Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.549, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1865 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.549, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1865

Autorisa a Sociedade denominada - Industrial de Beneficencia - a continuar a exercer as suas funcções, e approva os respectivos estatutos.

    Attendendo ao que Me representou a Sociedade denominada - Industrial de Beneficencia -, e de conformidade com a minha immediata Resolução do 1º de Outubro findo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de dous de Junho ultimo: Hei por bem conceder á dita Sociedade autorisação para continuar a exercer as suas funcções e aprovar os respectivos estatutos com a seguinte condição; que a disposição do § 1º do art. 24 não inhibe o Governo Imperial de nomear o Presidente da mesma Sociedade, na fórma do § 5º do art. 32 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860; devendo passar-se a competente Carta para servir-lhe de titulo.

    O Marquez de Olinda, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte nove de Novembro de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Marquez de Olinda.

Estatutos da Sociedade denominada - Industrial de Beneficencia.

CAPITULO I

Da organização da Sociedade e seus fins

    Art. 1º A Sociedade denomina-se - Associação Industrial de Beneficencia.

    Art. 2º Seus fins são: beneficiar a seus membros em caso de molestia.

    Art. 3º Compõe-se de socios effectivos, sendo seu numero illimitado.

CAPITULO II

Da admissão de socios

    Art. 4º São qualidades necessarias para ser socio:

    § 1º Ser o candidato cidadão nacional ou estrangeiro.

    § 2º Ser bem morigerado.

    § 3º Ter meios decentes de subsistencia, e estar no gozo de perfeita saude.

    Art. 5º Não poderão pertencer a associação:

    § 1º Os menores de 15 annos e os maiores de 50 annos, salvo entrando remidos com a joia de 250$000, nenhuma pensão, porém, se dará dentro do primeiro anno aos que forem maiores de 60 annos.

    § 2º Os turbulentos, e os de máo comportamento.

    Art. 6º A proposta para socios será dirigida ao 1º Secretario, assignada pelo proponente, contendo nella, nome, naturalidade, estado, profissão, rua e numero da casa do proposto.

    Art. 7º Logo que a proposta fôr apresentada em Conselho será enviada á Commissão de syndicancia, para dar seu parecer a fim de ser na sessão seguinte julgado pelo Conselho.

    Art. 8º Approvado o candidato, o 1º Secretario lhe fará a communicação por escripto, a fim de realizar a competente joia, ficando sem effeito logo que deixe de o fazer no prazo de trinta dias.

    Art. 9º Approvado o candidato dará de joia a quantia de 30$000 se tiver de idade de 15 a 39 annos, e 50$000, se tiver de 40 a 50 annos.

    Art. 10. Poderá remir suas mensalidades o proposto que tiver de 15 a 39 annos de idade, entrando para este fim com a quantia de 100$000 e a respectiva joia de 30$000, assim como o de 40 a 50 annos, com a quantia de 150$000, e a joia de 50$000.

CAPITULO III

Deveres dos socios

    Art. 11. E' dever de todo socio.

    § 1º Observar estes estatutos.

    § 2º Aceitar e exercer com zelo qualquer cargo para que fôr eleito ou nomeado, salvo reeleição ou molestia.

    § 3º Contribuir com a mensalidade de 1$000, pagos sempre em trimestres adiantados.

    § 4º Comparecer nas Assembléas geraes e eleitoraes.

    § 5º Conduzir-se com dignidade e respeito, quando se achar nas reuniões da associação.

    § 6º Em geral todo o socio póde propôr ao Conselho medidas em bem da associação, e terá assento nas sessões em que se discutir sua proposta, tomará parte na discussão, porém não terá voto, devendo retirar-se logo que se fôr proceder a votação, a qual será feita por escrutinio secreto.

    Art. 12. Quando qualquer socio entender que o Conselho tem ultrapassado os limites que a lei da associação lhe prescreve, achando-se quite com o cofre social e apoiado por 40 assignaturas de socios tambem quites, tem direito de representar contra o Conselho, e pedir a reunião da assembléa geral.

