Legislação Informatizada - DECRETO Nº 353, DE 12 DE JULHO DE 1845 - Publicação Original
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DECRETO Nº 353, DE 12 DE JULHO DE 1845
Designa os casos em que terá lugar a desapropriação por utilidade publica geral, ou municipal da Côrte.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º A desapropriação por utilidade publica geral, ou municipal da Côrte, terá lugar nos seguintes casos:
§ 1º Construcção de edificios e estabelecimentos publicas de qualquer natureza que sejão.
§ 2º Fundação de povoações, hospitaes e casas de caridade, ou de instrucção.
§ 3º Aberturas, alargamentos, ou prolongamentos de estradas, ruas, praças, e canaes.
§ 4º Construcção de pontes, fontes, aqueductos, portos, diques, caes, pastagens, e de quaesquer estabelecimentos destinados á commodidade, ou servidão publica.
§ 5º Construcções, ou obras destinadas á decoração, ou salubridade publica.
Art. 2º Quando fôr determinada por Lei, ou Decreto, qualquer obra das indicadas no artigo antecedente, comprehendendo, no todo, ou em parte, predios particulares, que devão ser cedidos, ou desapropriados, sera levantado por Engenheiros, ou peritos, o plano da obra, e as plantas dos predios comprehendidos, declarando-se os nomes das pessoas a quem pertencem.
Art. 3º Tanto o plano da obra, como as plantas dos predios comprehendidos, serão depositados na Camara Municipal respectiva, e ahi expostos ao conhecimento dos proprietarios por dez dias, contados do dia da convocação, por bando feito aos mesmos para esse fim. A mesma convocação será feita por editaes affixados em lugares publicos, e em Jornaes, havendo-os no Municipio.
Art. 4º O Secretario da Camara Municipal certificará as publicações por bando, e por editaes, e lavrará termo de comparecimento dos proprietarios tomando-lhes as declarações, e reclamações que fizerem verbalmente, e annexando as que lhe forem apresentadas, ou dirigidas por escripto.
Art. 5º Findos os dez dias, a Camara Municipal, unindo a si dous Engenheiros, e na falta, peritos (não sendo os que levantárão o plano), receberá as reclamações dos proprietarios, e ouvindo as pessoas que entender conveniente, dará o seu parecer.
Todos estes actos findaráõ em vinte dias improrogaveis, seguidos aos dez precedentes; e lavrado termo de quanto occorrer, será tudo remettido ao Presidente da Provincia.
Art. 6º Se o Presidente da Provincia, em vista das reclamações e observações dos proprietarios, e parecer da Camara Municipal, entender que o plano primitivo deva soffrer alteração, e esta comprehender outros predios particulares, mandará praticar a respeito destes as formalidades do art. 2º, e seguintes.
Art. 7º O Presidente da Provincia remetterá tudo com o seu parecer ao Governo Imperial, a quem compete approvar definitivamente os planos das obras, para cuja execução fôr necessario cessão de propriedades particulares por motivo de utilidade publica geral, ou municipal da Corte.
Art. 8º Quando as obras, de que trata o art. 1º, forem projectadas na Côrte, a Camara Municipal remetterá directamente ao Ministro do Imperio as reclamações, e observações que fizerem as partes; e se as ditas obras forem projectadas pela mesma Camara Municipal da Côrte e a desapropriação fôr exigida por ella, por utilidade Municipal, não terão lugar as disposições do art. 5º, e seguintes. Neste caso, praticadas as formalidades dos arts. 2º, 3º, e 4º, a referida Camara remetterá os documentos e plantas, com a sua requisição, ao Ministro do Imperio, perante quem poderão os proprietarios fazer suas reclamações, e observações no espaço estabelecido no art. 5º, devendo o Ministro ouvir a Camara sobre taes reclamações, se parecerem attendiveis.
Art. 9º Approvados os planos das obras por Decreto Imperial, depois de praticadas as formalidades dos artigos antecedentes, entende-se verificado o bem publico para se exigir o uso, ou emprego das propriedades particulares comprehendidas nos planos.
Art. 10. A desapropriação será promovida pelo Procurador da Corôa, ou outro Agente do Poder Executivo para isso designado, quando as construcções, e obras, e estabelecimentos, que derem lugar á desapropriação, se fizerem á custa do Thesouro Publico; será porém promovida pelo Procurador da Camara Municipal da Côrte, ou por outro Agente della, quando se fizerem á custa das rendas da mesma.
