Legislação Informatizada - DECRETO Nº 351, DE 20 DE ABRIL DE 1844 - Publicação Original

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DECRETO Nº 351, DE 20 DE ABRIL DE 1844

Manda pôr em execução o Plano para a reforma da Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha.

     Hei por bem Ordenar que se ponha em execução o Plano para a reforma da Secretaria d'Estado do Negocios da Marinha, que com este baixa, assignado por Jeronimo Francisco Coelho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha. O mesmo Ministro e Secretario d'Estado o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Abril de mil oitocentos e quarenta e quatro, vigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Jeronimo Francisco Coelho

PLANO PARA A REFORMA DA SECRETARIA D'ESTADO DOS NEGOCIOS DA MARINHA, NA CONFORMIDADE DO ART. 41. CAP. 3º DA LEI Nº 317 DE 21 DE OUTUBRO DE 1843

CAPITULO I
Divisão dos trabalhos

     Art. 1º A Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha será composta de hum Official Maior, seis Officiaes e quatro Amanuenses, e terá para o seu expediente hum Cartorario e hum Ajudante, hum Porteiro e hum Ajudante, hum Continuo e quatro Correios.

     Art. 2º O expediente da Secretaria será distribuido pelos Officiaes e Amanuenses, conforme parecer mais conveniente ao Official Maior.

     Art. 3º Os actuaes Empregados, que em virtude desta reforma excederem ao numero marcado, ou ficarão addidos até haverem vagas, ou serão aposentados como ao Governo parecer mais conveniente. Quanto aos Empregados actuaes, que entrarem nesta distribuição, não serão prejudicados nos ordenados que tiverem, os quaes ser-lhes-hão conservados até que tenhão novo accesso.

     Art. 4º Em quanto não houver na Secretaria menor numero de Officiaes do que os marcados no Art. 1º, não poderá o Governo nomear Official algum, nem admittir addidos com vencimentos.

     Art. 5º A Secção de Contabilidade, que actualmente existe, continuará no mesmo exercicio, em que se acha, em quanto por Lei se não crear qualquer outra Repartição de Contabilidade que a substitua.

     Art. 6º O Official Maior, Officiaes, Amanuenses, e mais Empregados, e os Correios da Secretaria d'Estado, vencerão os ordenados marcados na Tabella junta.

     Art. 7º As faltas de subordinação, bem como as de respeito e as de obediencia aos Superiores em tudo quanto for relativo ao serviço, serão punidas com a suspensão e perda de todos os vencimentos, em quanto ella durar: a reincidencia será causa sufficiente para ser demittido do lugar: igual procedimento se haverá com aquelles Empregados, que deixarem de expedir e ter em dia os trabalhos de que forem encarregados, salvo justificado motivo.

     Art. 8º A revelação dos negocios reservados, a publicação dos despachos antes de expedidos, extravios de papeis, erros de Officio commettidos com conhecimento de causa, e mesmo por indisculpavel ignorancia, ou omissão serão punidas com a demissão do emprego, além de qualquer outro procedimento criminal que deva ter lugar.

     Art. 9º Os emolumentos da Secretaria d'Estado, serão cobrados e distribuidos na conformidade do que dispoem a Tabella junta.

     Art. 10. As nomeações do Official Maior, dos Officiaes da Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha e do Cartorario, se farão por Decretos, e as dos outros Empregados por nomeações do Ministro e Secretario d'Estado. Todos estes Empregados, dentro dos primeiros dez annos de serviços, poderão ser demittidos quando ao Governo parecer conveniente.

CAPITULO II
Attribuições e obrigações dos Empregados

     Art. 11. O Official Maior he o Chefe da Secretaria d'Estado, e por isso todos os Empregados da Secretaria lhe serão subordinados. Compete ao Official Maior:

     § 1º Dirigir e inspeccionar todos os trabalhos e fazer manter a boa ordem e regularidade do serviço, admoestando civilmente aos que se descomedirem e não forem cuidadosos dos seus deveres, dando, no caso de reincidencia, parte ao Ministro e Secretario d'Estado para resolver o que for conveniente.

     § 2º Dar todas as informações que exigir o Ministro, e mandar passar, sem dependencia de despacho, as Certidões que forem pedidas, e possuo ser lavradas sem inconveniente.

     § 3º Fazer toda a correspondencia reservada e ter debaixo de sua guarda, e boa arrecadação e ordem todos os papeis e registos dos negocios deste expediente.

