Legislação Informatizada - DECRETO Nº 354, DE 25 DE ABRIL DE 1844 - Publicação Original
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DECRETO Nº 354, DE 25 DE ABRIL DE 1844
Declara sem effeito o de N.º 332 de 20 de Dezembro de 1843, e dá novas providencias sobre a fórma de conferir o Gráo, e passar a Carta aos Bachareis em Letras do Collegio de Pedro Segundo.
Attendendo a que o Decreto numero trezentos e trinta e dous de vinte de Dezembro de mil oitocentos e quarenta e tres não está em perfeita harmonia com o Plano de Estudos adoptado pelo de numero sessenta e dous do primeiro de Fevereiro de mil oitocentos e quarenta e hum, e que carece de varias declarações sobre a fórma de conferir o Gráo, e passar a Carta aos Bachareis em Letras feitos no Collegio de Pedro Segundo: Hei por bem, depois de ter Ouvido a Secção do Conselho d'Estado dos Negocios do Imperio, Mandar que fique sem effeito o sobredito Decreto numero trezentos e trinta e dous, e que em lugar de suas disposições se observe o seguinte.
Art. 1º No fim de cada anno lectivo, concluidos os exames, receberão o Gráo de Bacharel em Letras os Alumnos do Collegio de Pedro Segundo, que houverem feito os estudos declarados nos Estatutos, por que se rege o mesmo Collegio, e obtido approvacão em todas as materias ensinadas.
Art. 2º O Conselho Collegial, reunido com anticipação conveniente, á vista dos assentos, que examinará, respectivos a cada hum dos Bacharelandos em todo o Curso de seus estudos, fará huma relação especificada dos que achar nas circunstancias do Artigo precedente, a qual será entregue ao Ministro dos Negocios do Imperio; e certificará a aptidão de cada hum, como adiante se prescreve.
Art. 3º No mesmo dia, e lugar designados para a distribuição dos premios, de que trata o Artigo cento e vinte e oito dos mencionados Estatutos, e com a mesma solemnidade estabelecida no Artigo cento e trinta e dous, será dado o dito Gráo a quem competir pelo modo prescripto nos Artigos seguintes.
Art. 4º Em seguida á distribuição dos premios o Reitor do Collegio de Pedro Segundo apresentará ao Ministro do Imperio, ou ao seu Commissario, cada hum dos Bacharelandos pela ordem de suas matriculas, dizendo: Tenho a honra de apresentar a Vossa Excellencia os Senhores F. F. e F., que pedem o Gráo de Bachareis em Letras, e estão habilitadados para o obterem.
Art. 5º Logo depois da apresentação, o primeiro dos Bacharelandos na ordem da matricula, pondo-se de joelhos, prestará sobre o Livro dos Santos Evangelhos o seguinte juramento: - Juro manter a Religião do Estado, obedecer, e defender a Sua Magestade o Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo, as Instituições Patrias, concorrer quanto me for possivel para a prosperidade do Imperio, e satisfazer com lealdade as obrigações que me forem incumbidas. - Os mais pela ordem das matriculas, pondo-se igualmente de joelhos, dirão: - Assim o juro.
Art. 6º Prestado o juramento, os Bacharelandos, pela ordem das matriculas, se approximarão do Ministro do Imperio, que lhes porá sobre a cabeça o barrete da Faculdade de Letras (de setim branco e franjas da mesma côr), dizendo-lhes: a Lei vos declara Bachareis em Letras, cujo Gráo espero honreis sempre, tanto como o haveis sabido merecer.
