Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.486, DE 28 DE JUNHO DE 1865 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.486, DE 28 DE JUNHO DE 1865

Amplia a disposição do art. 36 do Decreto nº 858 de 10 de Novembro de 1851.

Usando da attribuição que Me confere o artigo cento e dous paragrapho doze da Constituição do Imperio, e de conformidade com a Minha Imperial Resolução de dez do corrente mez, tomada sobre consulta da Secção de Justiça do Conselho de Estado, Hei por bem Decretar o seguinte:

     Artigo unico. Fica prohibido aos Agentes de leilões exercerem á noite quaesquer actos do seu officio sob as penas estabelecidas no artigo trinta e seis do Decreto numero oitocentos cincoenta e oito de dez de Novembro de mil oitocentos cincoenta e um; revogadas as disposições em contrario.

     José Thomaz Nabuco de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, aos vinte oito de Junho de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Thomaz Nabuco de Araujo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 28/06/1865


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 28/6/1865, Página 296 Vol. 1 pt II (Publicação Original)