Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.555, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1865 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 3.555, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1865
Extingue os Corpos de Guarnição do Exercito, eleva o numero dos moveis, dá nova fórma aos Corpos e Companhias de Artilharia, reduz os de Cavallaria, créa Corpos de Caçadores á cavallo, Companhias de operarios em substituição ás de Artifices, estabelece depositos especiaes de instrucção e de disciplina, e Companhias ou baterias e deposito, de Aprendizes Artilheiros.
Usando da attribuicão, conferida pela Lei nº 1246 de 28 de Junho de 1865, Hei por bem Decretar o seguinte:
Art. 1º Ficão extinctos os Corpos de Guarnição do Exercito, durante a guerra.
§ 1º O numero dos Corpos moveis de Infantaria fica elevado a 22. Os que forem novamente creados terão organizado dos de mais Corpos de Caçadores, segundo o Decreto nº 782 de 19 de Abril de 1854.
§ 2º Além cio Regimento de Artilharia á cavallo, haverá cinco Batalhões de Artilha, conforme o plano adoptado pelo mesmo Decreto. As Companhias dos referidos Corpos poderão ser convertidas em baterias.
§ 3º Os actuaes Regimentos de Cavallaria ficão reduzidos ao numero de tres.
§ 4º Crear-se-hão cinco Corpos de Caçadores a cavallo, conforme o Plano annexo.
Art. 2º Em substituição do Corpo e das Companhias de Artifices, se estabeleceráõ Companhias de Operarios nos Arsenaes de Guerra, na Fabrica da Polvora e em outros estabelecimentos pyrotechnicos e metallurgicos á cargo do Ministerio da Guerra.
Art. 3º Haverá, nos lugares em que forem convenientes, depositos especiaes de instrucção e de disciplina, para as diferentes armas do Exercito. Para a de Artilharia haverá tambem Companhias ou Baterias e depositos de Aprendizes Artilheiros.
§ 1º Estes depositos serão de 1ª ou 2ª ordem. Os de 1ª ordem terão duas ou mais Companhias, e poderão ser commandadas por Officiaes Superiores; os de 2ª, e as Companhias de operarios e de Aprendizes, por Capitães ou Officiaes subalternos, e terão os Instructores (Officiaes e praças de pret) que forem indispensaveis.
§ 2º Os Commandantes dos depositos, e Instructores serão escolhidos dentre os Officiaes dos Corpos do Exercito, em activo serviço, ou os reformados, que tenhão as habilitações necessarias.
§ 3º Nos depositos, e onde fôr conveniente, poderão haver Escolas de musicos, tambores, pifaros, cornetas e clarins, conforme a arma a que pertencerem.
Art. 4º O Ministro da Guerra expedirá as Instrucções precisas para a organização e serviço dos Corpos, Depositos e Companhias, de que trata o presente Decreto; o designará os lugares em que devão ser creados ou estabelecidos.
Art. 5º Ficão revogadas as disposições em contrario.
Angelo Moniz da Silva Ferraz, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em nove de Dezembro de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Angelo Moniz da Silva Ferraz.
Plano a que se refere o § 4º do art. 1º do Decreto nº 3555 de 9 de Dezembro de 1865
CORPO DE CAÇADORES A CAVALLO
| Estado Maior e Menor | ||||
| tenente Coronel Commandante (ou Coronel) | 1 | |||
| Major | 1 | |||
| Ajudante | 1 | |||
| Quartel Mestre | 1 | |||
| Secretario | 1 | |||
| Veterinario | 1 | |||
| Picador | 1 | |||
| --- | 7 | |||
| Sargento Ajudante | 1 | |||
| Sargento Quartel Mestre | 1 | |||
| Selleiro | 1 | |||
| Espingardeiro | 1 | |||
| Coronheiro | 1 | |||
| Clarim-mór | 1 | |||
| --- | 6 | |||
| Uma Companhia | ||||
| Capitão | 1 | |||
| Tenente | 1 | |||
| Alferes | 2 | |||
| --- | 4 | |||
| 1º Sargento | 1 | |||
| 2os Ditos | 2 | |||
| Forriel | 1 | |||
| Cabos de Esquadra | 6 | |||
| Anspeçadas | 6 | |||
| Soldados | 60 | |||
| Clarins | 2 | |||
| Ferrador | 1 | |||
| --- | 79 | |||
| Recapitulação | ||||
| Officiaes do Estado Maior | 7 | |||
| » das Companhias | 32 | |||
| --- | 39 | |||
| Praças de pret do Estado menor | 6 | |||
| » das Companhias | 632 | |||
| --- | 638 | |||
| 677 | ||||
Cada Corpo terá de 4 á 8 Companhias, conforme as Provincias onde forem organizados, ou a que pertencerem, podendo os de 4 Companhias ser elevados a 8, conforme as circumstancias o exigirem.
Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Dezembro de 1865.
Anguelo Moniz da Silva Ferraz.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1865, Página 388 Vol. 1 pt II (Publicação Original)