Legislação Informatizada - Decreto nº 3.475, de 4 de Novembro de 1899 - Publicação Original

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Decreto nº 3.475, de 4 de Novembro de 1899

Regulamenta o art. 5º da lei n. 628, de 28 de outubro do corrente anno.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição e da autorização constante do art. 5º § 5º lettra a da lei n. 628, de 28 de outubro deste anno,

Decreta:

     Art. 1º Além das attribuições que o decreto n. 1030, de 14 de novembro de 1890, e mais disposições em vigor conferem a Camara Criminal do Tribunal Civil e Criminal, compete-lhe o processo e julgamento, em primeira instancia, dos seguintes crimes previstos no Codigo Penal:

     I. Do liv. II, tit. Vl, cap. lI, secção I, exceptuados os de falsificação de actos das autoridades federaes, de titulos da divida nacional, de papeis de credito e valores da Nação ou de banco autorizado pelo Governo Federal (lei n. 221, de 20 de novembro de 1894, art. 20 n. VII);

     Il. Dos arts. 258 e 259;

     III. Do art. 330 § 4º e do art. 331, quando o objecto furtado ou apropriado for de valor igual ou excedente a 200$000.

     IV. Do art. 338.

     Paragrapho unico. Os recursos e appellações dos despachos ou sentenças proferidas nos respectivos processos pelos juizes da Camara Criminal, singularmente, ou por esta collectivamente, são regulados pelas disposições correlativas dos decretos ns. 1030, de 1890 e 2579, de 16 de agosto de 1897.

     Art. 2º O julgamento em Camara Criminal do Tribunal Civil e Criminal será feito, qualquer que seja o processo, em uma só sessão, e sem dependencia da leitura dos autos pelo secretario.

     Art. 3º Quando, nos termos do art. 5º § 3º n. IV do decreto n. 2579, de 16 de agosto de 1897, o pretor coadjuvar o juiz do Tribunal Civil e Criminal ou o juiz dos feitos da Fazenda Municipal no preparo dos processos crimes, servirá com elle o seu escrivão.

     Art. 4º As justificativas dos arts. 32 a 35 do Codigo Penal serão apreciadas pelo juiz da pronuncia, cabendo recurso necessario para o Conselho do Tribunal Civil e Criminal quando o juiz do Tribunal da Camara Criminal ou dos feitos da Fazenda Municipal julgar qualquer dellas provada.

     Art. 5º As multas impostas aos jurados pelo presidente do Tribunal do Jury ou aos vogaes pelo presidente do Tribunal Civil e Criminal serão cobradas por meio de processo executivo, intentado ex-officio pelas referidas autoridades.

     § 1º Imposta a multa, será publicado edital de que conste o nome do jurado ou vogal e a importancia da multa; marcando-se o prazo de cinco dias para o multado apresentar justa causa que o releve da pena.

     Além dessa publicação e sempre que for possivel, se dará noticia do facto na parte editorial dos diarios de grande circulação desta Capital.

     § 2º Si o multado não apresentar a excusa dentro do prazo do edital, ou si esta não for procedente, a autoridade, fazendo autoar a certidão da citação e a cópia do edital, expedirá mandado executivo, seguindo-se o disposto nos arts. 310 e seguintes do regulamento n. 737 de 1850, na parte em que forem applicaveis.

     § 3º Todas as decisões serão proferidas pelas precitadas autoridades, com appellação, nos casos em que couber, para a Camara Criminal da Côrte de Appellação.

     § 4º A importancia da multa será recolhida ao Thesouro Federal por meio de guia passada pelo escrivão.

     Art. 6º Os réos que não forem vagabundos ou sem domicilio se livrarão soltos, independentemente de fiança:

     I. Nas infracções penaes punidas no maximo com tres mezes de prisão cellular, acompanhada de multa ate 100$ ou sem ella;

     II. Quando a pena for unicamente de multa e esta não exceder de 100$000;

     III. Quando a pena for de multa acompanhada de outra que não a de prisão cellular e aquella não exceder de 100$000.

     Paragrapho unico. Os réis se livrarão sempre soltos, independentemente de fiança, quando a pena não for restrictiva da liberdade nem consistir em multa.

     Art. 7º A fiança é sempre definitiva e só póde ser prestada por meio de deposito em dinheiro, metaes ou pedras preciosas, em apolices ou titulos da divida nacional, ou da Municipalidade, ou hypotheca de immoveis livres de preferencia.

     § 1º O valor da fiança será arbitrado na conformidade da tabella annexa ao presente decreto.

