Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.509, DE 6 DE SETEMBRO DE 1865 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.509, DE 6 DE SETEMBRO DE 1865

Ordena que a declaração exigida pelo art. 2º da Lei nº 1096 de 10 de Setembro de 1860 seja feita perante a Camara Municipal do Municipio, onde tiver domicilio a Brasileira que, casada com estrangeiro, quizer recobrar sua condição de Brasileira.

    Hei por bem Decretar o seguinte:

    Artigo unico. A Brasileira que, casada com estrangeiro, quizer recobrar sua condição de Brasileira, fará a declaração exigida no art. 2º da Lei nº 1096 de 10 de Setembro de 1860 perante a Camara Municipal de seu domicilio.

    O Marquez de Olinda, Conselheiro de Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio no Acampamento do Saican em seis de Setembro de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Marquez de Olinda.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1865


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1865, Página 333 Vol. 1 pt II (Publicação Original)