Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.521-A, DE 30 DE SETEMBRO DE 1865 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 3.521-A, DE 30 DE SETEMBRO DE 1865

Concede ao Chefe da Estação Fiscal no Municipio da Côrte a faculdade de delegar a rubrica dos livros a qualquer dos Primeiros Escripturarios.

    Usando da attribuição que Me confere o art. 102 § 12 da Constituição do Imperio. Hei por bem determinar que na execução do Regulamento nº 2713 de 26 de Dezembro de 1860 se observe o seguinte:

    Art. 1º O Chefe da Estação Fiscal no Municipio da Côrte, a quem pelo art. 30 do citado Regulamento incumbe abrir, rubricar numerar e encerrar o livro de talão, poderá delegar esta attribuição a qualquer dos Primeiros Escripturarios, quando por affluencia de trabalho não puder por si desempenhal-a.

    Art. 2º Se em qualquer outro Municipio reconhecer o Governo a necessidade de igual providencia, poderá determinal-a.

    José Pedro Dias de Carvalho, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio na Villa de Uruguayana em trinta de Setembro de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Pedro Dias de Carvalho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1865


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1865, Página 347 Vol. 1 pt II (Publicação Original)