     § 2º Para determinar esse valor, a autoridade attenderá ao maximo do tempo de prisão cellular ou de reclusão com multa ou sem ella, em que possa incorrer o réo pela infracção penal; e dentro dos dous extremos que marca a tabella fixará o valor, tendo em consideração não só a gravidade do damno causado como a condição de fortuna e circumstancias pessoaes do réo.

     § 3º Nas infracções penaes punidas unicamente com multa, ou em que for preciso prestar fiança em razão da importancia daquella, o valor maximo da fiança será igual ao valor maximo da multa, e o minimo - 100$000.

     § 4º Quando não for logo possivel recolher aos cofres de deposito publico o dinheiro, metaes ou pedras preciosas, apolices ou titulos da divida nacional, ou da Municipalidade, o deposito será feito provisoriamente em mão de pessoa abonada, e na sua falta, em juizo, devendo ser removido no prazo de 24 horas para os cofres, do que tudo se fará menção no termo de fiança.

     § 5º O Ministerio Publico, sempre que estiver presente, será previamente ouvido no processo. Não estando presente, terá vista dos autos depois de concedida a fiança, afim de recorrer da sua concessão, ou do arbitramento, si assim o entender, ou para reclamar o que convier á justiça publica.

     § 6º No caso de prisão em flagrante, é competente para conceder a fiança a autoridade policial (chefe de policia e delegados) a quem for o réo apresentado, ou o pretor da respectiva circumscripção.

     § 7º Nas sentenças de pronuncia e nos mandados de prisão se declarará o valor da fiança a que fica o réo sujeito.

     § 8º Quando a prisão for em virtude de mandado, a fiança será prestada perante a autoridade judiciaria que o expediu e, na sua falta pelo substituto.

     Preso o réo, e querendo prestar fiança, será incontinenti levado á presença do juiz, e não sendo este encontrado, nem quem o substitua, o chefe de policia ou qualquer dos delegados processará a fiança, remettendo com brevidade os autos á autoridade judiciaria competente.

     § 9º O quebramento da fiança importa a perda da metade do seu valor e obriga, o réo ao processo e julgamento á revelia, nos termos do art. 43 da lei de 3 de dezembro de 1841.

     § 10. O réo perde a totalidade do valor da fiança quando, sendo condemnado por sentença irrevogavel, fugir antes de ser preso.

     § 11. Nos casos dos §§ 9º e 10 o producto da fiança ou a metade do seu valor, conforme o caso, será applicado a favor do Thesouro Federal, depois de deduzidas as custas do processo.

     § 12. Compete ao Conselho do Tribunal Civil e Criminal julgar os recursos dos despachos concedendo ou negando fiança, do seu arbitramento, ou de perda da quantia afiançada, proferidos pelos juizes do Tribunal Civil e Criminal, juiz dos feitos da Fazenda Municipal, pretores ou autoridades policiaes.

    DISPOSIÇÃO TRANSITORIA

     Artigo unico. Salvo aquelles já uma vez submettidos a julgamento do Tribunal do Jury, todos os mais processos pendentes, relativos nos crimes a que se referem os ns. I, II, III e IV do art. 1º, serão remettidos pelos escrivães das Pretorias e do Jury ao presidente da Camara Criminal do Tribunal Civil e Criminal, para distribuil-os entre os respectivos juizes.

    TABELLA DA FIANÇA

    

 
TERMOS
 
PENAS 
 
Minimo
 
Maximo
 
Prisão cellular ou reclusão por menos de 
 
100$000
 
1:500$000
 
Seis mezes.
200$000 3:000$000 Um anno.
300$000 4:500$000 Um anno e seis mezes.
400$000 5:000$000 Dous annos.
500$000 6:500$000 Dous annos e seis mezes.
600$000 8:000$000 Tres annos.
700$000 9:500$000 Tres annos e seis mezes.
800$000 11:000$000 Quatro annos. 

     Exceptuam-se desta tabella, por serem inafiançaveis: o crime de furto igual ou superior a 200$; o furto de animaes em fazendas, pastos ou campos de criação ou cultura, e os crimes capitulados nos arts. 141 e 142 do Codigo Penal (lei n. 628, de 28 de outubro do corrente anno, art. 2º).

Capital Federal, 4 de novembro de 1899, 11º da Republica.

M. Ferraz de Campos Salles.
Epitacio da Silva Pessôa.

 

Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1899


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1899, Página 1357 Vol. 2 pt.II (Publicação Original)