Legislação Informatizada - DECRETO Nº 346, DE 24 DE MAIO DE 1845 - Publicação Original

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DECRETO Nº 346, DE 24 DE MAIO DE 1845

Mandando continuar por seis mezes a Lei de 21 de Outubro de 1843, N.º 317, em quanto não for promulgada a Lei de Orçamento para o exercicio de 1845-1846.

      Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

     Art. 1º A Lei de vinte um de Outubro de mil oitocentos quarenta e tres, numero trezentos e dezasete, continuará em vigor durante seis mezes, emquanto não fôr promulgada a Lei de Orçamento que deve reger no exercicio de mil oitocentos quarenta e cinco a mil oitocentos quarenta e seis; considerando-se como parte daquella as despezas decretadas por Leis anteriores ou posteriores. Exceptuão-se porém as disposições dos artigos vinte tres, vinte nove, quarenta e quatro, quarenta e cinco e quarenta e nove da dita Lei numero trezentos e dezasete.

     Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.

     Manoel Alves Branco, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte quatro de Maio de mil oitocentos quarenta e cinco, vigesimo quarto da lndependencia e do lmperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Alves Branco.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1845


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1845, Página 20 Vol. pt I (Publicação Original)