CAPITULO IV

Dos direitos dos socios

    Art. 13. Todo o socio tem direito de votar e ser votado; exceptuando-se:

    § 1º Os que não se acharem quites em suas contribuições.

    § 2º Os que estiverem envolvidos em processo.

    § 3º Os que estiverem percebendo beneficencia.

CAPITULO V

Das penas dos socios

    Art. 14. Perdem o direito de socio

    § 1º Os que se entregarem á pratica de máos costumes.

    § 2º Os que entrarem para a associação sem os quesitos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º, no espaço de seis mezes, entregando-se-lhe as quantias com que tenhão entrado.

    § 3º Os que tentarem destruir a associação ou lançar mão de meios pelos quaes possa vir o descredito ou aniquilamento della.

    § 4º Os que derem extravio a dinheiro, moveis ou qualquer objecto que pertença á associação; sendo além disso obrigados a restiluil-os judicialmente.

CAPITULO VI

Da Assembléa geral

    Art. 15. Os socios reunem-se em assembléa geral ordinaria no primeiro Domingo do mez de Novembro de cada anno, e extraordinaria, quando as circumstancias o exigirem, precedendo annuncios pelos Jornaes, e serão considerados em maioria quando se acharem reunidos 40 socios pelo menos.

    Art. 16. Compete a assembléa geral ordinaria:

    § 1º Ouvir a leitura da acta da ultima sessão; approval-a ou reproval-a.

    § 2º Ouvir ler o relatorio apresentado pelo Presidente, no qual dará um resumo dos trabalhos administrativos fazendo ver o estado da associação.

    § 3º Eleger o Conselho administrativo, que será de 20 membros, e funccionará por espaço de um anno.

    § 4º Eleger a commissão de contas, que será de tres membros.

    Art. 17. A Assembléa Geral, convocada extraordinariamente, só trata do objecto de sua convocação.

    Art. 18. Para a eleição de que tratão os §§ 3º e 4º do art. 16 só serão recebidas cedulas dos socios presentes.

CAPITULO VII

Da eleição

    Art. 19. Logo que a assembléa geral se converta em collegio eleitoral, se procederá ao recebimento das cedulas para os fins especificados nos §§ 3º e 4º do art. 16, devendo, na mesma cedula ser distinctamente escriptos os nomes para membros da commissão de contas.

    Art. 20. No collegio eleitoral serviráõ de Secretario os da mesa, e de escrutadores quem o Presidente nomear; installado o collegio eleitoral a mesa funccionará, sem embargo de retirar-se algum socio.

    Art. 21. Terminado o recebimento das cedulas, serão confrontadas com o numero dos votantes e proceder-se-ha á apuração dos votos, findo, o Presidente proclamará os eleitos pela maioria relativa da apuração.

    Art. 22. Serão supplentes dos Conselheiros os immediados em votos, que serão chamados nos seguintes casos:

    § 1º O não comparecimento a quatro sessões seguidas, ou ausencia não participada.

    § 2º Por despedida ou fallecimento.

    Art. 23. Concluido todo o processo eleitoral, o 1º Secretario lavrará a acta, que será assignada pela Mesa, declarando o resultado da eleição, e remetterá a cada um dos eleitos um officio, o qual lhe servirá de diploma.

CAPITULO VIII

Da administração da associação

    Art. 24. A administração da associação é representada por um Conselho administrativo de vinte membros e compete-lhe:

    § 1º Eleger d'entre seus membros uma Directoria composta de um Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretarios, Thesoureiro e Procurador.

    § 2º Examinar o estado do cofre da associação, quando julgar necessario.

    § 3º Nomear commissões para o bom desempenho dos fins da associação, bem como empregados que julgar precisos, e marcar-lhes os vencimentos.

    § 4º Suspender qualquer beneficencia, quando conheça ter ella sido concedida indevidamente.

    § 5º Accusar perante as autoridades do paiz aos socios e empregados, quando defraudarem dinheiro ou qualquer objecto pertencente á associação.

    § 6º Entregar aos socios os diplomas, que serão assignados pelo Presidente, 1º Secretario e Thesoureiro, recebendo este a quantia de 1$000 de cada um.

