Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.491, DE 8 DE JULHO DE 1865 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.491, DE 8 DE JULHO DE 1865
Dá providencias para regularem-se, e dirigirem-se os negocios do Estado durante a ausencia de Sua Magestade o Imperador em sua viagem á Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul.
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Sendo necessario providenciar sobre a maneira, por que devem regular-se e dirigir-se os negocios do Estado durante a Minha ausencia, na vaigem que Vou Fazer á Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul: Hei por bem que, até o Meu regresso a esta Cidade, se observem as Instrucções seguintes, expedidas de accordo com as disposições dos Decretos de 29 de Setembro de 1845 e 17 de Setembro de 1859. Art. 1º Os Meus Mninistros e Secretarios de Estado exercitaráõ, durante a Minha ausencia, as attribuições que pela Constituição, e pelas Leis competem ao Poder Executivo, com as declarações que se seguem: § 1º Os actos que, segundo as Leis e os estylos, não dependem da Minha Imperial Assignatura, continuaráo a ser expedidos em Meu Nome, como se presente Estivesse, por cada um dos Ministros e Secretarios de Estado. § 2º Os actos que, segundo as Leis e os estylos, dependem da Minha Imperial Assignatura, ser-Me-hão remettidos regularmente para Assignal-os no lugar em que Eu estiver. Art. 2º Se o bem do Estado exigir que, antes de obterem a Minha Imperial Assignatura, sejão expedidos e executados alguns actos, de que trata o § 2º do artigo antecedente, poderá a expedição e execução ter lugar provisoriamente, em virtude de resoluções tomadas e assignadas pelos Meus Ministros e Secretarios de Estado reunidos em Conselho; devendo neste caso ser ouvida, segundo a importancia dos mesmos actos, uma ou mais Secções do Conselho de Estado. Art. 3º Na falta ou impedimento de qualquer dos Meus Ministros e Secretarios de Estado nesta Capital, serão as Repartições a seu cargo distribuidas pelos que ficarem desimpedidos, pela ordem seguinte: Ministerio do Imperio. José Thomaz Nabuco de Araujo. José Pedro Dias de Carvalho. José Antonio Saraiva. Antonio Francisco de Paula Souza. Francisco de Paula da Silveira Lobo. Ministerio da Justiça. Marquez de Olinda. Francisco de Paula da Silveira Lobo. José Antonio Saraiva. José Pedro Dias de Carvalho. Antonio Francisco de Paula Souza. Ministerio da Fazenda. José Thomaz Nabuco de Araujo. Marquez de Olinda. Antonio Francisco de Paula Souza. Francisco de Paula da Silveira Lobo. José Antonio Saraiva. Ministerio de Estrangeiros. Marquez de Olinda. José Thomaz Nabuco de Araujo. José Pedro Dias de Carvalho. Antonio Francisco de Paula Souza. Francisco de Paula da Silveira Lobo. Ministerio da Guerra. Francisco de Paula da Silveira Lobo. José Thomaz Nabuco de Araujo. José Pedro Dias de Carvalho. Marquez de Olinda. Antonio Francisco de Paula Souza. Ministerio da Marinha. José Antonio Saraiva. José Thomaz Nabuco de Araujo. José Pedro Dias de Carvalho. Antonio Francisco de Paula Souza. Marquez de Olinda. Ministerio da Agricultura, Comnmercio e Obras Publicas. José Thomaz Nabuco de Araujo. José Pedro Dias de Carvalho. Francisco de Paula da Silveira Lobo. José Antonio Saraiva. Marquez de Olinda. O Marquez de Olinda, Conselheiro de Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em oito de Julho de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio. Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador. Marquez de Olinda. |
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 8/7/1865, Página 299 Vol. 1 pt II (Publicação Original)