Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.547, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1865 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.547, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1865

Revoga o art. 26 do Decreto nº 3217 de 31 de Dezembro de 1863.

     Visto o art. 172 do Regulamento das Alfandegas de 19 de Setembro de 1860, Hei por bem Decretar o seguinte:

     Art. 1º Achando-se diferença para menos entre a nota e as mercadorias postas a despacho, somente serão cobrados direitos do que realmente se verificar, quando os da diferença não excederem  de 1000$000, excedendo, porém, a parte pagará os direitos correspondentes á quantidade declarada na nota.

     § Unico. Dando-se circumstancias que revelem fraude ou subtracção de mercadorias, ou se pelo manifesto se reconhecer o seu descaminho, proceder-se-ha nos termos dos art.558 do Regulamento de 19 de Setembro de 1860, qualquer que seja a diferença dos direitos que se pretender subtrahir.

     Art. 2º Fica revogado o art.26 do Decreto nº 3217 de 31 de Dezembro de 1863.

     José Pedro Dias de Carvalho, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e cinco de Novembro de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Pedro Dias de Carvalho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1865


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1865, Página 373 Vol. 1 pt II (Publicação Original)