    § 7º Não poderá ser considerada sessão, sem que estejão presentes 11 Conselheiros, sendo suas decisões tomadas pela maioria presente.

    § 8º Convocar a assembléa geral, como determina o art. 15.

    § 9º Observar e fazer observar os presentes estatutos.

    Art. 25. São attribuições do Presidente:

    § 1º Dar andamento, na falta de reunião do Conselho, a todos os negocios que forem urgentes, dando parte ao Conselho na primeira sessão.

    § 2º Ordenar ao Director de mez a entrega das beneficencias, logo que tenha participação de algum socio com direito a recebel-a.

    § 3º Rubricar todos os livros da associação.

    § 4º Presidir ás sessões das assembléas geraes, e ás do Conselho, tendo em todas ellas o voto de qualidade, no caso de empate.

    Art. 26. O Vice-Presidente substitue o Presidente em seus impedimentos.

    Art. 27 São deveres do 1º Secretario:

    § 1º Proceder á leitura das actas e todo o expediente e assignar toda a correspondencia da associação.

    § 2º Expedir, o mais breve que possa, os officios e ordens dadas pelo Conselho.

    § 3º Presidir ás sessões na falta do Presidente e Vice-Presidente.

    Art. 28. O 2º Secretario tem a seu cargo:

    § 1º Coadjuvar o 1º Secretario, quando fôr preciso, e substituil-o em seus impedimentos, menos nas funcções de Presidende e Vice-Presidente.

    Art. 29. São obrigações do Thesoureiro:

    § 1º Ser responsavel pelos titulos de valor e dinheiro que fluem o capital da associação.

    § 2º Recolher a um banco publico todo o dinheiro que tiver a associação acima de 400$000, e empregal-o em apolices geraes da divida publica, quando para isso chegar; cuja compra será sempre feita em nome da associação, e taes apolices não poderão ser transferidas sem a deliberação da assembléa geral, a qual será annunciada 45 dias antes, nos jornaes mais publicos.

    § 3º Propôr ao Conselho, sob sua responsabilidade, cobradores para as cobranças.

    § 4º Apresentar ao Conselho, trimestralmente, um balanço do estado da associação.

    § 5º Dar ao Conselho todas as informações que exigir sobre as finanças da associação.

    § 6º Remetter em tempo todas as contas, documentos e livros á commissao de contas, e ministrar-lhe os esclarecimentos que ella exigir, para bem formular o seu parecer.

    § 7º Ter sempre em seu poder 400$000 disponiveis para as beneficencias, ou funeral que lhe seja autorisado a fazer.

    § 8º Assignar os recibos das joias e mensalidades dos socios.

    Art. 30. Ao Procurador compete:

    § 1º Zelar os interesses da Associação quanto lhe fôr possivel.

    § 2º Tratar do funeral do socio que fallecer, e mandar celebrar a missa de setimo dia do seu fallecimento.

    § 3º Representar a Associação em Juizo, por meio de procuração assignada pela maioria dos Conselheiros.

    § 4º Ter e ser responsavel por todos os moveis e mais objectos que a associação possuir, e assignará um inventario, que ficará na Secretaria.

CAPITULO IX

Do capital da associação

    Art. 31. As joias de entrada dos socios, mensalidades e donativos que houverem, formão o capital da associação.

CAPITULO X

Das beneficencias

    Art. 32. O socio que adoecer será beneficiado com a quantia de 30$000 mensal, paga em duas prestações; com intersticio de 13 dias; devendo mandar a participação por escripto acompanhada do recibo que prove estar quite com a associação.

    Art. 33. Logo que o Presidente receber a partipação, ordenará ao Director de mez para levar a beneficencia ao socio, sem que nisto soffra a menor demora.

    Art. 34. Ao socio que fallecer se fará um funeral á expensas da associação até a importancia de 100$000; e não o fazendo, será entregue á sua familia a quantia de 50$000, caso ella reclame no prazo de sete dias do passamento do socio.