Art. 11. O Juiz do Civel de primeira instancia pronunciará a desapropriação, á vista dos seguintes requisitos:
§ 1º Lei, ou Decreto Imperial, que autorize algumas das obras, ou estabelecimentos declarados no art. 1º.
§ 2º Decreto Imperial, que approve definitivamente os planos das ditas obras.
§ 3º Plantas de cada uma das propriedades particulares comprehendidas no plano, com indicação dos nomes dos proprietarios.
§ 4º Certidão de se haverem praticado todas as formalidades exigidas para a approvação definitiva dos planos.
§ 5º Citação dos proprietarios, e suas mulheres. Esta decisão será intimada aos proprietarios, e della se dará aggravo de petição, ou de instrumento, no qual só haverá provimento, quando faltar algum dos requisitos exigidos neste artigo, ou a decisão não fôr conforme a elles.
Art. 12. Dentro de cinco dias, depois desta intimação, é o proprietario obrigado a declarar em Juizo os nomes dos inquilinos, ou rendeiros, e possuidores de bemfeitorias, e de servidões reaes, que podem ser prejudicados pela desapropriação, e apresentar copia authentica dos contractos, que com elles tiver.
A falta desta declaração, e apresentação, obriga o proprietario á indemnização dos ditos interessados.
Art. 13. O Procurador, ou Agente, que promover a desapropriação, declarará por termo nos autos a quantia, ou quantias, que offerece por indemnização ao proprietario, e aos mais interessados declarados na fórma do artigo antecedente; e lhes fará intimar esta offerta, que será publicada em Jornaes, havendo-os no Iugar.
Art. 14. Os proprietarios e os outros interessados, a quem fôr feita a offerta, serão obrigados a declarar, dentro de dez dias da intimação e aceitão a indemnização offerecida, e no caso de a não aceitarem declararáõ a quantia, que pretendem.
Art. 15. Os tutores e curadores das pessoas que os devem ter, serão autorizados por simples despacho do Juiz dos Orphãos a consentirem na desapropriação, e a aceitarem as offertas, achando-as uteis aos seus tutelados, ou curados.
Art. 16. Se as offertas não forem aceitas no prazo do art. 14, e o Procurador, ou Agente da desapropriação, não annuir ás exigencias, serão as indemnizações marcadas por um Jury na fórma seguinte.
Art. 17. O Juiz do civel designará na lista dos Jurados do Municipio, onde forem silos os predios, que se devem desapropriar, dezoito dos principaes proprietarios nella inscriptos, e formando com elles uma lista especial, a fará intimar ao proprietario, e ao Procurador, ou Agente da desapropriação, para comparecerem na primeira audiencia, e cada um escolher tres Jurados da lista especial, com pena de revelia.
Sendo muitos os co-proprietarios, ou concorrendo outros interessados na indemnização, a escolha; dos tres Jurados será feita por accordo de todos, e quando não concordarem, sendo tres, cada um nomeará um; e sendo mais, ou menos de tres, a sorte decidirá quem deva nomear um, ou mais de um.
Alem dos seis escolhidos pelas partes, ou á sua revelia, o Juiz do Civel escolherá mais um, e os sete Jurados assim escolhidos, formaráõ o Jury, que deve fixar a indemnização.
Art. 18. Não poderão ser designados os Jurados interessados na desapropriação, ou indemnização.
Art. 19. Os Jurados escolhidos compareceráõ com o Juiz do Civel, e seu Escrivão, no lugar e dia, para que forem convocados, e prestaráõ juramento: os que não comparecerem sem motivo legitimo, serão multados pelo Juiz em cincoenta mil réis para as despezas da Municipalidade, e substituidos por nova escolha.
Art. 20. Reunindo o Jury em sessão publica, presidido pelo Juiz do Civel, este lhe apresentará:
1º As offertas, e as exigencias para as indemnizações.
2º As plantas dos predios sujeitos á desapropriação, e os documentos oferecidos pelas partes em seu favor.
Art. 21. As partes, ou seus procuradores, poderão apresentar suas observações resumidamente, e o Jury poderá ouvir os peritos, que julgar conveniente, fazer vistorias nos lugares, ou delegar para esse fim um, ou alguns de seus Membros.