Art. 7º O Diploma de Bacharel em Letras consistirá n'uma folha de pergaminho, contendo impressas a saber:
§ 1º Na primeira pagina interior a certidão, de que trata o Artigo segundo, do theor seguinte: o Reitor, Vice-Reitor, e mais Membros do Conselho Collegial do Collegio de Pedro Segundo, tendo presentes as notas respectivas ao Senhor F.., filho de.., nascido aos tantos de tal mez e de tal anno, natural da Provincia de..., fazem certo aos que a presente virem que o mesmo Senhor F... tem feito os estudos declarados nos Estatutos, que regulão este Estabelecimento, e foi approvado em todas as materias ahi ensinadas: pelo que o considerão com a aptidão necessaria para receber o Grão de Bacharel em Letras, que lhe concede o Artigo duzentos e trinta e quatro dos referidos Estatutos. (Se o Alumno tiver sido premiado, accrescentar-se-ha: - Certificão outrosim, com particular satisfação, que o dito Senhor F... foi premiado no primeiro anno, &c., no segundo anno, &c., declarando a natureza dos premios.) E em testemunho do que dito fica, da-se lhe o presente Titulo, assignado pelo Reitor, e sellado com o Sello do referido Collegio. Rio de Janeiro aos tantos de tal mez e de tal anno. (Este Sello será conforme ao modelo numero primeiro, e posto na Carta pela maneira, que adiante se dirá).
§ 2º Na pagina seguinte a Carta mandada passar pelo Ministro do Imperio, do theor seguinte, e que será por elle assignada: F..., do Conselho de Sua Magestade o Imperador (o Titulo que tiver), Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, e nesta qualidade Director do Collegio de Pedro Segundo, na fórma dos Estatutos, que regulão o dito Estabelecimento, attendendo ao Titulo de aptidão obtido pelo Senhor F..., filho de..., natural da Provincia de..., onde nasceo aos tantos de tal mez, e de tal anno; e certificado da identidade de sua pessoa pelo Reitor, que m'o apresentou perante o Vice-Reitor, e mais Membros do Conselho Collegial do mencionado Estabelecimento, faço certo aos que esta Carta virem, que ao dito Senhor F..., conferi o Gráo de Bacharel em Letras, e mandei passar-lhe a presente, como seu Diploma, em virtude do qual gozará elle da prerogativa, que lhe concede o Decreto de trinta de Setembro de mil oitocentos e quarenta e tres, Artigo primeiro, e das mais que lhe forem garantidas pelas Leis do Imperio. Rio de Janeiro tantos de tal mez e de tal anno.
(Esta Carta terá o Sello das Armas Imperiaes, que será imposto sobre duas fitas, huma das côres Nacionaes, que ficará por cima da outra, e na qual se imprimirá a parte do Sello, que tiver as ditas Armas Imperiaes, e a outra branca, que levará a parte que tiver as do Collegio, de que se fez menção no fim do paragrapho primeiro deste Artigo.)
Art. 8º O sobredito Diploma em tudo conforme ao modelo numero segundo, depois de impresso, como fica disposto no Artigo precedente, não será assignado, sem que conste por certidão lançada no verso, que na Recebedoria do Municipio desta Côrte ficou pago o Sello, bem como quaesquer outros direitos, a que possa estar sujeito. Depois de assignado será registado pelo Secretario do Collegio em Livro para isso proprio, com termo de abertura, e encerramento, numerado, e rubricado pelo Reitor do mesmo Collegio. O referido Secretario subscreverá o Titulo de aptidão, de que trata o Artigo setimo, paragrapho primeiro; e o Official Maior o Diploma passado pelo Ministro do Imperio.
Art. 9º Depois de registado o Diploma, e de averbado o registo no verso delle, será este entregue, ao Bacharel, o qual no acto de recebel-o assignará o seu nome no espaço entre huma e outra pagina do mesmo, e por baixo da Carta, que vai assignada pelo Ministro do Imperio.
José Carlos Pereira de Almeida Torres, do Conselho d'Estado, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio Rio de Janeiro em vinte e cinco de Abril de mil oitocentos e quarenta e quatro, vigesimo terceiro da Indepencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Carlos Pereira de Almeida Torres
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1844, Página 83 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)