Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.555, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1865 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.555, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1865

Extingue os Corpos de Guarnição do Exercito, eleva o numero dos moveis, dá nova fórma aos Corpos e Companhias de Artilharia, reduz os de Cavallaria, créa Corpos de Caçadores á cavallo, Companhias de operarios em substituição ás de Artifices, estabelece depositos especiaes de instrucção e de disciplina, e Companhias ou baterias e deposito, de Aprendizes Artilheiros.

    Usando da attribuicão, conferida pela Lei nº 1246 de 28 de Junho de 1865, Hei por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º Ficão extinctos os Corpos de Guarnição do Exercito, durante a guerra.

    § 1º O numero dos Corpos moveis de Infantaria fica elevado a 22. Os que forem novamente creados terão organizado dos de mais Corpos de Caçadores, segundo o Decreto nº 782 de 19 de Abril de 1854.

    § 2º Além cio Regimento de Artilharia á cavallo, haverá cinco Batalhões de Artilha, conforme o plano adoptado pelo mesmo Decreto. As Companhias dos referidos Corpos poderão ser convertidas em baterias.

    § 3º Os actuaes Regimentos de Cavallaria ficão reduzidos ao numero de tres.

    § 4º Crear-se-hão cinco Corpos de Caçadores a cavallo, conforme o Plano annexo.

    Art. 2º Em substituição do Corpo e das Companhias de Artifices, se estabeleceráõ Companhias de Operarios nos Arsenaes de Guerra, na Fabrica da Polvora e em outros estabelecimentos pyrotechnicos e metallurgicos á cargo do Ministerio da Guerra.

    Art. 3º Haverá, nos lugares em que forem convenientes, depositos especiaes de instrucção e de disciplina, para as diferentes armas do Exercito. Para a de Artilharia haverá tambem Companhias ou Baterias e depositos de Aprendizes Artilheiros.

    § 1º Estes depositos serão de 1ª ou 2ª ordem. Os de 1ª ordem terão duas ou mais Companhias, e poderão ser commandadas por Officiaes Superiores; os de 2ª, e as Companhias de operarios e de Aprendizes, por Capitães ou Officiaes subalternos, e terão os Instructores (Officiaes e praças de pret) que forem indispensaveis.

    § 2º Os Commandantes dos depositos, e Instructores serão escolhidos dentre os Officiaes dos Corpos do Exercito, em activo serviço, ou os reformados, que tenhão as habilitações necessarias.

    § 3º Nos depositos, e onde fôr conveniente, poderão haver Escolas de musicos, tambores, pifaros, cornetas e clarins, conforme a arma a que pertencerem.

    Art. 4º O Ministro da Guerra expedirá as Instrucções precisas para a organização e serviço dos Corpos, Depositos e Companhias, de que trata o presente Decreto; o designará os lugares em que devão ser creados ou estabelecidos.

    Art. 5º Ficão revogadas as disposições em contrario.

    Angelo Moniz da Silva Ferraz, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em nove de Dezembro de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Angelo Moniz da Silva Ferraz.

Plano a que se refere o § 4º do art. 1º do Decreto nº 3555 de 9 de Dezembro de 1865

CORPO DE CAÇADORES A CAVALLO

Estado Maior e Menor
tenente Coronel Commandante (ou Coronel) 1  
Major 1  
Ajudante 1  
Quartel Mestre 1  
Secretario 1  
Veterinario 1  
Picador 1  
  --- 7
Sargento Ajudante 1  
Sargento Quartel Mestre 1  
Selleiro 1  
Espingardeiro 1  
Coronheiro 1  
Clarim-mór 1  
  --- 6
Uma Companhia
Capitão 1  
Tenente 1  
Alferes 2  
  --- 4
1º Sargento 1  
2os Ditos 2  
Forriel 1  
Cabos de Esquadra 6  
Anspeçadas 6  
Soldados 60  
Clarins 2  
Ferrador 1  
  --- 79
Recapitulação
  Officiaes do Estado Maior 7    
   » das Companhias 32    
    --- 39  
  Praças de pret do Estado menor 6    
   » das Companhias 632    
    --- 638  
      677  

    Cada Corpo terá de 4 á 8 Companhias, conforme as Provincias onde forem organizados, ou a que pertencerem, podendo os de 4 Companhias ser elevados a 8, conforme as circumstancias o exigirem.

    Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Dezembro de 1865.

    Anguelo Moniz da Silva Ferraz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1865


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1865, Página 388 Vol. 1 pt II (Publicação Original)