     § 4º Assignar todos os vistos, que se lanção nos Passaportes, os quaes, bem como os Passes, continuarão a ser assignados pelo Ministro e Secretario d'Estado.

     § 5º Exigir, em nome do Ministro, de todas as Autoridades dos Arsenaes de Marinha, e Intendencias, quer da Côrte, quer das Provincias, informações sobre objectos relativos ao expediente da Secretaria, para que annexando a taes informações os esclarecimentos, que dependão da mesma Secretaria, e as reflexões que julgar convenientes, subão os negocios assim instruidos á presença do Ministro, para poder á vista de tudo dar a sua decisão com perfeito conhecimento de causa.

     § 6º Lançar todos os despachos em requerimentos de Partes, que devão ser assignados pelo Ministro e Secretario d'Estado.

     § 7º Ter debaixo de sua inspecção toda a receita de dinheiros da Secretaria, tanto do que for relativo a emolumentos, como do importe dos pergaminhos dos Passaportes pagos pelas Partes; e bem assim toda a despeza que se fizer pela respectiva Folha. Para este expediente será nomeado hum Official da Secretaria para receber os dinheiros, e outro que lhe sirva de Escrivão: todos os dinheiros serão arrecadados em hum cofre de duas chaves huma das quaes estará em poder do Official Maior, que a confiará ao Escrivão na occasião de fazer-se qualquer transacção do cofre, e a outra em poder do Official que serve de Thesoureiro. No primeiro dia util de cada mez fará o Official Maior, em sua presença, verificar as contas relativas a pergaminhos e emolumentos, fazendo desse exame o competente Termo, que assignará com o Escrivão e Thesoureiro.

     § 8º Authenticar com a sua firma todo o expediente da Secretaria, que não for da assignatura do Ministro.

     § 9º Mandar comprar pelo Porteiro, ou por pessoa da sua confiança, tudo quanto for necessario para o expediente da Secretaria, de maneira que nada falte ao regular andamento dos seus trabalhos.

     § 10. O Official Maior deverá ajuntar quaesquer papeis, despachos, Officios, ou requerimentos, que possão ter relação com a pretenção que se houver de apresentar ao Ministro, e ainda quando a não tenhão, se o seu conhecimento puder concorrer para a boa decisão do negocio.

     Art. 12. Os Officiaes da Secretaria, e mais Empregados della executarão escrupulosamente todas as ordens que forem relativas aos trabalhos, e expediente da Secretaria d'Estado; terão sempre em dia a escripturação, de que forem incumbidos: serão responsaveis por todos os erros que commetterem no desempenho de suas obrigações.

     Art. 13. O Cartorario terá a seu cargo a guarda de todos os papeis e livros da Secretaria já concluidos, e bem assim a sua Livraria: não dará para fóra livro algum, e mesmo qualquer papel, sem ordem do Official Maior; terá hum livro, onde lançará tudo quanto sahir do Cartorio, declarando porque ordem saldo, e qual o destino, e quando tornar a entrar, fará no assento da sabida a competente declaração da entrada. Os Officios e mais papeis do anno findo serão emmassados, contendo cada masso o inventario do que nelle existe: neste inventario deve indicar-se o numero do Officio, sua data, de quem, e qual o seu contexto mui resumidamente, e tudo será conservado com asseio e ordem. Fechará e porá os sobrescriptos em todo o expediente da Secretaria d'Estado, tendo muito cuidado em que vão todos os papeis citados nos Avisos, e responderá por qualquer falta, ou omissão que nisso haja.

     Art. 14. O Ajudante do Cartorario lançará no Livro da Porta todo o expediente de Partes; fará todo o mais trabalho de que for incumbido; e no impedimento do Cartorario o substituirá.

     Art. 15. O Porteiro e seu Ajudante terão a seu cargo a guarda da Secretaria d'Estado; responderão pelos livros e papeis em serviço; terão todo o cuidado na limpeza dos moveis e casas da Secretaria d'Estado; sellarão os Diplomas; e mais papeis que levarem sello; terão sempre providas de todo o necessario as mesas dos Officiaes; receberão todos os recados das Partes para os transmittirem a quem forem dirigidos, e as tratarão sempre com a maior urbanidade; e comprarão, por ordena do Official Maior, tudo quanto for necessario para o expediente da Secretaria.

