Legislação Informatizada - DECRETO Nº 35, DE 5 DE ABRIL DE 1839 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 35, DE 5 DE ABRIL DE 1839

Altera a epoca em que os Commandantes Superiores da Guarda Nacional devem remetter os mappas geraes da força do seu Commando.

     O Regente em Nome do Imperador o Senhor D' Pedro Segundo Ha por bem que, d'ora em diante, os Commandantes Superiores da Guarda Nacional remettão de tres em tres mezes os mappas geraes, que deverião ser remettidos todos os mezes, em virtude do § 5º do art. 1º do Decreto de 5 de Julho de 1836, que nessa parte fica revovado. Bernardo Pereira de Vasconcellos, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em cinco de Abril de mil oitocentos trinta e nove, decimo oitavo da Independencia e do Imperio.

PEDRO DE ARAUJO LIMA.

Bernardo Pereira de Vasconcellos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1839


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1839, Página 67 Vol. 1 pt II (Publicação Original)