Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.505, DE 4 DE AGOSTO DE 1865 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.505, DE 4 DE AGOSTO DE 1865

Equipara os Corpos voluntarios da Guarda Nacional aos Corpos de Voluntarios da Patria.

    Convindo facilitar á Guarda Nacional todos os meios de mostrar o seu patriotismo, e prestar na defeza do paiz, invadido pelo estrangeiro, os serviços que a Constituição do Imperio impõe a todos os cidadãos, e a instituição da mesma Guarda Nacional especialmente exige della;

    O Conselho de Ministros:

    Visto o art. 2º do Decreto nº 3491 do corrente anno;

    Ouvidas as secções de Justiça, e Marinha e Guerra do Conselho de Estado, provisoriamente

     Decreta:

    Artigo Unico. Os Corpos da Guarda Nacional, que com a sua organisação actual, com os seus Officiaes e praças voluntariamente se prestarem para serviço de guerra, serão equiparados aos Corpos de Voluntarios da Patria, e gozaráõ de todas as vantagens que a estes são concedidas.

    Paço em quatro de Agosto de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Marquez de Olinda.

    José Thomaz Nabuco de Araujo.

    José Pedro Dias de Carvalho.

    José Antonio Saraiva.

    Francisco de Paula da Silveira Lobo.

    Dr. Antonio Francisco de Paula Souza.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1865


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1865, Página 329 Vol. 1 (Publicação Original)