Legislação Informatizada - Decreto nº 3.542, de 30 de Dezembro de 1899 - Publicação Original
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Decreto nº 3.542, de 30 de Dezembro de 1899
Abre ao Ministerio da Fazenda o credito de 3.000:000$, para liquidação da indemnização devida á Nova Companhia Estrada de Ferro Estreito e S. Francisco ao Chopim, em virtude de accordo do Supremo Tribunal Federal, de 21 de julho de 1897.
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O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida ao Poder Executivo no decreto legislativo n. 597, de 29 de agosto ultimo, e tendo ouvido o Tribunal de Contas, de conformidade com o art. 2º, § 2º, n. 2, lettra C do decreto legislativo n. 392, de 8 de outubro de 1896: Resolve abrir ao Ministerio da Fazenda o credito de tres mil contos de réis (3.000:000$), para occorrer ao pagamento devido á Nova Companhia Estrada de Ferro Estreito e São Francisco ao Chopim, nos termos do accordo firmado na Directoria do Contencioso do Thesouro Federal em data de hoje, pelo qual a mesma companhia, renunciando a todos os privilegios, direitos e concessões que lhe foram reconhecidos pelo accordão do Supremo Tribunal Federal de 21 de julho de 1897, dá plena e geral quitação á Fazenda Federal, mediante recebimento da mencionada, importancia, obrigando-se a nada mais exigir em tempo algum, por si ou seus successores. Capital Federal, 30 de dezembro de 1899, 11º da Republica. M.
FERRAZ DE CAMPOS SALLES. Sr. Presidente da Republica - Por accordão do Supremo Tribunal Federal, de 21 de julho de 1897, proferido na acção movida á União pela Companhia Estrada de Ferro Estreito e S. Francisco ao Chopim, em razão de haver sido declarada caduca a concessão feita á mesma companhia pelo decreto n. 896, de 8 de outubro de 1890, foram julgados válidos e subsistentes a dita concessão e o respectivo contracto complementar, sendo a União condemnada ao cumprimento deste ou a indemnizar á autora, das perdas e damnos provenientes do não cumprimento, conforme fosse liquidação na execução. Tendo o Governo adoptado pelo ultimo alvitre, a companhia, estimando em 250.000:000$ a somma perdida pelos accionistas em consequencia da caducidade da concessão propoz receber, de prompto, a quantia de 6.000:000$, correspondente a 50% do seu capital realizado. Decorridos mezes cem que essa proposta tivesse solução e não desejando a companhia recorrer aos tribunaes para firmar o seu direito, dirigiu-se a este Ministerio em petição de 19 de dezembro corrente, e, allegando não só que o seu capital realizado era de 12.000:000$, conforme verificação feita pelo fiscal do Governo, mas tambem que o mesmo Governo, nas razões do veto opposto em 29 de outubro de 1896 á resolução do Senado approvando o projecto de lei da Camara dos Deputados, que revalidava a concessão, confessou a sua divida para com a companhia, na importância de 4.111:047$745, de juros vencidos até 1897, o que elevava o prejuizo real a 16.111:047$745, propoz novo accordo no sentido de receber sómente a importancia de 3.000:000$000. Acceita a proposta por despacho de 28 do referido mez de dezembro, foi assignado na Directoria do Contencioso do Thesouro Federal o competente termo, pelo qual a companhia se obriga a, mediante o recebimento da mencionada quantia de 3.000:000$ dar plena e geral quitação á Fazenda Nacional, renunciando a todos os privilegios, direitos e concessões que lhe foram reconhecidos pelo referido accordão, e obrigando-se a nada mais reclamar a respeito, por si ou por seus successores. Nestas condições, foi o Tribunal de Contas consultado sobre a abertura do credito preciso, e havendo elle opinado pela legalidade desse acto, á vista da autorização contida no decreto n. 597, de 29 de agosto do corrente anno, tenho a honra de submetter á vossa assignatura o incluso decreto n. 597, de 29 de agosto do corrente anno, abrindo o credito de 3.000:000$, para pagamento da indemnização de que se trata. Capital Federal, 30 de dezembro de 1899. - Joaquim Murtinho. |
- Coleção de Leis do Brasil - 1899, Página 1482 Vol. 2 pt.II (Publicação Original)