Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.506, DE 4 DE AGOSTO DE 1865 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.506, DE 4 DE AGOSTO DE 1865
Dá algumas providencias para o serviço da Guarda Nacional em tempo de guerra.
Sendo urgente a necessidade de augmentar e suppprir a força do exercito de operações que se acha fóra do Imperio, e do exercito que defende a Provincia do Rio Grande do Sul, e cumprindo tornar providencias eficazes para o caso de não prestar-se a Guarda Nacional de alguns lugares ao serviço de guerra que a Constituição do Imperio, e a instituição da mesma guarda lhe impõe:
O Conselho de Ministros:
Visto o art. 2º do Decreto nº 3491 do corrente anno,
Ouvidas as Secções de Justica, e Marinha e Guerra do Conselho de Estado, provisoriamente
Decreta:
Art. 1º Se os Conselhos da Guarda Nacional, aos quaes incumbe a designação dos Guardas Nacionaes para os Corpos destacados, se não reunirem, ou não cumprirem a dita designação, esta será incumbida aos Commandantes dos Corpos com recurso para os Commandantes Superiores, e para os Presidentes das Provincias.
Art. 2º Ficão os Presidentes das Provincias autorisados para suspender por tempo indeterminado os Commandantes Superiores e Commandantes dos Corpos que, no prazo que lhes fôr marcado, não cumprirem a designação do artigo antecedente, ou não fizerem aquartelar os guardas designados, sujeitando logo este acto a approvação do Governo Imperial.
Art. 3º Se não fôr possivel a organisação dos Corpos destacados, os Presidentes das Províncias farão aquartelar e marchar os Corpos da Guarda Nacional com a mesma organisação que tem, com os seus Officiaes e praças, excluidas as duas classes de viuvos com filhos, e casados com filhos, que serão addidos aos Corpos que não marcharem, sendo destes transferidos para aquelles os solteiros, os casados sem filhos, e viuvos sem filhos.
Art. 4º Se os Officiaes da Guarda Nacional se não prestarem ao serviço de guerra, além das penas do art. 100 da Lei de 19 de Setembro de 1850, serão suspensos por tempo indeterminado, sendo outros nomeados em seu lugar.
Art. 5º Nos lugares em que a Guarda Nacional se não quizer prestar ao serviço da guerra, será ella suspensa na fórma do art. 5º da Lei de 19 de Setembro de 1850, pelos Presidentes das Provincias, que proporáõ ao Governo Imperial a sua dissolução, na forma do art. 4º da mesma Lei.
Paço em quatro de Agosto de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Irnperio.
Marquez da Olinda.
José Thomaz Nabuco de Araujo.
José Pedro Dias de Carvalho.
José Antonio Saraiva.
Francisco de Paula da Silveira Lobo.
Dr. Antonio Francisco de Paula Souza.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1865, Página 330 Vol. 1 (Publicação Original)