Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.556, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1865 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.556, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1865

Manda remetter copia das sentenças dos réos militares julgados em ultima instancia aos seus respectivos Corpos: archivando-se os processos na 2ª Directoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra.

    Hei por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º Os processos dos réos militares julgados em ultima instancia, depois de publicadas as sentençãs definitivas na conformidade do Titulo 8º da Ordenança de 9 de Abril de 1805 em Ordem do Dia do Ajudante General do Exercito, serão archivados na 2ª Directoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, remettendo-se para os respectivos Corpos unicamente copia das referidas sentenças com as declarações que forem necessarias, para averbarem-se no competente Livro Mestre.

    Art. 2º Na mesma 2ª Directoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra se reuniráõ os processos findos que existirem nos Archivos dos differentes Corpos extinctos, ou que se acharem em Campanha.

    Angelo Moniz da Silva Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em treze de Dezembro de mil oitocentos sessenta e cinco, quadradagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Angelo Moniz da Silva Ferraz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1865


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1865, Página 391 Vol. 1 pt II (Publicação Original)