Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.496, DE 8 DE JULHO DE 1865 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.496, DE 8 DE JULHO DE 1865
Dá instrucções para as Juntas de Saude dos Commandos Superiores da Guarda Nacional.
Usando da attribuição que Me confere o art. 102 § 12 da Constituição, Hei por bem Decretar que nas Juntas de Saude dos Commandos Superiores da Guarda Nacional sejão observadas as instrucções, que com este baixão, assignadas por José Thomaz Nabuco de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em oito de Julho de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Thomaz Nabuco de Araujo.
Instrucções para as Juntas de Saude da Guarda Nacional a que se refere o Decreto desta data.
Art. 1º Na Côrte, e em todos os lugares das Provincias, onde houver Commandos Superiores de Guardas Nacionaes, estabelecer-se-hão Juntas de Saude.
Art. 2º Estas Juntas serão presididas pelo Commandante Superior; e se comporão pelo menos de tres membros, a saber: do Cirurgião-mór, que fará sempre parte della, ou quem suas vezes fizer, e de dous ou mais Cirurgiões dos Corpos que serão detalhados.
Quando em qualquer Commando Superior se der o caso da falta ou impedimento de Cirurgiões para completar pelo menos o numero de tres, o Commandante Superior requisitará do Presidente da Provincia a nomeação de Cirurgiões de outros Commandos, ou do Corpo de Saude do Exercito, e, finalmente, do Policial da respectiva Provincia.
Art. 3º A Junta se reunirá todas as vezes que o Commandante Superior ordenar. Celebrará suas sessões na Secretaria do Commando Superior, e não poderá funccionar com numero menor de tres membros, e sem que esteja presente o Commandante Superior, ou quem suas vezes fizer.
Art. 4º Os membros da Junta devem apresentar-se fardados com o segundo uniforme, assim como os Officiaes que tiverem de ser inspeccionados.
Art. 5º Sempre que o Commandante Superior tiver o numero sufficiente de praças para serem inspeccionadas, ordenará a convocação da Junta. Não obsta, porém, que a faça reunir para examinar qualquer numero de praças, quando o bem do serviço o exigir.
Art. 6º Nenhum Official ou Guarda poderá ser admittido á inspecção sem que a tenha requerido, excepto o caso em que o bem do serviço, e á requisição de seus respectivos Commandantes, sejão avisados para esse fim.
Art. 7º A Junta de Saude examinará a todos os Officiaes e praças indicadas pelo Commandante Superior, e a respeito de cada uma fará as declarações exigidas no § 3º do art. 14 cio Decreto nº 1354 de 6 de Abril de 1851. O resultado da inspecção será publicado em Ordem do Dia do Commando Superior.
Art. 8º Haverá um livro com termo de abertura e encerramento, competentemente numerado e rubricado, onde se lançaráõ os pareceres. Este livro será escripturado pelo Secretario Geral do Commando Superior, ou por quem suas vezes fizer, conforme o modelo junto, e archivado na respectiva Secretaria.
Art. 9º Sendo consideradas como serviço as reuniões da Junta, o Commandante Superior poderá impôr as penas coercitivas da Lei aos Cirurgiões, que faltarem sem justificado motivo. As mesmas penas soffrerá o Secretario Geral que deixar de passar em tempo as certidões, que forem requeridas, uma vez que para isso tenha ordem do respectivo Commandante Superior.
Art. 10. O Cirurgião-mór, e os Cirurgiões dos Corpos, que tiverem de formar a Junta, serão avisados de ordem do Commandante Superior na vespera da reunião, e os Officiaes e praças pelos respectivos Commandantes com a precisa antecedencia. Quando o Commandante Superior tiver sciencia de que por negligencia, ou por outro qualquer motivo, deixou de ser avisado em tempo algum Official ou praça, punirá com as penas da Lei o que tiver assim procedido.
Art. 11. Os Commandantes Superiores são obrigados, nas informações que derem ao Governo, ou aos Presidentes das Provincias sobre requerimentos de Officiaes, Inferiores e mais praças, que pedirem reforma, passagem para a reserva, licença ou dispensa do serviço, quando seja por motivo de molestia, a ajuntar ex-officio a cópia do termo da inspecção, e quando o não fação lhes serão devolvidos os requerimentos, para cumprirem semelhante dever, sendo que a respeito dos Officiaes, que requererem reforma ou passagem para a reserva, juntaráõ tambem a Fé de Officio extrahida do respectivo livro mestre.
Perante o Governo e Presidentes de Provincias só serão tomados em consideração os termos de inspecção de Saude, e não quaesquer outros documentos de Medicos, ainda que sejão dos da Guarda Nacional.
Palacio do Rio de Janeiro, em 8 de Julho de 1865. - José Thomaz Nabuco de Araujo.
Inspecção de saude a que se procedeu neste Commando Superior nas praças abaixo mencionadas.
| CORPOS. | COMPANHIAS. | GRADUAÇÕES. | NOMES. | MOLESTIAS. | OPINIÃO DA JUNTA. | DECISÃO DO COMMANDANTE SUPERIOR. |
| Quartel do Commando Superior da Gurada Nacional dos Municipios de ................................ Rubrica do Commandante Superior | F ....................... Cirurgião Mór. F ........................ Cirurgião do 1º Batalhão. F ......................... Cirurgião do 5º Batalhão. | |||||
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 8/7/1865, Página 304 Vol. 1 (Publicação Original)