    Art. 35. Gozará de uma beneficencia mensal de 20$000, o socio que por sua incapacidade não possa adquirir os meios de subsistencia; e sem prejuizo de qualquer outro soccorro, não terá direito ao que dispõe o art. 32.

    Art. 36. O socio que por seu máo estado de saude, tenha de se retirar do Imperio ou da Capital, será soccorrido com uma beneficencia que o Conselho julgar sufficiente para o seu transporte; a qual não excederá a 80$000 por uma só vez; e durante sua ausencia não terá direito a mais soccorros da associação, nem pagará mensalidades. Para o socio gozar da disposição deste artigo, é preciso apresentar dous attestados de medicos, que provém a necessidade de ausentar-se para o restabelecimento de sua saude.

    Art. 37. O socio que fôr preso, receberá uma beneficencia a juizo do Conselho, a qual não excederá a 20$000 mensaes, cessando ella e todas as mais garantias que lhe conferem estes estatutos logo que fôr condemnado por qualquer Tribunal; e ficará dispensado do pagamento de mensalidades, emquanto soffrer a pena que lhe fôr imposta.

    Art. 38. Não terá direito a nenhum dos soccorros estabelecidos nestes Estatutos, o socio que não esteja quite com o cofre da associação.

    Art. 39. A associação só fará beneficencia quando o capital fôr de 10:000$000, em apolices geraes da divida publica.

Disposições geraes.

    Art. 40. As sessões das assembléas geraes extraordinarias para posse do novo Conselho e discussão do parecer da commissão de contas, serão marcadas pelo Presidente, e as outras pelo Conselho administrativo.

    Art. 44 . As sessões do Conselho terão lugar duas vezes por mez e serão publicas para os socios, com tanto que se conservem como simples espectadores.

    Art. 42. O socio que se desligar ou fôr desligado da associação, perde todo e qualquer direito á indemnisação, salvo alguma quantia ou objecto que á mesma tenha emprestado ou depositado.

    Art. 43. O socio que deixar de pagar suas mensalidades por espaço de tres mezes, e que sendo avisado por officio da Secretaria, não se ponha quite no prazo de 15 dias depois do aviso, será desligado da associação, e só poderá ser readmittido remindo-se de mensalidades.

    Art. 44. Quando qualquer socio se retirar desta Côrte ou da Cidade de Nictheroy, o participará ao Conselho por escripto, e tornará a fazel-o quando regressar, a fim de ser dispensado de pagar mensalidades durante sua ausencia, ficando entendido que durante esta não terá direito a soccorro algum.

    Art. 45. Serão considerados socios benemeritos:

    § 1º Os que servirem com assiduidade por espaço de tres annos no Conselho.

    § 2º Os que prestarem serviços relevantes á Associação, como seja: donativos, cujos valores sejão estimados em 200$000.

    § 3º Os que sobre proposta sua, admittirem 50 socios.

    Art. 46. O Conselho fica autorisado a confeccionar approvar um regimento interno, que estabeleça modo de sua discussão, sua policia interna, e deveres da Commissão.

    Art. 47. A associação poderá ser dissolvida por deliberação da assembléa geral, sendo para este fim necessaria a approvação de dous terços dos socios em geral, e tambem quando se verificar que ella não póde mais preencher os seus fins.

    Art. 48. Verificada a dissolução da associação serão seus fundos repartidos segundo o que fôr deliberado pela maioria da assembléa geral.

    Art. 49. Estes estatutos, depois de approvados pelos poderes do Estado, principiaráõ a ter vigor, serão reformados quando as circumstancias o exigirem.

    Sala das sessões da assembléa geral em 29 de Janeiro de 1865. - O Presidente, Manoel Pereira de Oliveira. - Vice-Presidente, Gregorio Pedro Machado. - 1º Secretario, João de Oliveira Jardim. - 2º Secretario, Cesar Pompêo Gomes. - Thesoureiro, Justiniano da Silva. - Procurador, Pedro Lourenço de Araujo - Seguem-se quinze assignaturas dos Conselheiros.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1865


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1865, Página 375 Vol. 1 pt II (Publicação Original)