     Art. 16. O Continuo desempenhará tudo quanto lhe for ordenado relativamente ao serviço interior da Secretaria d'Estado.

CAPITULO III
Disposições geraes

     Art. 17. A Secretaria d'Estado estará em actividade todos os dias, que não forem Domingos, ou Santos de Guarda, ou de Grande Gala, havendo porêm trabalho extraordinario, será a Secretaria aberta, ainda em dia exceptuado, e todos os Officiaes, ou aquelles que forem chamados por este motivo, comparecerão promptamente á hora designada.

     Art. 18. Os Officiaes entrarão para a Secretaria ás nove horas da manhã vestidos decentemente, e se conservarão nella todo o tempo, que o Official Maior julgar necessario para o expediente dos negocios bem entendido que jámais se fechará a Secretaria d'Estado antes das duas horas da tarde; se porêm algum Official tiver precisão de retirar-se mais cedo, o poderá fazer, precedendo licença do Official Maior.

     Art. 19. O Porteiro e mais Empregados subalternos entrarão meia hora antes da marcada para os Officiaes.

     Art. 20. Todo o Official, ou Empregado qualquer da Secretaria, que por motivo legitimo não comparecer, mandará no segundo dia do incommodo parte disso por escripta; e se o impedimento exceder, a tres dias, enviará tambem documento authentico, que justifique a falta, o qual será repetido todos os mezes em quanto durar o impedimento.

     Art. 21. Haverá na Secretaria hum livro, onde se lançarão as faltas dos Officiaes, e mais Empregados, notando-se nelle os que entrárão alêm das horas marcadas no Artigo decimo nono; os que não tendo comparecido, não participárão na fórma do Artigo antecedente, e em fim tudo quanto occorrer a respeito do cumprimento dos deveres de cada hum, e delle se extrahirá no principio dos mezes huma copia exacta, que será remettida ao Ministro e Secretario d'Estado com as observações que o Official Maior julgar a proposito fazer, para que o Ministro tenha cabal conhecimento do desempenho e procedimento dos Empregados da Repartição a seu cargo.

     Art. 22. He inteiramente prohibido na Secretaria d'Estado altercar e proferir palavras indecentes e injuriosas. Se qualquer, esquecendo-se dos seus deveres, não se obstiver, sendo admoestado pelo Official Maior, será por este mandado retirar da Secretaria, até que o Ministro e Secretario d'Estado resolva sobre o facto, á vista da parte, que lhe deve ser dada, de tudo quanto houver occorrido.

     Art. 23. Não se apresentarão requerimentos, que não forem datados e assignados pelas proprias Partes, ou por seus Procuradores, ou que incluirem documentos, que não tiverem pago a taxa do sello, e sendo para remuneração de serviços, vierem em publica forma: se algum requerimento se apresentar nas referidas circunstancias, o Official Maior ordenará, por seu despacho, publicado no livro da porta, que as Partes satisfação as faltas que observar.

     Art. 24. Todos os documentos com que as Partes instruirem suas petições, serão numerados e rubricados pelo Official Maior, que deverá declarar á margem das mesmas petições o numero de taes documentos, os quaes serão guardados com estas petições, e convenientemente emmassados depois do seu despacho definitivo; e havendo-se feito obra por elles, em nenhum caso serão entregues ás Partes, excepto se forem Patentes, ou Titulos originaes: poderão porém dar-se por certidão, fazendo-se nesta declarada menção do requerimento, a que se acharem juntos, e dos despachos que por elles se fizerão.

     Art. 25. Depois de dez annos de serviço sem nota, os Empregados que se impossibilitarem de continuar a servir serão aposentados com ordenado proporcional se tiverem menos de vinte e cinco annos de serviço, ou com ordenado por inteiro se tiverem vinte e cinco ou mais.

     Art. 26. Os Correios da Secretaria continuarão no mesmo exercicio que actualmente tem, e cada hum responderá ao Official Maior pela prompta e fiel entrega dos papeis, de que for incumbido, para levar ás pessoas nelles designadas.

     Art. 27. O Governo he autorisado a reformar os Artigos deste Regulamento, excepto os que versarem sobre o numero dos Empregados, seus respectivos ordenados, aposentadorias, emolumentos, e penas.

Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Abril de 1844.

Jeronimo Francisco Coelho


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1844


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1844, Página 66 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)