Art. 22. A discussão será publicada, podendo continuar mais um dia; e logo que fôr encerrada pelo Juiz do Civel, os Jurados se retiraráõ á sala particular, e sob a presidencia de um de seus Membros, ahi eleito, fixaráõ as indemnizações por maioria absoluta de votos.
Art. 23. Serão fixadas indemnizações distinctas em favor das partes que as reclamarem sobre titulos diferentes. No caso de usofructo, porém, uma só indemnização será fixada pelo Jury, em attenção ao valor total da propriedade, e o usofructuario, e proprietario, exerceráõ seus direitos sobre a quantia fixada.
O usofructuario, não sendo pai, ou mãi do proprietario, poderá ser obrigado a prestar fiança.
Art. 24. As indemnizações, que o Jury fixar, não poderão em caso algum ser inferiores ás offertas dos agentes da desapropriação, nem superiores ás exigencias das partes.
Art. 25. Os edificios, que fôr necessario desapropriar em parte, serão desapropriados e indemnizados no todo, se os proprietarios o requererem.
Com a mesma condição serão igualmente desapropriados, e indemnizados no todo, os terrenos, que ficarem reduzidos a menos de metade.
Art. 26. Nas indemnizações os Jurados attenderáõ á localidade, ao tempo, ao valor em que ficar o resto da propriedade por causa da nova obra, ao damno que provier da desapropriação, e a quaesquer outras circumstancias que influão no preço: porém as construcções, plantações, e quaesquer benfeitorias feitas na propriedade, depois de conhecido o plano das obras, e com o fim de elevar a indemnização, não deveráõ ser attendidas.
Art. 27. Assignada a decisão do Jury, será esta entregue pelo seu Presidente ao Juiz do Civel, que a julgará por sentença, condemnando nas custas na fórma abaixo declarada.
Art. 28. Se as indemnizações não excederem ás offertas, as partes que as recusarem serão condemnadas nas custas; e se forem iguaes ás exigencias das partes, serão estas alliviadas das custas, que serão pagas pelo Thesouro, ou pela Municipalidade.
Se a indemnização fôr superior á oferta e inferior á exigencia, as custas se dividiráõ em proporção.
Serão sempre condemnados nas custas, qualquer que seja a somma da indemnização, os proprietarios, que se não conformarem com a disposição do art. 44.
Art. 29. Desta sentença se poderá interpor a recurso de appellação para a Relação do Districto.
A appellação terá o effeito devolutivo sómente; e a Relação só poderá annullar o processo por falta da observancia de formas substanciaes.
Se a Relação annullar o processo, será fixada a indemnização com outros Jurados, que serão presididos pelo Substituto do Juiz do Civel, e do julgamento não haverá mais recurso.
Art. 30. Fixada a indemnização na fórma acima, e depositada a quantia, o Juiz do Civel expedirá Mandado de emissão de posse, que não admittirá embargos de natureza alguma.
Art. 31. Feito o deposito, praticar-se-ha o disposto na Ord. Liv. 4º Tit. 6º in pr. e § 1º, com o que o predio desapropriado se considerará livre de todos os onus, hypothecas, e lides pendentes, as quaes não poderão impedir o processo da desapropriação.
Art. 32. Quando as partes aceitarem as offertas do Procurador, ou Agente, que promover a desapropriação, será a quantia depositada, e se praticará o ordenado no artigo antecedente para os mesmos fins.
Art. 33. A desapropriação, e processo della, são isentos dos impostos de siza, e dos sellos fixos, e proporcionaes.
Art. 34. Os emprezarios das obras declaradas no art. 1º promoveráõ as desapropriações necessarias para a execução das ditas obras, usando dos mesmos direitos do Procurador da Corôa, e da Camara Municipal.
Art. 35. Fica em seu vigor a Lei de vinte nove de Setembro de mil oitocentos e vinte seis, no que toca á desapropriação por necessidade.
Art. 36. Ficão revogadas as Leis, e disposições em contrario.
José Carlos Pereira de Almeida Torres, Conselheiro de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em doze de Julho de mil oitocentos quarenta e cinco, vigesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Carlos Pereira de Almeida Torres.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1845, Página 29 Vol. pt I (Publicação Original)