casos de guerra, ou de marchas rapidas em que aos Corpos não tiverem acompanhado os archivos, e não se puderem por esta razão com facilidade, ou de prompto passar as competentes Fés de officio.

    Angelo Moniz da Silva Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario do Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezaseis de Dezembro de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Angelo Moniz da Silva Ferraz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1865


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1865, Página 396 Vol. 1 pt II (Publicação Original)