Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.535, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1865 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.535, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1865

Crêa Conselhos de Investigação na Guarda Nacional, para verificarem a ausencia commettida pelos Officiaes da mesma Guarda.

    Querendo prevenir a injustiça, que póde haver no exercicio da attribuição, que compete ao Governo na Côrte, e aos Presidentes nas Províncias, de privar dos postos os Officiaes que se ausentão dos districtos dos seus Corpos (Lei de 19 de Setembro de 1850 art. 65 § 2º),

    Hei por bem,

    Visto o parecer da Secção de Justiça do Conselho de Estado, Decretar o seguinte.

    Artigo Unico. Ficão creados na Guarda Nacional os Conselhos de Investigação, os quaes regular-se-hão pelas instrucções juntas. Estes Conselhos terão por fim verificar a ausencia commettida pelos Officiaes da mesma Guarda, de que trata o 2º art. 65 da Lei de 19 de Setembro de 1850.

    José Thomaz Nabuco de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte cinco de Novembro de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Thomaz Nabuco de Araujo.

Instrucções para os Conselhos de Investigação da Guarda Nacional, a que se refere o Decreto desta data.

    Art. 1º Nenhum Offìcial da Guarda Nacional será desd'ora privado do posto, nos termos do art. 65 da Lei de 19 de Setembro de 1850, quando commetta a ausencia de que trata o § 2º do citado artigo, sem que seja verificada a mesma ausencia por um Conselho de Investigação.

    Art. 2º O Official que se retirar do districto do seu corpo, por mais de seis mezes, sem licença, será chamado por editaes affixados nas portas das matrizes, e publicados nas folhas diarias, a comparecer no quartel do respectivo Commando Superior dentro do prazo de trinta dias, e não o fazendo durante esse tempo será nomeado o Conselho de Investigação para verificar a sua ausencia.

    Art. 3º Compete aos Commandantes Superiores nomearem os Conselhos que tiverem de julgar os Officiaes pertencentes aos seus Commandos Superiores. Nos corpos, esquadrões, secções de batalhão e companhias que não estiverem sujeitos a Commandos Superiores, serão esses Conselhos nomeados pelos respectivos Commandantes.

    Art. 4º A nomeação dos Conselhos que tiverem de julgar a ausencia commettida pelos Commandantes Superiores, ou os Commandantes não sujeitos a algum Commando Superior, pertence aos Presidentes das Provincias.

    Art. 5º Nomeado o Conselho, remetter-se-ha ao respectivo Presidente todos os papeis que tiverem de servir de base ao processo.

    Art. 6º O Conselho será formado de um Presidente, Official Superior da Guarda Nacional e de dous vogaes nomeados da classe dos Officiaes da mesma Guarda. O mais moderno dos vogaes escreverá o processo.

    Art. 7º Na falta de Officiaes effectivos para servirem no dito Conselho serão nomeados os reformados.

    Art. 8º Logo que pelos mappas dos Corpos se verifique a ausencia de qualquer Official por mais de seis mezes, o Commandante Superior, depois de proceder ás diligencias determinadas no art. 2º destas Instrucções, ordenará aos Commandantes dos corpos que mandem procurar o Official ausente por tres outros de iguaes patentes, e com as informações destes darão os ditos Commandantes parte circumstanciada, declarando a falta, nome, e emprego do Official, e bem assim os nomes das testemunhas que tiverem de depôr sobre o facto. Da mesma fórma procederáõ os Presidentes das Provincias a respeito dos Commandantes Superiores, ou Commandantes de corpos, esquadrões, batalhões, secções de batalhão, e companhias não sujeitas a Commandos Superiores, quando incorrerem em semelhante falta.

    Art. 9º Marcado o dia pelo Presidente do Conselho, e reunidos todos os vogaes no quartel do Commando Superior ou no dos Commandantes dos Corpos, quando o Official ausente pertença a Corpo que não esteja subordinado a Commando Superior, principiaráõ os trabalhos; observando-se para a convocação do Conselho, marcha do processo, e inquirição de testemunhas, que nunca devem ser mais de cinco, nem menos de tres, os formularios que baixarão com o Aviso do Ministerio da Guerra do 1º de Julho de 1839, e que puderem ser applicados á Guarda Nacional.

    Art. 10. Escripta e assignada a deliberação do Conselho, o Presidente mandará fechar o processo no mesmo acto, e remetterá com officio seu á autoridade que tiver convocado o Conselho, a fim de lhe dar o destino conveniente.

    Art. 11. Por intermedio dos Commandantes Superiores, ou quem suas vezes fizer, devem ser remettidos aos Presidentes das Provincias os processos de todos os Officiaes pertencentes aos respectivos Commandos, com excepção daquelles que disserem respeito a Commandantes Superiores, ou Officiaes de Corpos avulsos, que não estiverem sujeitos a Commandos Superiores, os quaes serão directamente enviados aos Presidentes das Provincias pelos Conselhos de Investigação, e pelos Commandantes dos corpos, esquadrões, batalhões, secções de batalhão, e companhias avulsas.

    Art. 12. Recebidos os processos nas Secretarias das Presidencias, serão immediatamente privados dos postos os Officiaes ausentes, se estiver verificada a falta. Se elles forem de nomeação Imperial, será o negocio submettido ao Governo Geral acompanhado do processo.

    Art. 13. Ficaráõ archivados nas respectivas Secretarias os processos relativos a Officiaes que forem privados processos postos.

    Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Novembro de 1865.

    José Thomaz Nabuco de Araujo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1865


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1865, Página 362 Vol. 1 pt II (Publicação Original)