Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.521, DE 30 DE SETEMBRO DE 1865 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.521, DE 30 DE SETEMBRO DE 1865

Permitte que a Companhia do Queimado, estabelecida na Capital da Provinda da Bahia, continue a funccionar, e approva os respectivos estatutos.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia do Queimado, devidamente representada, destinada ao abastecimento de agua potavel á Capital da Provincia da Bahia, e Conformando-me, por Minha Immediata Resolução do 1º de Junho do anno passado, com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 6 do mez anterior, Hei por bem Conceder-lhe a necessaria autorisação para continuar a funccionar e bem assim Approvar os respectivos estatutos, com as seguintes modificações:

    1ª Será dissolvida a Companhia, se não puder preencher seu fim, ou por perda inteira ou de dous terços do seu capital, não sendo sufficiente seu fundo de reserva para cobrir ou indemnisar a mesma perda.

    2ª Os dividendos serão distribuidos semestralmente, e só poderão ser deduzidos dos lucros liquilos provenientes de operações effectivamente concluidas no respectivo semestre.

    3ª Não se fará distribuição de dividendos, emquanto o fundo social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.

    4ª Os Accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas.

    5ª Dissolvida a Companhia, a liquidação será feita nos termos do Codigo Commercial.

    6ª A Companhia durará pelo tempo dos contractos, que, em virtude das leis provinciaes, houverem sido celebrados entre a Presidencia da Provincia da Bahia e a mesma Companhia.

    7ª Fica modificado o art. 36, no sentido de sómente poder ser aceita a reforma dos estatutos por accionistas, que, pelo menos, representem metade do capital social.

    8ª Dentro de um anno, contado desta data, deverãõ estar distribuidas todas as acções correspondentes ao augmento do capital, a que se refere o art. 3º.

    Antonio Francisco de Paula Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio na Villa da Uruguayana em trinta de Setembro de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Dr. Antonio Francisco de Paula Souza.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1865


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1865, Página 346 Vol. 1 pt II (Publicação Original)